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0003384-69.2024.4.05.8304

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 1ª Relatoria da 3ª TR/PE · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 3ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003384-69.2024.4.05.8304 RECORRENTE: ELISANGELA MOREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CLAUDIO CALABRIA FIGUEIREDO CAVALCANTI - PE35824-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) DECISÃO Cuida-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ELISANGELA MOREIRA DA SILVA, em face de sentença que julgou improcedente pedido de concessão de benefício por incapacidade temporária rural, sob o fundamento de não comprovação da qualidade de segurada especial e ausência de cumprimento da carência exigida (ID 25234805). Na petição inicial, a autora postulou a concessão de benefício de auxílio por incapacidade temporária ou a conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, na condição de segurada especial rural, com o pagamento das parcelas vencidas desde o requerimento administrativo formulado em 04/09/2024 (NB 715.909.943-6) (ID 25234460). Realizada a perícia médica judicial (ID 25234483), foi atestada a incapacidade laborativa temporária e total desde 04/09/2024 (DER). Em contestação, o INSS alegou a ausência de qualidade de segurada especial e a fragilidade dos documentos acostados (ID 25234488). Sobreveio sentença que julgou improcedente a pretensão (ID 25234805), considerando o início de prova material frágil e insuficiente, a contradição entre a alegação de moradia próxima ao trabalho e o domicílio urbano distante cerca de 28,3 km do imóvel rural, bem como a inaptidão da instrução concentrada para demonstrar o efetivo labor agrícola no período de carência. Em suas razões recursais (ID 25234807), a parte autora sustenta a higidez do conjunto probatório para comprovar o exercício de atividade agrícola no período de carência. Afirma que o laudo pericial reconheceu a sua incapacidade e que possui histórico de concessão de salário-maternidade rural (2002 a 2006), fichas escolares e filiação sindical. No tocante ao endereço, assevera que apenas se mudou recentemente para a zona urbana de Salgueiro/PE em razão de seu afastamento e das enfermidades que a acometem, mas que na época do labor rural residia próxima ao imóvel rurícola no Município de Verdejante/PE. Pugna, ao final, pela reforma da sentença para julgar procedente o pedido (ID 25234807). O INSS foi intimado para apresentar contrarrazões (ID 25234808). É o relatório. Passo a decidir. Impõe-se o julgamento de forma monocrática, providência autorizada pelo artigo 932, inciso IV, alínea a, do Código de Processo Civil, em harmonia com a Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça e com o Regimento Interno desta Turma Recursal, haja vista encontrar-se a matéria pacificada pela jurisprudência dominante. O cerne da controvérsia a ser decidida nos presentes autos relaciona-se à demonstração da qualidade de segurada especial da recorrente e ao cumprimento do período de carência nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de início da incapacidade (04/09/2024). Nos termos do art. 39, I, da Lei nº 8.213/91, o segurado especial pode habilitar-se ao benefício de auxílio por incapacidade temporária no valor de um salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência, independentemente do recolhimento de contribuições. É vedada, outrossim, a prova exclusivamente testemunhal, exigindo-se início de prova material contemporânea dos fatos (art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e Súmula nº 149 do STJ). Pois bem. Em que pesem as razões recursais deduzidas, filio-me integralmente ao entendimento esposado na sentença de primeiro grau. No caso em apreço, o conjunto probatório revela-se desfavorável ao pleito autoral, ante a fragilidade e a extemporaneidade dos documentos apresentados, que não são corroborados por elementos idôneos de convicção. Com efeito, os comprovantes de salário-maternidade rural remontam aos anos de 2002 a 2006 (ID 25234479), a filiação sindical data de 2004 com recibo de quitação extemporâneo emitido apenas em setembro de 2024 (ID 25234468), e a declaração do proprietário da terra foi confeccionada após a DER (ID 25234466). Quanto às fichas de matrícula escolar juntadas (ID 25234467), tratam-se de registros isolados preenchidos por autodeclaração, inaptos, por si sós, para demonstrar o efetivo labor no período de carência. Outrossim, não prospera a tese recursal de que a autora teria passado a residir em Salgueiro/PE apenas em 2024 em virtude de seu afastamento por doença. Analisando detidamente o acervo documental colacionado aos autos, constata-se pelo Dossiê Social do Cadastro Único (ID 25234480) que o grupo familiar da autora encontra-se cadastrado no endereço urbano situado na Rua Dr. Manoel Adernil Januário, nº 138, Bairro Nossa Senhora Aparecida, em Salgueiro/PE, desde 28/03/2011, com última atualização cadastral realizada em 12/01/2024. Ademais, as próprias fichas de matrícula escolar dos filhos (ID 25234467) demonstram residência em logradouros urbanos de Salgueiro/PE há anos (a exemplo dos anos de 2017, 2021, 2022 e 2023). Desse modo, resta cabalmente infirmada a alegação de mudança recente, restando evidente a manutenção de residência habitual em núcleo urbano distante cerca de 28,3 km do imóvel rural apontado (Sítio Malhadareia, em Verdejante/PE), circunstância que descaracteriza a narrativa de residência contígua e labor diário rural, à míngua de qualquer comprovação de deslocamento cotidiano viável. Ademais, a produção audiovisual colacionada no bojo da instrução concentrada (ID 25234493 a ID 25234497) limita-se a fotos estáticas e imagens genéricas que não evidenciam a efetiva lida no campo, sendo incapazes de suprir as graves inconsistências fáticas e a insuficiência documental. Posto isso, concluo que a recorrente não se desincumbiu do ônus de provar a sua qualidade de segurada especial e a atividade rural no período de carência, restando correta a improcedência do pedido. Tecidas tais considerações, conheço e NEGO PROVIMENTO ao recurso inominado manejado pela parte autora, mantendo incólume a sentença vergastada. Pelas razões expostas, bem como em virtude de ser a fundamentação acima suficiente para a apreciação de todos os pedidos formulados pelas partes, tenho por não violados os dispositivos legais suscitados, inclusive considerando-os devidamente prequestionados para o fito de possibilitar, de logo, a interposição dos recursos cabíveis (arts. 14 e 15 da Lei nº 10.259/01). Dessarte, tendo em vista que os embargos de declaração não se prestam para um novo julgamento do que já foi decidido, ficam advertidas as partes que a sua oposição protelatória poderá ensejar a aplicação de litigância de má-fé, na forma dos arts. 81 e 1.026 do CPC. Condeno a parte autora no pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor corrigido da causa (art. 55 da Lei nº 9.099/95), ficando sua exigibilidade suspensa enquanto perdurar a situação de hipossuficiência econômica que justificou a concessão da Gratuidade da Justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Recife/PE, 08 de setembro de 2026. IVANA MAFRA MARINHO Juíza Federal Relatora

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