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0003377-34.2026.8.17.2001

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Seção B da 1ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 1ª Vara Cível da Capital Processo nº 0003377-34.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 1ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 252390912 , conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por VERA LUCIA CABRAL BORBA, em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE (identificada inicialmente como Traditio Companhia de Seguros). Narra a parte autora que é pessoa idosa, contando com 72 anos de idade, e portadora de Doença de Alzheimer. Relata que, em razão de quadro clínico delicado envolvendo fortes náuseas e dores, seu médico assistente solicitou a realização dos exames de Endoscopia Digestiva Alta e Colonoscopia, ambos com necessidade de sedação/anestesia devido à sua condição neurológica. Afirma que a operadora ré negou a autorização sob o pretexto de que a imagem do pedido médico estaria "ilegível", o que a compeliu a custear os procedimentos de forma particular para evitar o agravamento de sua saúde. Ao final, requereu: a) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) a inversão do ônus da prova; c) a condenação da ré à restituição do valor de R$ 8.490,41; d) uma indenização por danos morais. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID 238824472), arguindo, preliminarmente: a) a retificação do polo passivo para constar Sul América Companhia de Seguro Saúde; b) a falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida, alegando que não houve negativa, mas apenas solicitação de complementação de documentos. No mérito, sustentou a inaplicabilidade da Lei nº 9.656/98 por se tratar de contrato "não adaptado" (celebrado em 1989); a validade das cláusulas limitativas; a ausência de prova do desembolso efetivo (exigindo extratos bancários); e a inexistência de danos morais. A parte autora apresentou réplica (ID 238959830), rebatendo as preliminares e reforçando a abusividade da negativa de cobertura para sedação em paciente com Alzheimer, bem como a validade das Notas Fiscais Eletrônicas como prova de pagamento. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria é predominantemente de direito e o acervo documental coligido é suficiente para o deslinde da controvérsia. 1. DAS QUESTÕES PRELIMINARES 1.1. Da Retificação do Polo Passivo Acolho a preliminar arguida pela ré e ratificada pela autora. Os documentos acostados demonstram que a SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE (CNPJ 01.685.053/0001-56) é a legítima detentora da relação contratual. Determino à Diretoria Cível que proceda à retificação do polo passivo no sistema PJe. 1.2. Do Interesse de Agir A preliminar de falta de interesse de agir não merece prosperar. A alegação de que houve apenas "solicitação de documentos" confunde-se com o mérito. Ademais, a resistência oferecida na contestação, onde a ré defende a exclusão de cobertura por se tratar de contrato antigo e questiona a necessidade da sedação, caracteriza a pretensão resistida, justificando o binômio necessidade-utilidade do provimento jurisdicional. 2. DO MÉRITO A controvérsia reside em verificar a obrigatoriedade de reembolso integral de exames realizados pela autora (Endoscopia e Colonoscopia com sedação, além de biomarcadores para Alzheimer), a validade da prova de pagamento apresentada e a ocorrência de danos morais. 2.1. Da Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da Lei nº 9.656/98 Inicialmente, impende registrar que a relação jurídica em tela é de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), conforme consolidado na Súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão." Quanto à tese da ré de que o contrato, por ser anterior à Lei nº 9.656/98 e não adaptado, estaria imune às suas disposições, tal entendimento encontra-se superado. A jurisprudência pátria é uníssona ao afirmar que os contratos de trato sucessivo devem ser interpretados à luz da boa-fé objetiva e da função social do contrato. É abusiva a cláusula que exclui tratamento ou exame essencial para o diagnóstico ou cura de doença coberta pelo plano, pois esvazia o próprio objeto da contratação (proteção à saúde). 2.2. Da Negativa de Cobertura e do Reembolso A recusa da operadora em autorizar a sedação para os exames de Endoscopia e Colonoscopia, sob o argumento de falta de previsão contratual ou ilegibilidade, afigura-se manifestamente abusiva. A autora é idosa e portadora de Alzheimer, condição que gera agitação psicomotora e impossibilita a realização de procedimentos invasivos sem o auxílio anestésico, por questões de segurança e dignidade da paciente. O médico assistente é o único profissional habilitado a determinar a terapêutica necessária. No que tange à prova do desembolso, a exigência da ré por extratos bancários e comprovantes de fluxo financeiro (PIX/TED) constitui formalismo excessivo. A parte autora colacionou Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas (NFS-e) e recibos idôneos (IDs 227738246, 227738248, 227738252), que possuem presunção de veracidade e discriminam os serviços prestados. A quitação dada pelo prestador de serviço na nota fiscal é prova plena do pagamento, nos termos do art. 320 do Código Civil. Portanto, é devido o reembolso integral do valor de R$ 8.490,41, uma vez que a negativa administrativa (ainda que travestida de "exigência documental") forçou a consumidora a arcar com custos que deveriam ser suportados pela operadora. 2.3. Dos Danos Morais No que concerne ao pedido de indenização por danos morais, entendo que a pretensão não merece acolhimento. Embora a negativa de cobertura tenha sido indevida, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que o mero descumprimento contratual, por si só, não enseja dano moral in re ipsa. Para a configuração do dano extrapatrimonial, é necessária a demonstração de que a conduta da ré agravou o estado de aflição psicológica ou comprometeu a saúde do paciente de forma extraordinária. No caso sub examine, a autora realizou os exames prontamente na rede particular, não havendo notícia de interrupção de tratamento vital ou agravamento irreversível do quadro clínico decorrente especificamente da demora na autorização. Trata-se de dissabor decorrente de divergência na interpretação de cláusulas contratuais, o qual, embora gere aborrecimento, não atinge os direitos da personalidade de forma a justificar a reparação pecuniária. Assim, ausente a prova de sofrimento excepcional que extrapole a esfera do prejuízo material, o pedido de danos morais deve ser julgado improcedente. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos deduzidos na petição inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: CONDENAR a ré, SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, a restituir à autora o valor de R$ 8.490,41 (oito mil, quatrocentos e noventa reais e quarenta e um centavos), a título de danos materiais. Sobre este valor deverá incidir correção monetária pelo IPCA, a partir de cada desembolso, e juros de mora pela diferença entre a SELIC e o IPCA, a contar da citação. JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC), na proporção de 50% para cada. Fica suspensa a exigibilidade em relação à parte autora, por ser beneficiária da justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC). Determino à Diretoria Cível a retificação do polo passivo para constar SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Apresentados embargos de declaração, intime-se a parte embargada para se manifestar, vindo os autos conclusos para julgamento. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar suas contrarrazões, remetendo-se o feito ao TJPE. Intimem-se. Recife-PE, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito" RECIFE, 8 de setembro de 2026. FERNANDA ALVES DA SILVA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0003377-34.2026.8.17.2001

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