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0003381-24.2025.8.16.0097

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Juizado Especial Cível de Ivaiporã · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IVAIPORÃ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IVAIPORÃ - PROJUDI Avenida Itália, 20 - Jardim Europa - Ivaiporã/PR - CEP: 86.870-000 - Fone: (43) 3572 9952 - Celular: (43) 3572-9953 - E-mail: IVA-3VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0003381-24.2025.8.16.0097 Processo: 0003381-24.2025.8.16.0097 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$82,78 Exequente(s): RIBAS DE FREITAS & FREITAS LTDA. - ME Executado(s): Aldevina Candido de Souza Vistos, etc. Defiro o pedido de busca nos sistemas e junto aos autos o endereço encontrado: CPF: 003.918.569-95 Nome Completo: ALDEVINA CANDIDO DE SOUZA Nome da Mãe: VELZINA ANDRADE DE SOUZA Data de Nascimento: 16/06/1959 Título de Eleitor: 0024963690604 Endereço: AV MARANHAO 2796 CASA CENTRO CEP: 86870-000 Municipio: IVAIPORA UF: PR No entanto, verifica-se que é o mesmo endereço daquele informado pelo autor cuja citação restou frustrada. É cediço que o endereço correto do reclamado é essencial para o regular trâmite processual nos Juizados Especiais. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PELA EXEQUENTE DO CORRETO ENDEREÇO DA EXECUTADA. FRUSTAÇÃO DA EXECUÇÃO. SITUAÇÃO DOS AUTOS QUE SE MOSTRA INCOMPATÍVEL COM A CELERIDADE E SIMPLICIDADE DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO CONFIRMADA. ARTIGO 53, § 4º, DA LEI Nº 9.099/1995. RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71005213889, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Lusmary Fatima Turelly da Silva, Julgado em 25/06/2015).(TJ-RS - Recurso Cível: 71005213889 RS, Relator: Lusmary Fatima Turelly da Silva, Data de Julgamento: 25/06/2015, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 26/06/2015) No caso vertente, verifico que a parte reclamante tentou de toda forma localizar a parte reclamada e todas as tentativas restaram infrutíferas. Em casos como tais, resta evidente que o reclamado se encontra em local incerto e não sabido, pois apesar de apresentar vários endereços ao longo da marcha processual, em nenhum deles restou positiva a citação. Pessoas em local incerto e não sabido devem ser citadas por edital, e no rito da Lei 9.099/95 não é cabível a citação por edital, conforme dispõe o artigo 18, §2°. Art. 18. A citação far-se-á: (...) § 2º Não se fará citação por edital. Conforme decidiu a Segunda Turma Recursal: “O Juizado Especial Cível é regido pelos princípios celeridade e economia processual, sendo inclusive vedada a possibilidade citação por edital (art. 18, § 2º, LJE). Isso considerado, a diligência do Juízo no sentido de obter o endereço da parte executada para fins de citação é, de fato, incompatível com os princípios norteadores deste microssistema. Nesse sentido, ao optar pelo ajuizamento da ação de execução no âmbito deste rito sumaríssimo, o ônus para localização dos executados recai exclusivamente à parte exequente, não havendo que se falar em pesquisa de endereço postulada ou expedição de ofícios a terceiros” (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0004263-05.2018.8.16.0170 - Toledo - Rel.: Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Marcel Luis Hoffmann - J. 25.09.2020) Pertinente citar o louvável acordão exarado pela Egrégia Turma Recursal Paranaense: RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. RÉUS NÃO LOCALIZADOS. OBRIGAÇÃO DA PARTE AUTORA EM INFORMAR O CORRETO ENDEREÇO. JUÍZO QUE DILIGENCIOU À ÓRGÃOS PÚBLICOS MAS NÃO OBTEVE ÊXITO NA LOCALIZAÇÃO DO ENDEREÇO DO RÉU. IMPOSSIBILIDADE DE REMESSA DOS AUTOS A JUSTIÇA COMUM. SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido. 1. Trata-se de ação de indenização ajuizada Solano Hundzinski da Fonseca e Vera Lucia Hundzinksi Fonseca em face de Acriano Cotrin Guimarães e Outros. 2. Após diversas diligências para tentativa de localização da reclamada e, pela ausência de citação válida, foi julgando extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 267, VIII do CPC, tendo em vista que os reclamantes solicitaram a remessa dos autos a justiça comum, procedimento incabível perante os juizados especiais cíveis. (142.1) 3. Inconformada a reclamante interpôs recurso inominado, alegando, em síntese que a sentença deve ser afastada, pois o juízo não auxiliou na localização da reclamada e que não houve pedido de desistência. (evento 152.1) 4. No mérito sem razão a recorrente. Isto porque, o juízo diligenciou junto ao sistema da INFOSEG, BACEN e SIEL, o que não resultou no êxito da citação. 5. Com efeito, não poderá a parte reclamante, impor ao juízo a obrigação de localizar o correto endereço da reclamada, incumbindo a parte autora promover tal diligência, de modo que voto para que a sentença singular seja mantida. 6. Ainda, quanto a alegação da ausência do pedido de desistência, entendo que correta a decisão singular, tendo em vista o esgotamento das possibilidades de busca do endereço dos réus, sendo necessária a instrumentalidade da justiça comum para o prosseguimento do feito. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL - PROJUDI Ante o exposto, esta Turma Recursal resolve, por unanimidade de votos, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos exatos termos deste vot (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0028625-41.2010.8.16.0012/1 - Curitiba - Rel.: FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - - J. 06.07.2015)(TJ-PR , Relator: FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO, Data de Julgamento: 06/07/2015, 1ª Turma Recursal) (grifo nosso) RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO PELA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. OBSERVÂNCIA DO ART. 53, §4º DA LEI Nº 9.099/95. A APRESENTAÇÃO DE ENDEREÇO VÁLIDO PARA CITAÇÃO É INCUMBÊNCIA PROCESSUAL DA PARTE EXEQUENTE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0004019-32.2019.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira Da Costa - J. 06.07.2020) Portanto, considerando que o devedor não foi encontrado, JULGO EXTINTO o feito, o que faço com esteio no artigo 51, II, da lei 9.099/95. Deixo de conceder os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita à parte requerente, ante a ausência de comprovação dos requisitos exigidos no CPC. Sem condenação em custas e honorários nesta instância, consoante art. 55, “caput”, da Lei nº 9.099/95. Advirto desde já que pedido de reconsideração não há previsão no ordenamento jurídico. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se imediatamente. Dil. Necessárias. Ivaiporã, 21 de agosto de 2026. Dirceu Gomes Machado Filho Juiz de Direito

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