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0003376-65.1996.8.26.0347

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Matão - 1ª Vara Cível

    Processo 0003376-65.1996.8.26.0347 (347.01.1996.003376) - Execução Hipotecária do Sistema Financeiro da Habitação - Banco do Brasil Sa - Afrodite Comercio de Alimentos Ltda Me - - Maercio Rodrigues dos Santos - - Maria Helena da Silva Marcondes Ciarlo Rodrigues - - Maria de Lourdes Cintra Silva Marcondes Ciarlo - - Paulo Marcondes Ciarlo - Vistos. Trata-se de petição de fls. 407/409, por meio da qual a parte executada requer: (i) a revisão da decisão de fls. 398/402, ao argumento de que teria apreciado "exceção de pré-executividade" inexistente nos autos; (ii) a correção/complementação da digitalização dos autos; (iii) decisão específica sobre prescrição intercorrente; (iv) vista dos autos físicos, em todos os volumes; e (v) a apresentação, pelo exequente, de planilha de cálculo atualizada e completa do débito. Decido. 1. Da alegada nulidade da decisão de fls. 398/402 Não assiste razão à executada. Compulsando os autos, verifica-se que a petição de fls. 350/353 de autoria da própria executada arguiu, em síntese, (a) incompletude da digitalização da petição inicial e (b) prescrição intercorrente por inércia do exequente, com pedido de extinção da execução. Foi exatamente esse o conteúdo enfrentado e decidido às fls. 398/402. A circunstância de a petição de fls. 350/353 não ostentar expressamente o rótulo "exceção de pré-executividade" não infirma a decisão, tampouco configura julgamento de peça estranha à lide. O juízo não está vinculado à qualificação jurídica conferida pela parte à sua manifestação, mas ao seu conteúdo e pedido (princípio iura novit curia, art. 322, §2º, do CPC, aplicado por analogia). Uma petição incidental que argui matéria de ordem pública cognoscível de plano em sede de execução prescrição intercorrente e requer a extinção do feito sem necessidade de dilação probatória é, materialmente, exceção de pré-executividade, independentemente da nomenclatura empregada pela parte. Assim, a decisão de fls. 398/402 apreciou exatamente a peça constante dos autos, com fundamentação específica e correlata a cada um dos pontos suscitados, não havendo falar em nulidade por ausência de objeto ou de fundamentação. Rejeito, pois, o pedido de revisão/anulação da decisão de fls. 398/402, que subsiste em seus exatos termos, inclusive quanto à rejeição da prescrição intercorrente ali já enfrentada de forma fundamentada, restando prejudicado, por conseguinte, o pedido de nova decisão específica sobre o tema. 2. Da digitalização dos autos A própria decisão de fls. 398/402 já determinou ao exequente a juntada da cópia da petição inicial faltante, no prazo de 15 dias, com ciência à parte adversa, restando a matéria já resolvida. Aguarde-se o cumprimento. 3. Da vista dos autos físicos Defiro a vista dos autos físicos (todos os volumes) à parte executada, pelo prazo de 10 (dez) dias, em cartório ou mediante carga, conforme a disponibilidade a ser certificada pela Serventia, nos termos do item seguinte. 4. Da planilha de cálculo O pedido de apresentação de planilha de cálculo atualizada e completa já foi objeto de determinação na decisão de fls. 398/402 (item "b"), cabendo à Serventia certificar seu cumprimento nos autos. Ante o exposto, decido: a) mantenho hígida, em todos os seus termos, a decisão de fls. 398/402, rejeitando o pedido de nulidade formulado às fls. 407/409; b) defiro a vista dos autos físicos (todos os volumes) à parte executada, pelo prazo de 10 (dez) dias; c) determino que a Serventia certifique, nos autos, a efetiva disponibilidade dos autos físicos para consulta/retirada em carga, informando o local de arquivamento e as providências necessárias para viabilizar o acesso ora deferido, bem como certifique o estado de cumprimento da determinação de fls. 398/402 quanto à juntada da petição inicial e à apresentação de cálculo atualizado; d) dê-se ciência desta decisão ao Banco do Brasil S/A (exequente), para conhecimento e cumprimento, no que couber, das determinações já exaradas às fls. 398/402. Cumpra-se, adotando a Serventia as providências a seu cargo buscando-se a disponibilização dos autos físicos, tal como acima determinado. Int. - ADV: APPIO RODRIGUES DOS SANTOS JUNIOR (OAB 154113/SP), RAFAEL BARIONI (OAB 281098/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), JOSE ROBERTO MARTINS GARCIA (OAB 21497/SP), IZNER HANNA GARCIA (OAB 148110/SP), APPIO RODRIGUES DOS SANTOS JUNIOR (OAB 154113/SP), APPIO RODRIGUES DOS SANTOS JUNIOR (OAB 154113/SP), APPIO RODRIGUES DOS SANTOS JUNIOR (OAB 154113/SP), APPIO RODRIGUES DOS SANTOS JUNIOR (OAB 154113/SP), APPIO RODRIGUES DOS SANTOS JUNIOR (OAB 154113/SP)

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