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Tribunal
TRF5
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Período
set/2026
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Intimação
TRF5 · 2ª Relatoria da TR/SE · Acórdão
EMENTA Dispensável. RELATÓRIO Dispensável. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Sergipe 1ª Turma Recursal de Sergipe RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003381-05.2024.4.05.8502 RECORRENTE: M. K. S. D. M., K. S. D. M. REPRESENTANTE do(a) RECORRENTE: CLEIDIANA DA CONCEICAO SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: TENNYSON SANTOS SALES - SE4518-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO Trata-se de agravo contra decisão monocrática terminativa desta Relatoria. De logo, registro que não há qualquer nulidade no julgamento monocrático, pois sempre há a possibilidade de reapreciação do recurso pelo órgão colegiado, no caso de interposição de agravo interno, conforme fez o recorrente. Aliás, a mera previsão regimental do agravo para o órgão colegiado já afastaria a ofensa ao princípio da colegialidade. A decisão agravada deve ser confirmada, pois o auxílio-reclusão foi indeferido em razão de que o requerimento administrativo somente foi formulado em 02/01/2024, mais de 180 dias após a prisão do instituidor, ocorrida em 04/10/2021. À luz do princípio tempus regit actum, aplica-se ao caso o art. 74, I, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 13.846/2019, segundo a qual, ultrapassado o prazo legal, o benefício tem como termo inicial a data do requerimento administrativo. Embora os recorrentes fossem menores de 16 anos, tal circunstância não afasta a incidência do prazo de 180 dias. A Turma Nacional de Uniformização, no PEDILEF nº 5037206-65.2021.4.02.5001/ES, firmou entendimento específico no sentido de que, não requerido o auxílio-reclusão dentro desse prazo, o termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo, ainda que se trate de filho menor de 16 anos. Isso porque o prazo previsto no art. 74 da Lei nº 8.213/91 não possui natureza prescricional, destinando-se exclusivamente à definição do termo inicial dos efeitos financeiros do benefício. Assim, não se confunde com prazo prescricional sujeito à suspensão em razão da incapacidade civil, prevista no art. 198, I, do Código Civil, razão pela qual a condição de absolutamente incapaz dos autores não impede a aplicação da regra previdenciária. No caso concreto, o instituidor foi colocado em liberdade em 11/02/2022, muito antes do requerimento administrativo, formulado somente em 02/01/2024. Desse modo, mesmo que os demais requisitos do auxílio-reclusão estivessem preenchidos, o termo inicial do benefício seria posterior ao encerramento do período de reclusão, inexistindo qualquer parcela a ser paga. Por essa razão, mostra-se desnecessário o exame dos demais requisitos para a concessão do benefício. As razões do agravo, tal qual postas, não têm a força de demover a fundamentação da decisão proferida. Assim, conheço do recurso, NEGO-LHE PROVIMENTO e mantenho a decisão agravada. Consoante advertido na decisão recorrida, elevo os honorários sucumbenciais para o patamar de 15% em decorrência da nova insurgência. É como voto. ACÓRDÃO Decide a Turma Recursal da Seção Judiciária de Sergipe NEGAR PROVIMENTO ao recurso, conforme dispositivo do voto. Composição e especificação certificadas nos autos.