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2026-09-16 · TJRJ
Trata-se de incidente de desconsideração de personalidade jurídica proposto por ITABIRA ÁGUA MINERAL NATURAL LTDA, em face de CAÍPA COMERCIAL E AGRÍCULA LTDA e seus sócios. Às fl.80 há certidão cartorária atestando a inércia da parta autora, encontrando-se o processo paralisado há mais de 30 dias. Dependendo de providência da parte autora, promoveu-se a sua intimação por via postal, a qual, contudo, foi devolvida por não ser a parte encontrada no endereço constante dos autos (fls. 88). Com efeito, da análise da movimentação processual, verifica-se que, determinada a intimação pessoal do autor, na forma do artigo 485, parágrafo 1º do atual Código de Processo Civil, restou negativa a diligência, conforme informação constante do Aviso de Recebimento de fl. 88. Tal intimação, no entanto, presume-se válida, porquanto dirigida ao endereço declinado na inicial dos autos principais, além de ser dever da parte atualizá-lo sempre que houver modificação temporária ou definitiva, segundo disposto no parágrafo único do art. 274 do CPC/15. Ressalta-se que houve intimação do advogado do autor, que permaneceu inerte, sem providenciar o andamento do feito, asseverando-se ser inaplicável ao caso a Súmula nº 240 do STJ ante a ausência de citação do réu. Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 485, inciso III , § 1º do CPC. Custas pela parte autora. Sem honorários. Publique-se, e intime-se. Traslade-se cópia para os autos principais. Após, arquive-se
2026-09-15 · TJRJ
Trata-se de incidente de desconsideração de personalidade jurídica proposto por ITABIRA ÁGUA MINERAL NATURAL LTDA, em face de CAÍPA COMERCIAL E AGRÍCULA LTDA e seus sócios. Às fl.80 há certidão cartorária atestando a inércia da parta autora, encontrando-se o processo paralisado há mais de 30 dias. Dependendo de providência da parte autora, promoveu-se a sua intimação por via postal, a qual, contudo, foi devolvida por não ser a parte encontrada no endereço constante dos autos (fls. 88). Com efeito, da análise da movimentação processual, verifica-se que, determinada a intimação pessoal do autor, na forma do artigo 485, parágrafo 1º do atual Código de Processo Civil, restou negativa a diligência, conforme informação constante do Aviso de Recebimento de fl. 88. Tal intimação, no entanto, presume-se válida, porquanto dirigida ao endereço declinado na inicial dos autos principais, além de ser dever da parte atualizá-lo sempre que houver modificação temporária ou definitiva, segundo disposto no parágrafo único do art. 274 do CPC/15. Ressalta-se que houve intimação do advogado do autor, que permaneceu inerte, sem providenciar o andamento do feito, asseverando-se ser inaplicável ao caso a Súmula nº 240 do STJ ante a ausência de citação do réu. Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 485, inciso III , § 1º do CPC. Custas pela parte autora. Sem honorários. Publique-se, e intime-se. Traslade-se cópia para os autos principais. Após, arquive-se