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0003384-12.2022.8.17.2730

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Tribunal
TJPE
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  1. Intimação

    TJPE · Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ipojuca · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ipojuca Processo nº 0003384-12.2022.8.17.2730 APELANTE: MONICA LEMOS CARNEIRO DE ALBUQUERQUE APELADO(A): MUNICIPIO DE IPOJUCA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ipojuca, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 250900445, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SANDRA IRIS DE OLIVEIRA, qualificada nos autos, opôs Embargos de Declaração em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na presente ação. Em síntese, sustenta omissão quanto: I) à natureza declaratória da revalidação do diploma estrangeiro e seus alegados efeitos retroativos; e II) à aplicação do art. 24 da Lei Municipal nº 1.351/2003, segundo o qual a progressão por nova titulação poderia ocorrer “a qualquer tempo”. Requereu o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes, para que os pedidos iniciais sejam julgados procedentes. Intimado, o Município-embargado apresentou contrarrazões na qual pugna pela rejeição dos aclaratórios. (id. 241490307) Vieram os autos conclusos. Decido. Sem razão ao embargante. A concessão de efeitos infringentes aos embargos de declaração somente pode ocorrer em hipóteses excepcionais, em casos de vícios evidentes. Não se prestam, contudo, para rediscutir o mérito, como se direciona a pretensão dos presentes embargos. No caso dos autos, a fundamentação da sentença enfrentou suficientemente o cerne da controvérsia, concluindo, de forma fundamentada, pela ausência de comprovação do preenchimento dos requisitos legais para a progressão pretendida em momento anterior à aposentadoria. Assim, verifico que o embargante pretende rediscutir pontos já analisados na sentença, tão somente com a finalidade de fazer prevalecer a sua tese. A mera discordância do embargante com o julgado não é argumento suficiente para caracterizar omissão, contradição ou obscuridade e macular o título judicial formado. Ademais, conforme já decidido pelo STJ (1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, julgado em 8/6/2016), o julgador não está obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Caso não haja concordância, deve a parte manejar o recurso cabível, que não é embargos de declaração. Ante o exposto, rejeito os presentes Embargos Declaratórios mantendo inteiramente a fundamentação expendida na sentença vergastada. Intime ambas as partes dessa sentença. Cumpra-se o determinado no dispositivo da sentença embargada. No mais, havendo apresentação do recurso de apelação, intime a parte adversa para contrarrazoar no prazo legal Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao TJPE. Ipojuca, (conforme assinatura eletrônica). NAHIANE RAMALHO DE MATTOS Juíza de Direito" IPOJUCA, 28 de agosto de 2026. SINEZIA MARIA DE OLIVEIRA ARAUJO Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho

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