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0003384-67.2023.8.17.2280

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau · Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência GABINETE DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO RECURSO ESPECIAL E RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO PROCESSO Nº 0003384-67.2023.8.17.2280 RECORRENTE: GEYSY KARINNE DA SILVA MARTINS RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE PERNAMBUCO ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL Cuida-se de Recurso Especial (ID 59390862) interposto com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal contra acórdão prolatado em sede de Recurso em Sentido Estrito, o qual recebeu a seguinte ementa: EMENTA: DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRELIMINARES DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INÉPCIA DA DENÚNCIA PREJUDICADA PELA SUPERVENIÊNCIA DA PRONÚNCIA. MÉRITO. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. EXISTÊNCIA DE SUPORTE PROBATÓRIO MÍNIMO. ALEGAÇÃO DE COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL. MATÉRIA A SER DIRIMIDA PELO TRIBUNAL DO JÚRI. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recursos em sentido estrito interpostos por Geysy Karinne da Silva Martins e Samuel Fernandes da Silva contra decisão que os pronunciou como incursos nas sanções do art. 121, § 2º, incisos IV e V, c/c art. 14, II, e art. 29, todos do Código Penal, pela prática de tentativa de homicídio duplamente qualificado contra Rogério Alexandre da Silva. II. Questões em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) as nulidades arguidas pela defesa de Geysy Karinne merecem acolhimento; (ii) há indícios suficientes de autoria e participação que justifiquem a manutenção da pronúncia de ambos os recorrentes; (iii) é cabível a desclassificação da conduta para o crime de lesão corporal ante a alegada ausência de dolo de matar; e (iv) a tese de coação moral irresistível invocada por Samuel Fernandes autoriza a impronúncia. III. Razões de decidir 3. As preliminares de nulidade arguidas pela defesa de Geysy Karinne não merecem acolhimento, porquanto a recorrente se limitou a enunciar vícios de forma genérica, sem apresentar fundamentação específica apta a infirmar a decisão recorrida, em violação ao princípio da dialeticidade recursal. Ausente, ademais, a demonstração de efetivo prejuízo, nos termos do art. 563 do CPP. 4. A alegação de inépcia da denúncia encontra-se prejudicada pela superveniência da sentença de pronúncia, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 5. A decisão de pronúncia exige apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria ou participação (art. 413 do CPP), cabendo ao Tribunal do Júri o julgamento do mérito. 6. Os elementos dos autos, incluindo depoimento da vítima, prova testemunhal e confissão parcial do corréu Samuel Fernandes, revelam indícios consistentes de que os recorrentes agiram em comunhão de esforços e com unidade de desígnios, mediante disparos de arma de fogo direcionados à região da cabeça da vítima, cuja consumação não se deu por circunstâncias alheias à vontade dos agentes. 7. O dolo de matar se extrai da região do corpo atingida (cabeça), do número de disparos efetuados (3), da utilização de luvas e máscaras para dificultar a identificação, do ingresso dissimulado na residência da vítima e da declaração expressa de que o ofendido não poderia permanecer vivo por se tratar de "queima de arquivo", não se mostrando incontroversa a ausência do elemento subjetivo, o que impede a desclassificação nesta fase. 8. A alegação de coação moral irresistível invocada por Samuel Fernandes encontra-se isolada nos autos, amparada exclusivamente em seu interrogatório e frontalmente contrariada pelo depoimento da vítima e pelas demais provas produzidas, constituindo matéria a ser dirimida pelo Tribunal do Júri. IV. Dispositivo e tese 9. Recursos em sentido estrito desprovidos. Mantida integralmente a decisão de pronúncia. Teses de julgamento: "1. A existência de indícios suficientes de autoria e de prova da materialidade, aliada à plausibilidade do dolo de matar, justifica a pronúncia por crime de tentativa de homicídio. 2. A desclassificação para crime diverso somente é admissível na fase de pronúncia quando a ausência do dolo de matar for cristalina e inquestionável nos autos. 3. A alegação de coação moral irresistível, quando isolada e contrariada pelo conjunto probatório, constitui matéria a ser dirimida pelo Tribunal do Júri. 4. As nulidades arguidas sem fundamentação específica e sem demonstração de efetivo prejuízo não comportam acolhimento, em observância ao princípio da dialeticidade recursal e ao art. 563 do CPP." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XXXVIII, "d"; CPP, arts. 413, 414, 419, 563; CP, arts. 14, II; 22; 29; 121, § 2º, IV e V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.900.809/PI, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 20/05/2025; STJ, AgRg no HC n. 993.490/GO, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, j. 01/07/2025; STJ, AgRg no AREsp 2198230/DF, Rel. Min. Messod Azulay Neto, j. 22/08/2023; STJ, AgRg no RHC 162830/RJ, T5, j. 26/04/2022. Consta dos autos que a recorrente foi pronunciada como incursa nas sanções do art. 121, § 2º, IV e V, c/c art. 14, II, e art. 29, todos do CPB. Segundo a Defesa o acórdão recorrido violou os artigos 5º, 10, 413, 414, e 419, todos do CPP, bem como os artigos 5º, LIV e LV, e 93, IX, ambos da Constituição Federal e o artigo 29 do CPB. Aduz que o depoimento da vítima se constitui em prova central que refuta o dolo da recorrente. Alega que houve ausência absoluta de instigação, pois a recorrente recusava ativamente cada tentativa de Samuel; que a recorrente tranquilizava a vítima, informando “não acontecerá nada com você”; que a recorrente obstruía a conduta, não a estimulava; que a recorrente não estava presente quando os disparos foram efetuados; e que a recorrente repreendeu Samuel reiteradamente. Sustenta que a pronúncia da recorrente viola frontalmente o art. 413 do CPP, tendo em vista que faltam indícios suficientes de participação dolosa, visto que a prova central, consistente no depoimento da vítima, exclui qualquer animus necandi. Argumenta que a pronuncia da recorrente viola o devido processo legal ao não se fundamentar em prova legítima; ao inverter o ônus da prova; e ao não haver enfrentado a contradição clara entre acusação e prova. Assevera que houve violação ao contraditório e à ampla defesa, tendo em vista que o acórdão não analisou a evidência exculpatória presente nos autos; fundamentou-se em inferências sobre coordenação, não em prova concreta; e ignorou contradição interna do conjunto probatório. Afirma que houve violação à motivação adequada, prevista no art. 93, IX, da Constituição Federal, pois há incoerência entre as conclusões encontradas por este Tribunal e a prova. Refuta o argumento de que houve instigação por parte da recorrente, tendo em vista que as provas apontam que Geysy refreava, não instigava. Recurso bem processado com a devida intimação para apresentação de contrarrazões (ID 61155097). É o relatório. Passo a decidir. - Aplicação da súmula 284/STF (ausência de particularização do dispositivo objeto de interpretação divergente). Cumpre ressaltar, de exórdio, que o recorrente, apesar de ter indicado o permissivo insculpido no artigo 105, inciso III, alínea “c”, da Lei Maior, não se desvencilhou do ônus em apontar, de forma clara e precisa, o dispositivo de lei federal objeto de interpretação divergente, não permitindo, portanto, a exata compreensão da controvérsia. Em casos tais, incide o óbice constante da súmula 284/STF. Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA E SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDÊNCIÁRIA. TESE DE PRESCRIÇÃO PENAL. SÚMULA N. 284 DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE, DE OFÍCIO. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A falta de indicação do dispositivo de lei federal violado ou interpretado de forma divergente no acórdão combatido enseja a aplicação da Súmula n. 284 do STF, pois caracteriza deficiência na fundamentação do recurso especial, a dificultar a compreensão da controvérsia. 2. [...] 5. Incabível a concessão da ordem, de ofício, ausente patente ilegalidade no aresto combatido. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.030.144/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 15/9/2023.) (g. n.) - Da alegada violação aos dispositivos constitucionais ventilados. Impende destacar que o Superior Tribunal de Justiça não tem a missão constitucional de interpretar dispositivos da Lei Maior, cabendo tal dever ao Supremo Tribunal Federal, motivo pelo qual não se pode conhecer da dita ofensa aos dispositivos constitucionais ora agitados. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO POR CARÊNCIA DE ANÁLISE DE DIVERGÊNCIAS JURISPRUDENCIAIS. PRESCINDIBILIDADE, ANTE O DESPROVIMENTO DA INSURGÊNCIA COM SUPORTE NA VERIFICAÇÃO DA INFUNDADA TESE DE VIOLAÇÃO DE PRECEITO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA A PRECEITO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. COMPETÊNCIA DO STF. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. OMISSÃO NA ANÁLISE DA NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 66 DO CP. OCORRÊNCIA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. SÚMULA 7/STJ. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA DESCONSIDERAÇÃO POSITIVA DOS ANTECEDENTES DO EMBARGANTE. TESE APRESENTADA NO RECURSO ESPECIAL DEVIDAMENTE APRECIADA. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS COM DESFAVORÁVEIS. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO QUANTO À ALUDIDA CONFISSÃO QUALIFICADA POR CONTA DO PARCELAMENTO DA DÍVIDA. INOCORRÊNCIA. EMBARGANTE QUE NÃO CONFESSOU O DELITO. ATENUANTE NÃO CONSIDERADA PARA FUNDAMENTAR A CONDENAÇÃO. 1. [...] 3. [...] nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, não compete ao Superior Tribunal de Justiça o exame de dispositivos constitucionais em embargos de declaração, ainda que opostos para fins de prequestionamento, sob pena de invasão da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.252.456/SP, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 27/8/2019). [...] 11. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos, para sanar a omissão relativa à ofensa do art. 66 do Código Penal. (EDcl no REsp n. 1.862.914/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 5/6/2023.) (g. n.) - Da aplicação da Súmula 211/STJ[1] (ausência de prequestionamento). Compulsando os autos, verifica-se que, com exceção dos artigos 413 e 414 do CPP, os dispositivos ventilados pela Defesa não foram enfrentados à luz dos preceitos evocados em suas razões recursais, visto que esta Corte manejou como fundamento apenas o exame do quadro probatório, sem nenhuma referência, ainda que tácita, aos dispositivos em comento. Em casos tais, incide o óbice constante da Súmula 211/STJ. Como é cediço, a configuração do prequestionamento pressupõe debate e decisão prévios pelo colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. Se o Tribunal de origem não adotou entendimento explícito a respeito do fato veiculado nas razões recursais, inviabilizada fica a análise sobre a violação dos preceitos evocados pelo recorrente[2]. Confira-se: PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. ART. 171, § 3º, DO CÓDIGO PENAL CP. USO DE DOCUMENTO FALSO. ART. 304 DO CP. 1) INOVAÇÃO RECURSAL. 2) VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 155 E 386 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL CPP. ABSOLVIÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA STJ. 2.1.) AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 2.2) PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. 3) VIOLAÇÃO AO ARTIGO 59 DO CP. INOCORRÊNCIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE JUSTIFICADA DE FORMA IDÔNEA. 4) AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. [...] 2.1. O prequestionamento admitido por esta Corte se caracteriza quando o Tribunal de origem emite juízo de valor sobre determinada questão, englobando aspectos presentes nas teses que embasam o pleito apresentado no recurso especial. Assim, uma tese não refutada pelo Tribunal de origem não pode ser conhecida no âmbito do recurso especial. "Mesmo se tratando de nulidades absolutas e condições da ação, é imprescindível o prequestionamento, pois este é exigência indispensável ao conhecimento do recurso especial, fora do qual não se pode reconhecer sequer matéria de ordem pública, passível de conhecimento de ofício nas instâncias ordinárias. Súmulas 282/STF e 356/STF" (AgRg no AREsp 1229976/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 29/6/2018).[...] 4. Agravo regimental parcialmente conhecido e desprovido. (AgRg no AREsp 1796701/RJ, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 16/11/2021, DJe 19/11/2021) (grifei) - Aplicação da Súmula 7/STJ. A Defesa alega em suas razões recursais que inexistem indícios que possam autorizar a decisão de pronúncia. No entanto, vislumbra-se que este Tribunal, com fulcro no acervo probatório trazido aos autos, negou provimento ao Recurso em Sentido Estrito interposto em favor do ora recorrente sob o fundamento de que existem indícios de autoria aptos a autorizar a edição da decisão de pronúncia. Para infirmar o entendimento a que chegou esta Corte de Justiça seria necessária a reinterpretação do acervo probatório, providência vedada pela súmula 7/STJ. Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JURI. PRONÚNCIA. PROVA DA MATERIALIDADE. INDICIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. REVERSÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS DO ACÓRDÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. [...] 3. Assim, para alterar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, como requer a parte recorrente, demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.386.942/SE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 1/3/2024.) (g. n.) - Dissídio pretoriano prejudicado. Por fim, quanto à alegada divergência pretoriana, resta prejudicado o exame do presente recurso fundado no dissídio jurisprudencial, consoante precedentes do Colendo STJ, tendo em vista que, na hipótese vertente, o apelo nobre não foi conhecido em face da incidência da Súmula 7 daquela Corte Superior. Nesse sentido: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. DUPLO CONTROLE. HOMICÍDIO SIMPLES TENTADO. PRONÚNCIA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. ART. 415, IV, DO CPP. INVIABILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. 1. [...] 3. Na hipótese, para rever a conclusão da instância de origem e decidir pela absolvição sumária do ora agravante, seria necessário o reexame do conjunto probatório dos autos, providência descabida nessa via recursal, em face do óbice contido na Súmula 7/STJ. 4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. Além disso, a incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 1.843.262/SE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 9/5/2022.) (grifei) À luz de tais fundamentos, inadmito o Recurso Especial com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Recife, data da certificação digital Des. Alberto Nogueira Virgínio 1º Vice-Presidente ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Cuida-se de Recurso Extraordinário (ID 59393393) interposto com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão prolatado em sede de Recurso em Sentido Estrito, o qual recebeu a seguinte ementa: EMENTA: DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRELIMINARES DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INÉPCIA DA DENÚNCIA PREJUDICADA PELA SUPERVENIÊNCIA DA PRONÚNCIA. MÉRITO. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. EXISTÊNCIA DE SUPORTE PROBATÓRIO MÍNIMO. ALEGAÇÃO DE COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL. MATÉRIA A SER DIRIMIDA PELO TRIBUNAL DO JÚRI. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recursos em sentido estrito interpostos por Geysy Karinne da Silva Martins e Samuel Fernandes da Silva contra decisão que os pronunciou como incursos nas sanções do art. 121, § 2º, incisos IV e V, c/c art. 14, II, e art. 29, todos do Código Penal, pela prática de tentativa de homicídio duplamente qualificado contra Rogério Alexandre da Silva. II. Questões em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) as nulidades arguidas pela defesa de Geysy Karinne merecem acolhimento; (ii) há indícios suficientes de autoria e participação que justifiquem a manutenção da pronúncia de ambos os recorrentes; (iii) é cabível a desclassificação da conduta para o crime de lesão corporal ante a alegada ausência de dolo de matar; e (iv) a tese de coação moral irresistível invocada por Samuel Fernandes autoriza a impronúncia. III. Razões de decidir 3. As preliminares de nulidade arguidas pela defesa de Geysy Karinne não merecem acolhimento, porquanto a recorrente se limitou a enunciar vícios de forma genérica, sem apresentar fundamentação específica apta a infirmar a decisão recorrida, em violação ao princípio da dialeticidade recursal. Ausente, ademais, a demonstração de efetivo prejuízo, nos termos do art. 563 do CPP. 4. A alegação de inépcia da denúncia encontra-se prejudicada pela superveniência da sentença de pronúncia, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 5. A decisão de pronúncia exige apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria ou participação (art. 413 do CPP), cabendo ao Tribunal do Júri o julgamento do mérito. 6. Os elementos dos autos, incluindo depoimento da vítima, prova testemunhal e confissão parcial do corréu Samuel Fernandes, revelam indícios consistentes de que os recorrentes agiram em comunhão de esforços e com unidade de desígnios, mediante disparos de arma de fogo direcionados à região da cabeça da vítima, cuja consumação não se deu por circunstâncias alheias à vontade dos agentes. 7. O dolo de matar se extrai da região do corpo atingida (cabeça), do número de disparos efetuados (3), da utilização de luvas e máscaras para dificultar a identificação, do ingresso dissimulado na residência da vítima e da declaração expressa de que o ofendido não poderia permanecer vivo por se tratar de "queima de arquivo", não se mostrando incontroversa a ausência do elemento subjetivo, o que impede a desclassificação nesta fase. 8. A alegação de coação moral irresistível invocada por Samuel Fernandes encontra-se isolada nos autos, amparada exclusivamente em seu interrogatório e frontalmente contrariada pelo depoimento da vítima e pelas demais provas produzidas, constituindo matéria a ser dirimida pelo Tribunal do Júri. IV. Dispositivo e tese 9. Recursos em sentido estrito desprovidos. Mantida integralmente a decisão de pronúncia. Teses de julgamento: "1. A existência de indícios suficientes de autoria e de prova da materialidade, aliada à plausibilidade do dolo de matar, justifica a pronúncia por crime de tentativa de homicídio. 2. A desclassificação para crime diverso somente é admissível na fase de pronúncia quando a ausência do dolo de matar for cristalina e inquestionável nos autos. 3. A alegação de coação moral irresistível, quando isolada e contrariada pelo conjunto probatório, constitui matéria a ser dirimida pelo Tribunal do Júri. 4. As nulidades arguidas sem fundamentação específica e sem demonstração de efetivo prejuízo não comportam acolhimento, em observância ao princípio da dialeticidade recursal e ao art. 563 do CPP." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XXXVIII, "d"; CPP, arts. 413, 414, 419, 563; CP, arts. 14, II; 22; 29; 121, § 2º, IV e V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.900.809/PI, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 20/05/2025; STJ, AgRg no HC n. 993.490/GO, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, j. 01/07/2025; STJ, AgRg no AREsp 2198230/DF, Rel. Min. Messod Azulay Neto, j. 22/08/2023; STJ, AgRg no RHC 162830/RJ, T5, j. 26/04/2022. Consta dos autos que a recorrente foi pronunciada como incursa nas sanções do art. 121, § 2º, IV e V, c/c art. 14, II, e art. 29, todos do CPB. Segundo a Defesa o acórdão recorrido violou os artigos 5º, LIV e LV, bem como o artigo 93, IX, da Constituição Federal. Aduz que o acórdão hostilizado conhecia a prova; mencionou jurisprudência sobre dolo, desclassificação; citou os artigos 413, 414 e 419, todos do CPP; e discutiu se havia instigação. Alega que a controvérsia, cingida à incompatibilidade entre a prova oral e a conclusão, é tão evidente que exigir a oposição de Embargos de Declaração seria abuso de formalismo. Sustenta que a vítima admite que a recorrente recusava disparos, preservava a sua vida e não instigava. Argumenta que este Tribunal violou o due process, tendo em vista que falta base probatória legítima, não analisou a prova exculpatória e proferiu decisão irracional. Assevera que o acórdão em testilha violou os princípios do contraditório e da ampla defesa, tendo em vista que não analisou a prova exculpatória, ignorou arguição defensiva e negou efetividade ao contraditório ao não rebater defesa com fundamento em prova. Afirma que o acórdão increpado violou o art. 93, IX, da Constituição Federal ao não motivar adequadamente sua decisão, tendo em vista que ignorou a contradição entre a prova e a conclusão do julgado. Defende que na conduta da recorrente não há o dolo homicida. Recurso bem processado com a devida intimação para apresentação de contrarrazões (ID 61022283). É o relatório. Passo a decidir. - Da ausência de demonstração de repercussão geral. Insta frisar, de exórdio, que a presente irresignação não merece trânsito à míngua de demonstração de repercussão geral da tese suscitada pela Defesa. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que é ônus do recorrente a demonstração formal e fundamentada de repercussão geral da matéria constitucional discutida no recurso extraordinário, com indicação específica das circunstâncias reais que evidenciem, no caso concreto, a relevância econômica, política, social ou jurídica. Não bastam, portanto, para que seja atendido o requisito previsto nos artigos 102, § 3º, da CF e 543-A, § 2º, do CPC, alegações genéricas a respeito do instituto, como a mera afirmação de que (a) a matéria controvertida tem repercussão geral; (b) o tema goza de importância econômica, política, social ou jurídica; (c) a questão ultrapassa os interesses subjetivos da parte ou tem manifesto potencial de repetitividade; (d) a repercussão geral é consequência inevitável de suposta violação a dispositivo constitucional; ou, ainda, (e) há jurisprudência pacífica desta Corte quanto ao tema discutido. Não basta, portanto, alegar ter o tema repercussão geral, sendo ônus do recorrente demonstrar, com argumentos objetivos, ter-se na espécie relevância econômica, política, social ou jurídica. A insuficiência de argumentação expressa, formal e objetivamente articulada para demonstrar, nas razões do recurso extraordinário, a repercussão geral da matéria constitucional arguida inviabiliza o exame do recurso. Embora tenha mencionado haver, na espécie vertente, repercussão geral, o recorrente não desenvolveu argumentos suficientes para cumprir a exigência constitucional. Consequentemente, deficiente se apresenta a fundamentação relacionada com a repercussão geral, sujeitando-se o recorrente à inadmissão do seu recurso, que se impõe nos termos da jurisprudência do STF (AI 692400 ED, Relatora: Min. Ellen Gracie, Tribunal Pleno, julgado em 16/04/2008). Por conseguinte, nesse ponto, incide o óbice do enunciado da súmula 284 do STF (É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia - Da aplicação das Súmulas 282/STF e 356/STF (ausência de prequestionamento). Cumpre ressaltar que os dispositivos constitucionais ventilados não foram debatidos, sequer de forma implícita, por esta Corte de Justiça, visto que, no julgamento do apelo defensivo, foi emitido pronunciamento apenas acerca das provas constantes dos autos, sem qualquer referência, ainda que tácita, aos dispositivos agitados. Tal circunstância, à evidência, atrai o óbice contido nas súmulas 282/STF e 356/STF. Nesse sentido: Ementa: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE ESTELIONATO. ARTIGO 171, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 37, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (ARE 1414960 AgR, Relator (a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 22/02/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-034 DIVULG 24-02-2023 PUBLIC 27-02-2023) (g. n.) - Da aplicação da Súmula 279/STF[4]. Vislumbra-se, ainda, que esta Corte, com esteio no caderno probatório coligido aos autos, consignou que o magistrado processante agiu com acerto ao pronunciar a recorrente como incursa nas penas do art. 121, § 2º, IV e V, c/c art. 14, II, e art. 29, todos do CPB, ao argumento de que existem indícios suficientes de autoria. Para infirmar essa conclusão, a fim de que seja acolhida a tese defensiva esgrimida nas razões recursais, seria necessário revolver fatos e provas, providência que encontra óbice na Súmula 279/STF. - Da ofensa a dispositivo constitucional pela via oblíqua. Ressalte-se, por fim, que se afigura incabível o manejo do Recurso Extraordinário, com fundamento no art. 102, “a”, da Lei Maior, uma vez que restou patente que a alegada questão constitucional se deu de forma reflexa, visto que toda a argumentação desenvolvida nas razões recursais está direcionada à suposta ofensa a dispositivo infraconstitucional. Como é cediço, a interposição do presente recurso excepcional só é pertinente a partir de um histórico de afronta direta e frontal à Constituição, e não de maneira indireta ou oblíqua, como ocorre no caso em apreço. Nesse sentido: EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL MILITAR. USO DE DOCUMENTO FALSO E ESTELIONATO. ALEGADA AUSÊNCIA DE TIPICIDADE DA CONDUTA IMPUTADA. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia, conforme já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Compreensão diversa demandaria a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão da Corte de origem e o revolvimento do quadro fático delineado, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da jurisprudência desta Suprema Corte. 2. Agravo interno conhecido e não provido. (ARE 1399047 AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 28/11/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-244 DIVULG 01-12-2022 PUBLIC 02-12-2022) (grifei) - Aplicação do Tema 660/STF. Frise-se, por oportuno, que em relação à suposta ofensa ao artigo 5º, LV, da Constituição Federal decorrente de desrespeito à ampla defesa e ao contraditório, verifico que o E. Supremo Tribunal Federal decidiu pela ausência de repercussão geral quanto à matéria trazida a debate ante inexistência de discussão constitucional (tema 660, paradigma: ARE 748.371/MT). O Tema 660 restou assim redigido pelo E. STF: Tese: Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada. Por oportuno, transcrevo abaixo a ementa do processo paradigma: “Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral. ” - Da aplicação do Tema 339. No que se refere à alegada afronta ao artigo 93, IX da Constituição Federal, verifico que a matéria é objeto do Tema 339[5], em que foi reconhecida a repercussão geral da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais. Inicialmente, em relação ao acórdão impugnado, é de fácil percepção que este não carece de fundamentação adequada. Deste modo, encontra-se a decisão em conformidade com o entendimento do E. STF, exarado em sede de repercussão geral. Desta forma, diante da incidência das súmulas obstativas já aludidas, inadmito o presente apelo extraordinário, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. No mais, considerando o que estabelece o artigo 1.030, I, “b” do CPC e que o recurso impugna acórdão em que fora enfrentada questão constitucional à qual a Egrégia Corte reconheceu a repercussão geral, nego seguimento ao Recurso Extraordinário Intimem-se. Recife, data da certificação digital Des. Alberto Nogueira Virgínio 1º Vice-Presidente [1]Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo [2] AgRg no AREsp 730.777/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 01/09/2015 [3] (ARE 887136 AgR, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 23/06/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-151 DIVULG 31-07-2015 PUBLIC 03-08-2015) [4] Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. [5] Tema 339: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.

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