Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · Foro de Santos - 8ª Vara Cível
Processo 0003383-75.2025.8.26.0562 (processo principal 1001970-44.2024.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - Alesat Combustíveis S.a. - Wtm Logística e Transportes Ltda. - Mentore Bank Instituiçao de Pagamento S.a - Vistos. 1 - Trata-se de incidente na fase de cumprimento de sentença em que se debate a responsabilidade pelo desaparecimento de valores que se encontravam bloqueados via sistema SISBAJUD e que garantiam o acordo homologado por este Juízo. 2 - A questão central a ser dirimida é de quem é a responsabilidade pela recomposição do montante de R$ 154.774,18, que, após ser devidamente constrito da conta da executada, foi indevidamente liberado pela instituição financeira depositária, frustrando o pagamento do crédito da exequente. Ao cumprir a ordem judicial de bloqueio (fls. 72), a Mêntore Instituição de Pagamento S.A. assumiu o múnus público de depositária judicial dos valores, passando a ter o dever de guarda e conservação da quantia, que ficou indisponível para as partes e à exclusiva disposição deste Juízo. Instada a transferir o montante para o cumprimento do acordo homologado (fls. 152), a instituição financeira quedou-se inerte por três vezes, para, ao final, confessar em petição (fls. 196/198) que liberou o valor indevidamente em razão de um "bug sistêmico pontual". A justificativa apresentada é inaceitável. A alegada falha sistêmica constitui fortuito interno, inerente ao risco da atividade empresarial desenvolvida pela instituição financeira. Não pode o Judiciário nem as partes do processo arcarem com o prejuízo decorrente de uma falha operacional da depositária. A responsabilidade da instituição financeira em casos de falha na prestação de seus serviços, incluindo a segurança de seus sistemas, é objetiva. A posição de depositário judicial impõe um dever qualificado de zelo. A instituição financeira não é mera espectadora do processo; é auxiliar da justiça e, como tal, responde diretamente pelos prejuízos que sua conduta causar à efetividade da tutela jurisdicional. Permitir que a exequente seja obrigada a reiniciar a persecução de seu crédito, que já se encontrava devidamente garantido, seria premiar a desídia da depositária e impor um ônus desproporcional e indevido à parte que agiu de boa-fé, confiando na higidez do sistema de constrição judicial. Nessa esteira, há de se reprimir rigorosamente tal conduta, sob pena de grave prejuízo à credibilidade do sistema SISBAJUD e, em última análise, do Poder Judiciário. A resistência injustificada em cumprir uma ordem judicial clara, escudando-se em falhas operacionais internas, configura ato atentatório à dignidade da justiça. Nesse sentido é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Fixação de multas por ato atentatório à dignidade da justiça e por litigância de má-fé. CABIMENTO: A resistência injustificada do banco quanto ao cumprimento das decisões do Juízo que determinaram a transferência do dinheiro penhorado justificam a imposição de multa por ato atentatório à dignidade da justiça e por litigância de má-fé. Aplicação dos arts. 80, IV e 774, IV do CPC. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2212154-08.2018.8.26.0000; Relator (a): Israel Góes dos Anjos; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 02/04/2019) Por fim, qualquer discussão sobre eventual enriquecimento sem causa da executada ou direito de regresso da instituição financeira em face de sua cliente é matéria estranha a este cumprimento de sentença. Tal debate, se for o caso, deverá ser travado em demanda autônoma, não cabendo a este Juízo analisar a relação contratual entre correntista e banco, sob pena de tumultuar o andamento processual e retardar ainda mais a satisfação do crédito da exequente. Ante o exposto, com fundamento no poder geral de cautela e no dever de velar pela efetividade das decisões judiciais (art. 139, IV, do CPC), DETERMINO à Mêntore Instituição de Pagamento S.A. que, no prazo de 5 (cinco) dias, proceda ao depósito judicial da quantia de R$ 154.774,18 (cento e cinquenta e quatro mil, setecentos e setenta e quatro reais e dezoito centavos), sobre a qual deverão incidir juros e correção monetária (Tabela Prática do TJSP) desde a data do desbloqueio indevido até a transferência integral dos valores. O descumprimento desta ordem no prazo fixado configurará ato atentatório à dignidade da justiça, por infração ao artigo 774, IV, do Código de Processo Civil, sujeitando a instituição financeira à multa de 20% sobre o valor atualizado da execução, a ser revertida em favor da exequente, nos termos do parágrafo único do mesmo artigo. 3 - Decorrido o prazo sem o cumprimento, além da aplicação da multa, proceda-se de imediato à constrição de valores diretamente das contas da Mêntore Instituição de Pagamento S.A., via SISBAJUD, até o limite do débito aqui estabelecido. 4 - Oficie-se ao Banco Central do Brasil, com cópia desta decisão e da petição de fls. 196/198, para ciência e adoção das medidas administrativas que entender cabíveis. Intime-se. Santos, 05 de agosto de 2026. - ADV: CAMILA DANTAS MONDO (OAB 265623/SP), FELIPE AUGUSTO MARTINS PINTO (OAB 349048/SP), RENATO DE ANDRADE GOMES (OAB 422886/SP), RENATO DE ANDRADE GOMES (OAB 63248/MG), NARA CANDIDA PINHEIRO BONADIES (OAB 26234/CE)
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.