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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 5º Juizado Especial Cível de Curitiba · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais (antigo presídio do Ahú) - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6000 Autos nº. 0003383-08.2022.8.16.0191 Processo: 0003383-08.2022.8.16.0191 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$12.805,68 Exequente(s): FELIPE DE SOUZA BATISTA (CPF/CNPJ: 002.757.652-37) Rua Engenheiro João Bley Filho, 1456 - Pinheirinho - CURITIBA/PR - CEP: 81.870-370 Executado(s): CAROLLINE DE CARLA BARRETTO (RG: 95471064 SSP/PR e CPF/CNPJ: 052.804.239-47) Rua Francisco Dal'Negro, 3057 bl 34 - Santo Antônio - SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR - CEP: 83.025-320 Vistos. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de embargos à execução opostos pela executada CAROLLINE DE CARLA BARRETTO contra cumprimento de sentença promovido pelo exequente FELIPE DE SOUZA BATISTA. Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos. A matéria que deve ser conhecida nesta ocasião é a alegação de nulidade da citação, onde a embargante sustenta que não recebeu a correspondência citatória a qual teria sido realizada em endereço onde não mais reside e a impenhorabilidade dos valores bloqueados posto que estão em caderneta de poupança. Inicialmente, insta consignar que, as alegações dos embargos encontram respaldo nas hipóteses previstas no art. 52, inciso IX, da Lei 9.099/95. Veja-se: Art. 52. A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações: ... IX – o devedor poderá oferecer embargos, nos autos de execução, versando sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença. Grifei. O embargado/exequente se manifestou nos autos e apontou que o endereço para onde fora enviada a citação é aquele informado a Receita Federal como sede da empresa individual, a qual se encontra ativa conforme documento anexado no mov. 238.2. A embargante, por sua vez, não demonstra sequer qual seria o endereço onde reside, não trazendo sequer um comprovante, limitando-se a alegar que nunca residiu no endereço onde se operou a citação. Entretanto, como já dito, o embargado demonstra que a citação foi dirigida para endereço onde está instalada pessoa jurídicas que possui a executada como empresária individual. Pois bem. Primeiramente, importante salientar que a citação entregue no endereço da parte é eficaz, mesmo que tenha sido recebida por terceiro. Nesse sentido o Enunciado nº 5 do FONAJE e Enunciado nº 3 das TR/TJPR: ENUNCIADO 5 – A correspondência ou contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor. Enunciado N.º 3. Citação: É válida a citação da pessoa física quando a respectiva carta é entregue no seu endereço, ainda que não seja por ela recebida. Ou seja, basta a comprovação da entrega da contrafé no endereço da reclamada para que seja eficaz a sua citação, o que ocorreu no Aviso de Recebimento juntado na mov. 194. Portanto, a única alegação que poderia ensejar no deferimento do pedido da embargante seria a comprovação de que o endereço não pertence à executada, o que em momento algum fez. Portanto, não se pode afirmar que a citação foi endereçada para endereço incorreto. Quanto a alegação de impenhorabilidade, em que pese a tese da devedora, não é automática a impenhorabilidade de valores, cabendo ao interessado demonstrar o direito alegado. Nesse sentido recente decisão das Turmas Recursais deste TJPR: RECURSO INOMINADO. MATÉRIA RESIDUAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PENHORA VIA SISBAJUD. IMPENHORABILIDADE DO ART. 833, IV E X, DO CPC NÃO VERIFICADA. VALOR PROVENIENTE DE SALÁRIO E ESSENCIAL À SUBSISTÊNCIA DA PARTE DEVEDORA. AUSÊNCIA DE PROVAS. QUANTIA BLOQUEADA EM CONTA CORRENTE. IMPENHORABILIDADE ADSTRITA À CONTA POUPANÇA SEM DESVIRTUAMENTO. PENHORA MANTIDA. SENTENÇA ESCORREITA. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0021729-42.2016.8.16.0021/1 - Cascavel - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MELISSA DE AZEVEDO OLIVAS - J. 06.02.2023) Presumir que qualquer valor abaixo de 40 salários mínimos seja presumivelmente impenhorável é desarrazoado, e inclusive inviabilizaria o sistema dos Juizados Especiais. Não é qualquer valor depositado em uma conta corrente que é salário ou verba alimentar. Nem tampouco qualquer valor depositado em caderneta de poupança que é impenhorável. Utilizar-se de uma conta poupança sem finalidade de investir valores, ou seja, “poupar”, trata-se de desvirtuamento do propósito desta e enseja no afastamento da impenhorabilidade dos valores. Veja-se que a própria embargante relata no mov. 233.1 que a conta e utilizada para realizar transações bancárias inerentes a vida cotidiana. Não se pode utilizar da natureza da conta poupança para frustrar o adimplemento de dívidas. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRATO DE CONSÓRCIO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BLOQUEIO JUDICIAL DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE VALORES. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE QUANTIA DEPOSITADA EM POUPANÇA ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. NÃO ACOLHIMENTO. CASO CONCRETO EM QUE A CONTA POSSUI MOVIMENTAÇÃO CARACTERÍSTICA DE CONTA CORRENTE. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO INC. X DO ART. 833 DO CPC. NÃO COMPROVAÇÃO DO COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DA DEVEDORA COM A MANUTENÇÃO DO BLOQUEIO. CONSTRIÇÃO QUE NÃO TEM O CONDiÇÃO DE COMPROMETER SUA DIGNIDADE E SUBSISTÊNCIA, NEM A DE SUA FAMÍLIA. PRECEDENTES. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE QUE DEVEM SER PONDERADOS EM BUSCA DE UMA EXECUÇÃO MENOS GRAVOSA AO DEVEDOR, MAS QUE TAMBÉM ATENDA À EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0054118-65.2024.8.16.0000 - Rio Branco do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR TITO CAMPOS DE PAULA - J. 14.10.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON-LINE. CONTA-POUPANÇA. DESVIRTUAMENTO. UTILIZAÇÃO COMO CONTA CORRENTE. NÃO RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DOS VALORES. A utilização da conta-poupança como conta corrente, com a realização de transações cotidianas, afasta a aplicação da regra da impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, de modo a se manter incólume a decisão de indeferimento do pedido de desbloqueio do valor penhorado. (TJ-DF 07073284120188070000 DF 0707328-41.2018.8.07.0000, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 13/09/2018, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 17/09/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) RECURSO INOMINADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE VALOR BLOQUEADO DE CONTA POUPANÇA. EXTRATOS QUE INDICAM MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA PARA PAGAMENTOS E TRANSFERÊNCIAS. UTILIZAÇÃO COMO CONTA CORRENTE. DESCARACTERIZAÇÃO DA CONTA POUPANÇA. PENHORA LÍCITA. RECURSO NÃO PROVIDO. (Recurso Cível Nº 71007786064, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Mara Lúcia Coccaro Martins Facchini, Julgado em 26/06/2018). (TJ-RS - Recurso Cível: 71007786064 RS, Relator: Mara Lúcia Coccaro Martins Facchini, Data de Julgamento: 26/06/2018, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 29/06/2018) Ou seja, em caso de descaracterização da referida conta bancária, deve ser afastada a impenhorabilidade dos valores. A medida que se impõe, portanto é a improcedência dos embargos. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO. Diante do contido no inciso II, parágrafo único do Artigo 55 da Lei 9.099/95 c/c Art. 25-B da Instrução Normativa 01/2015 CSJEs, condeno a embargante ao pagamento das custas processuais. P.R.I. Certificado o trânsito em julgado, expeça-se alvará para levantamento dos valores penhorados em favor da exequente ou seu procurador, desde que possua poderes para tanto. Após, intime-se a exequente para dar andamento ao feito em 10 dias. Dil. Nec. Curitiba, 28 de agosto de 2026. TELMO ZAIONS ZAINKO Magistrado