Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJSP · Foro Central Cível - 2ª Vara da Família e Sucessões
Processo 0003379-32.2026.8.26.0100 (apensado ao processo 1021956-80.2022.8.26.0100) (processo principal 1021956-80.2022.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Oferta - Y.N.C.P.A. - A.C.P.A.J. - Fls. 179-180 e 182/188: manifeste-se o exequente, em 5 (cinco) dias, nos termos do parecer ministerial, assim como, no mesmo prazo, ambas as partes, sobre o resultado da requisição de bloqueio de ativos financeiros em nome do executado. - ADV: CLARISSE TZIRULNIK EDELSTEIN (OAB 278909/SP), FERNANDO FONSECA MARTINS JUNIOR (OAB 305308/SP), TAYNA MOURA DA COSTA (OAB 430218/SP)
TJSP · Foro Central Cível - 2ª Vara da Família e Sucessões
Processo 0003379-32.2026.8.26.0100 (apensado ao processo 1021956-80.2022.8.26.0100) (processo principal 1021956-80.2022.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Oferta - Y.N.C.P.A. - A.C.P.A.J. - Tendo o executado deixado de se manifestar (fls. 64), especialmente quanto à produção de prova de ser outra a base de cálculo dos alimentos, além de não cumprir o art. 525, § 4º, do CPC, rejeito a impugnação apresentada e DEFIRO o pedido de bloqueio de valores em nome do executado. Registro, ainda, que os alimentos fixados na sentença retroagem à data da citação, inexistindo excesso. Proceda a Serventia, via SISBAJUD, à expedição de ordem de bloqueio de valores existentes em nome do executado até o montante de R$ 406.490,09 (quatrocentos e seis mil quatrocentos e noventa reais e nove centavos), conforme planilha de fls. 76-77. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, providencie-se a liberação de eventual indisponibilidade excessiva nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes. Após, retire-se o sigilo da presente decisão, bem como do pedido de bloqueio, se o caso, intimando-se as partes do resultado, para que se manifestem em termos de prosseguimento. Decorrido o prazo sem manifestação da parte executada (art. 854, §3º, do CPC), fica convertido o bloqueio em penhora, transferindo-se para conta judicial o valor alcançado. Os demais pedidos serão apreciados após a resposta desta requisição. - ADV: TAYNA MOURA DA COSTA (OAB 430218/SP), FERNANDO FONSECA MARTINS JUNIOR (OAB 305308/SP), CLARISSE TZIRULNIK EDELSTEIN (OAB 278909/SP)