2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003385-19.2020.4.03.6342 RELATOR: FLAVIA SERIZAWA E SILVA RECORRENTE: EUCLIDES DA SILVA RIBEIRO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: HUMBERTO FERREIRA SA - SP273557-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos dos artigos 38 e 46 da Lei n. 9.099 de 1995. VOTO Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO SEM REGISTRO EM CTPS. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TEMA 1.188/STJ. PROVA TESTEMUNHAL CORROBORATIVA. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. RECURSO DO INSS: Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática proferida nos autos do recurso inominado, que deu provimento ao recurso da parte autora para reconhecer o período de labor de 10/08/2013 a 30/11/2016 junto à empresa OM Comércio, Logística e Transportes Ltda., determinando sua averbação para fins previdenciários e condenando o INSS à concessão de aposentadoria por idade urbana desde a DER (16/01/2019), com pagamento das parcelas vencidas. Sustenta, em síntese, que a decisão agravada contrariou a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, especialmente o entendimento firmado no Tema 1.188/STJ, ao admitir sentença trabalhista sem início de prova material contemporâneo como elemento apto à comprovação de tempo de serviço para fins previdenciários. Aduz que o art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91 exige início de prova material contemporânea aos fatos alegados, não sendo suficiente prova exclusivamente testemunhal ou sentença trabalhista fundada apenas em prova oral. Colaciona precedentes do STJ, da TNU e de Turmas Recursais no sentido de que sentenças trabalhistas baseadas em revelia, confissão, acordo ou prova testemunhal desacompanhada de documentos contemporâneos não constituem início de prova material idôneo para reconhecimento de tempo de contribuição. Requer, ao final, a retratação da decisão monocrática ou, subsidiariamente, a submissão do agravo ao colegiado, com enfrentamento expresso das matérias suscitadas para fins de prequestionamento. Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção integral da decisão agravada. Sustenta que o Tema 1.188/STJ não se aplica ao caso concreto, porquanto a reclamatória trabalhista utilizada como início de prova material não decorreu de mera homologação de acordo, mas de sentença de mérito proferida após regular instrução probatória. Afirma que houve apuração e recolhimento das contribuições previdenciárias na fase de liquidação e execução trabalhista, inclusive pela responsável subsidiária Votorantim Cimentos S/A., o que reforçaria a higidez da prova produzida. Alega, ainda, que a prova testemunhal colhida nos autos foi coerente e convergente, confirmando o exercício da atividade laborativa na empresa OM Comércio, Logística e Transportes Ltda., razão pela qual o conjunto probatório seria suficiente para comprovação do vínculo empregatício e do tempo de contribuição. Requer o desprovimento do agravo interno e a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios. A r. decisão recorrida foi exarada nos seguintes termos (ID 359998430): No caso concreto, verifica-se que a parte autora apresentou como início de prova material elementos provenientes de reclamações trabalhistas ajuizadas em face da empresa OM Comércio, Logística e Transportes Ltda., as quais resultaram em reconhecimento judicial de direitos trabalhistas e na apuração de valores devidos ao reclamante, inclusive contribuições previdenciárias. Conforme relatado nas razões recursais, na fase de liquidação foram apurados valores relativos à contribuição previdenciária patronal e à cota do trabalhador, circunstância que evidencia a efetiva existência da relação laboral e afasta a hipótese de demanda trabalhista meramente simulada ou ajuizada com o exclusivo propósito de formação de prova previdenciária. Ademais, conforme consignado na decisão que determinou o sobrestamento do feito, não se trata de hipótese de sentença meramente homologatória de acordo, mas de processo trabalhista submetido à regular instrução e apreciação de mérito pelo juízo competente, circunstância que reforça o valor probatório dos elementos produzidos naquele feito. A par disso, a prova oral colhida em audiência revela-se coerente e convergente com a narrativa apresentada pela parte autora. Em seu depoimento pessoal, o autor afirmou que trabalhava como motorista carreteiro na pedreira vinculada ao grupo Votorantim, realizando o transporte de pedra para a usina da empresa, utilizando caminhão pertencente à empregadora, no âmbito de atividade prestada pela empresa OM. Relatou que se deslocava diariamente até a pedreira para retirar o caminhão e executar as entregas ao longo do dia. A testemunha Marcelo Jorge Corrêa declarou que conheceu o autor na pedreira do grupo Votorantim, localizada em Araçariguama, onde ambos exerciam a função de motoristas de carreta, prestando serviços por intermédio da empresa OM, sem registro formal em carteira. Informou que realizavam o transporte de material da pedreira para concreteiras em São Paulo, tendo trabalhado nessa atividade a partir de 2014, inclusive retornando posteriormente à mesma empresa. Por sua vez, a testemunha Adnilson afirmou que conheceu o autor na pedreira Santa Rita, onde ambos trabalhavam prestando serviços para a Votorantim por meio da empresa OM. Esclareceu que também não possuía registro formal e que exerceu a atividade entre 2014 e 2018, tendo conhecido o autor já em exercício da atividade no local, como colega de serviço. Diferentemente do entendimento adotado na sentença recorrida, tais depoimentos não se mostram genéricos ou imprecisos. Ao contrário, indicam de forma consistente o local de trabalho, a atividade exercida e a intermediação da empresa OM na prestação de serviços à Votorantim, circunstâncias que evidenciam o efetivo labor do autor no período controvertido. Nesse contexto, o conjunto probatório formado pelo início de prova material proveniente da reclamatória trabalhista, aliado à prova testemunhal produzida em audiência, revela-se suficiente para demonstrar o exercício de atividade laborativa pelo autor no período de 10/08/2013 a 30/11/2016, na condição de empregado da empresa OM Comércio, Logística e Transportes Ltda., ainda que sem registro formal em carteira. Ressalte-se que, tratando-se de vínculo de emprego, a ausência de recolhimentos previdenciários não pode prejudicar o segurado, porquanto tal obrigação incumbe ao empregador, nos termos da legislação previdenciária. Dessa forma, deve ser reconhecido o período de labor de 10/08/2013 a 30/11/2016, determinando-se sua averbação para fins de tempo de contribuição e carência. Computando-se o referido interregno, verifico que, de fato, a parte autora implementou, na DER, todos os requisitos para obtenção da aposentadoria por idade, conforme o cálculo que segue: Ante o exposto, com fundamento no art. 9º, XV, do Regimento Interno das Turmas Recursais, DOU PROVIMENTO ao recurso da parte autora para reconhecer o período de labor de 10/08/2013 a 30/11/2016 junto à empresa OM Comércio, Logística e Transportes Ltda., determinando sua averbação para fins previdenciários, bem como para condenar o INSS a conceder em favor da parte autora o benefício de aposentadoria por idade desde a DER (16/01/2019) e a pagar-lhe os atrasados devidos desde então. Juros e correção monetária Os juros de mora são devidos desde a citação e a correção monetária a partir do vencimento de cada prestação, observando-se os índices e forma de cálculo previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente na data da liquidação. É o relatório. DECISÃO: Analisando os autos, verifico que a ação trabalhista foi julgada com base em confissão ficta decorrente da revelia (id. 273193198, p.239-243). Contudo, a reclamante juntou documentos indicando a prestação do serviço às reclamadas no período de 2013 a 2016 (relatórios de viagem, planos de viagem, vale pedágio, entre outros, p.316-338) havendo, portanto, início de prova material, como exigido pela Tema 1188 do STJ. A prova oral, como transcrita acima, complementa o início de prova material, atestando o serviço prestado pelo autor às respectivas empresas no período em análise (10/08/2013 a 30/11/2016). Dessa forma, reconhecido o intervalo pleiteado, a parte autora faz jus ao benefício da aposentadoria por idade desde a DER 16/01/2019, como determinado na decisão agravada. RESULTADO: Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DO INSS, mantendo a decisão agravado em todos os seus termos. É como voto. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao primeiro grau. São Paulo, data da assinatura eletrônica. FLÁVIA SERIZAWA E SILVA Juíza Federal Relatora ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FLAVIA SERIZAWA E SILVA Relatora do Acórdão