2026-09-16 · TRF5
PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Federal PB EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0003377-15.2026.4.05.8205 EXEQUENTE: MINISTERIO DA FAZENDA EXECUTADO: AVANI BRAZ DE SOUTO, AVANI BRAZ DE SOUTO ADVOGADO do(a) EXECUTADO: VALDI DIONISIO DE MEDEIROS JUNIOR - PB18684 DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por AVANI BRAZ DE SOUTO, corresponsável indicado nas Certidões de Dívida Ativa que embasam a presente execução fiscal, por meio da qual suscita, em síntese: (a) sua ilegitimidade passiva; (b) a ocorrência da prescrição dos créditos exequendos; e (c) subsidiariamente, a designação de audiência conciliatória. A exequente apresentou impugnação, defendendo a regularidade das CDAs, a legitimidade do corresponsável e a inexistência de prescrição, juntando documentos extraídos do sistema SIDA, histórico de ocorrências, comprovantes de parcelamentos, transações tributárias e pagamentos relacionados aos débitos executados. É o relatório. Decido. A exceção de pré-executividade constitui instrumento de defesa excepcional, admitido apenas para matérias cognoscíveis de ofício ou demonstráveis mediante prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória. No caso concreto, nenhuma das teses deduzidas pelo excipiente autoriza o acolhimento da medida. 1. Da alegada ilegitimidade passiva As CDAs que instruem a execução fiscal indicam expressamente o excipiente como corresponsável tributário, constando seu CPF e respectivos dados de qualificação ao lado do devedor principal. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, quando o nome do sócio ou corresponsável consta da Certidão de Dívida Ativa, incide a presunção de legitimidade do título executivo, cabendo ao executado demonstrar a inexistência da responsabilidade tributária mediante prova adequada. Nessas hipóteses, a discussão acerca da presença ou não dos requisitos do art. 135, III, do CTN demanda exame aprofundado da situação fática da sociedade, da atuação dos administradores e das circunstâncias que ensejaram a responsabilização, matéria incompatível com a estreita via da exceção de pré-executividade. No caso dos autos, o excipiente não produziu prova documental inequívoca capaz de afastar, de plano, a presunção de legitimidade da CDA, limitando-se a sustentar genericamente a inexistência dos pressupostos para sua responsabilização. Assim, a matéria demandaria dilação probatória, razão pela qual não pode ser acolhida nesta via processual. 2. Da alegada prescrição Também não prospera a tese prescricional. Embora parte dos débitos tenha origem em fatos geradores ocorridos nos anos de 2017, 2018 e 2020, a documentação apresentada pela exequente demonstra a ocorrência de sucessivos eventos que impedem o reconhecimento da prescrição de forma imediata. Em relação à inscrição nº 42 4 21 002592-43, verifica-se a formalização de parcelamento em junho de 2021, posteriormente rescindido em dezembro do mesmo ano, novo parcelamento iniciado em março de 2022 e rescindido em setembro de 2023, além de transação por adesão firmada em janeiro de 2024 e rescindida apenas em abril de 2026. Constam ainda diversos pagamentos vinculados a essas negociações, inclusive amortizações significativas do débito inscrito. Situação semelhante ocorre em relação à inscrição nº 42 4 21 011349-16, para a qual há registro de parcelamento iniciado em outubro de 2021, rescindido em setembro de 2023, bem como transação tributária iniciada em janeiro de 2024 e rescindida somente em abril de 2026, igualmente acompanhada de pagamentos realizados pelo contribuinte. Os documentos juntados revelam, portanto, sucessivos atos de reconhecimento da dívida, negociações administrativas e pagamentos parciais promovidos pelos próprios devedores, circunstâncias incompatíveis com a tese de consumação do prazo prescricional nos moldes defendidos pela exceção. Além disso, as CDAs e o relatório SIDA registram marcos temporais específicos considerados pela Administração Tributária para o início da contagem prescricional de diversos débitos, questão que, por si só, evidencia a necessidade de análise aprofundada da evolução administrativa dos créditos, inviabilizando o reconhecimento da prescrição com base exclusivamente nos elementos invocados pelo excipiente. Nessas circunstâncias, não se mostra possível concluir, de forma imediata e mediante simples exame documental favorável ao executado, pela ocorrência da prescrição. Ao contrário, a robusta documentação apresentada pela exequente afasta a liquidez da alegação defensiva e evidencia a necessidade de dilação cognitiva incompatível com a exceção de pré-executividade. 3. Do pedido de audiência de conciliação Igualmente não merece acolhimento o pedido subsidiário de designação de audiência conciliatória. Os documentos acostados aos autos demonstram que os executados já aderiram a múltiplos parcelamentos e programas de negociação junto à PGFN, todos posteriormente rescindidos por inadimplemento. Além disso, a própria Fazenda Nacional informa a possibilidade permanente de negociação administrativa dos débitos por meio dos canais próprios disponibilizados pela PGFN. Não foi apresentada proposta concreta de composição, tampouco demonstrada circunstância excepcional que justifique a paralisação do feito para realização de audiência. Diante do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade, mantendo íntegra a execução fiscal e determinando o regular prosseguimento do feito. Deixo de fixar honorários advocatícios sucumbenciais em razão da rejeição da presente exceção de pré-executividade, observada a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria. Intimem-se as partes acerca do teor desta decisão, bem como para requererem o que entenderem de direito. Após o trânsito em julgado desta decisão, prossiga-se com os atos executivos cabíveis. Patos/PB, data de validação no sistema.