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0003383-75.2025.8.26.0562

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Tribunal
TJSP
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Santos - 8ª Vara Cível

    Processo 0003383-75.2025.8.26.0562 (processo principal 1001970-44.2024.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - Alesat Combustíveis S.a. - Wtm Logística e Transportes Ltda. - Mentore Bank Instituiçao de Pagamento S.a - Vistos. 1 - Trata-se de incidente na fase de cumprimento de sentença em que se debate a responsabilidade pelo desaparecimento de valores que se encontravam bloqueados via sistema SISBAJUD e que garantiam o acordo homologado por este Juízo. 2 - A questão central a ser dirimida é de quem é a responsabilidade pela recomposição do montante de R$ 154.774,18, que, após ser devidamente constrito da conta da executada, foi indevidamente liberado pela instituição financeira depositária, frustrando o pagamento do crédito da exequente. Ao cumprir a ordem judicial de bloqueio (fls. 72), a Mêntore Instituição de Pagamento S.A. assumiu o múnus público de depositária judicial dos valores, passando a ter o dever de guarda e conservação da quantia, que ficou indisponível para as partes e à exclusiva disposição deste Juízo. Instada a transferir o montante para o cumprimento do acordo homologado (fls. 152), a instituição financeira quedou-se inerte por três vezes, para, ao final, confessar em petição (fls. 196/198) que liberou o valor indevidamente em razão de um "bug sistêmico pontual". A justificativa apresentada é inaceitável. A alegada falha sistêmica constitui fortuito interno, inerente ao risco da atividade empresarial desenvolvida pela instituição financeira. Não pode o Judiciário nem as partes do processo arcarem com o prejuízo decorrente de uma falha operacional da depositária. A responsabilidade da instituição financeira em casos de falha na prestação de seus serviços, incluindo a segurança de seus sistemas, é objetiva. A posição de depositário judicial impõe um dever qualificado de zelo. A instituição financeira não é mera espectadora do processo; é auxiliar da justiça e, como tal, responde diretamente pelos prejuízos que sua conduta causar à efetividade da tutela jurisdicional. Permitir que a exequente seja obrigada a reiniciar a persecução de seu crédito, que já se encontrava devidamente garantido, seria premiar a desídia da depositária e impor um ônus desproporcional e indevido à parte que agiu de boa-fé, confiando na higidez do sistema de constrição judicial. Nessa esteira, há de se reprimir rigorosamente tal conduta, sob pena de grave prejuízo à credibilidade do sistema SISBAJUD e, em última análise, do Poder Judiciário. A resistência injustificada em cumprir uma ordem judicial clara, escudando-se em falhas operacionais internas, configura ato atentatório à dignidade da justiça. Nesse sentido é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Fixação de multas por ato atentatório à dignidade da justiça e por litigância de má-fé. CABIMENTO: A resistência injustificada do banco quanto ao cumprimento das decisões do Juízo que determinaram a transferência do dinheiro penhorado justificam a imposição de multa por ato atentatório à dignidade da justiça e por litigância de má-fé. Aplicação dos arts. 80, IV e 774, IV do CPC. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2212154-08.2018.8.26.0000; Relator (a): Israel Góes dos Anjos; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 02/04/2019) Por fim, qualquer discussão sobre eventual enriquecimento sem causa da executada ou direito de regresso da instituição financeira em face de sua cliente é matéria estranha a este cumprimento de sentença. Tal debate, se for o caso, deverá ser travado em demanda autônoma, não cabendo a este Juízo analisar a relação contratual entre correntista e banco, sob pena de tumultuar o andamento processual e retardar ainda mais a satisfação do crédito da exequente. Ante o exposto, com fundamento no poder geral de cautela e no dever de velar pela efetividade das decisões judiciais (art. 139, IV, do CPC), DETERMINO à Mêntore Instituição de Pagamento S.A. que, no prazo de 5 (cinco) dias, proceda ao depósito judicial da quantia de R$ 154.774,18 (cento e cinquenta e quatro mil, setecentos e setenta e quatro reais e dezoito centavos), sobre a qual deverão incidir juros e correção monetária (Tabela Prática do TJSP) desde a data do desbloqueio indevido até a transferência integral dos valores. O descumprimento desta ordem no prazo fixado configurará ato atentatório à dignidade da justiça, por infração ao artigo 774, IV, do Código de Processo Civil, sujeitando a instituição financeira à multa de 20% sobre o valor atualizado da execução, a ser revertida em favor da exequente, nos termos do parágrafo único do mesmo artigo. 3 - Decorrido o prazo sem o cumprimento, além da aplicação da multa, proceda-se de imediato à constrição de valores diretamente das contas da Mêntore Instituição de Pagamento S.A., via SISBAJUD, até o limite do débito aqui estabelecido. 4 - Oficie-se ao Banco Central do Brasil, com cópia desta decisão e da petição de fls. 196/198, para ciência e adoção das medidas administrativas que entender cabíveis. Intime-se. Santos, 05 de agosto de 2026. - ADV: CAMILA DANTAS MONDO (OAB 265623/SP), FELIPE AUGUSTO MARTINS PINTO (OAB 349048/SP), RENATO DE ANDRADE GOMES (OAB 422886/SP), RENATO DE ANDRADE GOMES (OAB 63248/MG), NARA CANDIDA PINHEIRO BONADIES (OAB 26234/CE)

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