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0003380-35.2026.8.17.8226

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina PÇ SANTOS DUMONT, S/N, Fórum Dr. Manoel de Souza Filho, CENTRO, PETROLINA - PE - CEP: 56304-200 - F:(87) 38669794 Processo nº 0003380-35.2026.8.17.8226 DEMANDANTE: ADALBERTO CAVALCANTI RODRIGUES DEMANDADO(A): CONDOMINIO DO EDIFICIO MORADA DO RIO SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Não há preliminares. Passo à análise do mérito. Do mérito. O caso comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC, haja vista que a matéria em discussão é unicamente de direito, não havendo necessidade de dilação probatória. A relação jurídica em análise é regida pelas normas do Código Civil, pela Convenção Condominial, pelo Regimento Interno e pela legislação processual pertinente. A controvérsia cinge-se a verificar a regularidade do estacionamento de motocicletas na área de circulação da garagem, próxima à vaga do autor. Delineados esses contornos, verifica-se, a partir dos elementos fático-probatórios coligidos aos autos, que o Capítulo 25 do Regimento Interno, intitulado “Das Proibições, Penalidades e Avisos”, estabelece, em seu item 25.22, ser “terminantemente proibido o estacionamento de motocicletas e bicicletas em qualquer área comum, que não a respectiva garagem do apartamento” (id. 237753159). A mesma disciplina é reforçada pelo Capítulo 15, “Da Garagem”, cujo item 15.3 determina que os veículos permaneçam dentro dos respectivos limites demarcados, enquanto o item 15.16 veda expressamente o estacionamento sobre as áreas de circulação (id. 237753157). No caso concreto, os registros fotográficos que instruem a inicial (id. 237753146) demonstram a presença de motocicletas estacionadas em posição imediatamente adjacente à vaga nº 1301, devidamente identificada por demarcação horizontal no piso da garagem. O condomínio réu, em sua defesa, limita-se a sustentar que o local constitui área comum do edifício. A alegação, contudo, não é suficiente para afastar a irregularidade apontada. Ao contrário, justamente por se tratar de área comum destinada à circulação, incidem as disposições do Regimento Interno que vedam o estacionamento de motocicletas em local diverso da respectiva garagem e proíbem a utilização das áreas de circulação para essa finalidade. Desse modo, ainda que a área em questão não integre exclusivamente a vaga nº 1301, sua natureza comum não autoriza a utilização em desconformidade com as normas internas do condomínio, especialmente quando destinada à circulação de veículos e pessoas. Comprovada, portanto, a utilização irregular da área de circulação para o estacionamento de motocicletas, mostra-se cabível a determinação de cessação da conduta, em observância às regras que disciplinam o uso das áreas comuns do condomínio. No que concerne à obrigação de não fazer, impõe-se, assim, a confirmação definitiva da tutela de urgência anteriormente deferida (id. 237880472), uma vez comprovada a irregularidade do estacionamento de motocicletas na área de circulação adjacente à vaga nº 1301, em afronta às normas expressas do Regimento Interno. Também merece acolhimento o pedido relativo à obrigação de fazer, consistente na instalação de placa de identificação numérica “1301” na parede correspondente à vaga do autor. Com efeito, os elementos constantes dos autos demonstram que outras vagas do condomínio, a exemplo da vaga nº 1302, retratada no documento de id. 237753148, possuem identificação tanto horizontal quanto vertical, enquanto a vaga do autor conta apenas com sinalização horizontal. Nesse contexto, considerando que a identificação vertical constitui padrão já adotado em outras vagas do condomínio, mostra-se razoável determinar a instalação de placa correspondente à vaga nº 1301, de modo a assegurar sua adequada identificação e conferir uniformidade à sinalização das vagas que possuem identificação semelhante. Registra-se que, a instalação da placa possui caráter meramente indicativo e administrativo, sem alterar os limites físicos da vaga nº 1301, definidos pela demarcação horizontal existente no piso. A sinalização não confere ao autor direito de uso sobre a área de circulação lateral nem implica ampliação da propriedade exclusiva sobre área comum, destinando-se apenas à identificação da vaga, tal como ocorre nas demais unidades do condomínio. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos, para: a) confirmar definitivamente a tutela de urgência anteriormente deferida (id. 238410121), tornando definitiva a proibição de estacionamento de motocicletas ou de quaisquer outros veículos na área de circulação adjacente à vaga de garagem nº 1301; b) condenar o Condomínio réu à obrigação de fazer consistente na instalação de placa de identificação numérica "1301" na parede correspondente à vaga de garagem do autor, em padrão similar ao adotado nas demais vagas do condomínio, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Na hipótese de interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, com ou sem apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos ao Colégio Recursal para processamento do(s) recurso(s) interposto(s), independentemente de juízo de admissibilidade, nos moldes do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. P.R.I. A sentença será publicada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN). Petrolina-PE, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito

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