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TJSP · Foro de Cotia - Vara da Família e das Sucessões
Processo 0003376-52.2025.8.26.0152 (processo principal 1014420-22.2023.8.26.0152) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Dissolução - J.S. - - L.S. - Vistos. Defiro a conversão do feito para o rito de expropriação de bens. Anote-se. Demais disso, porque frustradas tantas outras medidas para satisfação de seu crédito, requer a exequente a suspensão da CNH, bloqueio de cartões de crédito e apreensão do passaporte da parte executada. Com efeito, não se mostra razoável a suspensão da CNH, bloqueio de cartões de crédito e apreensão do passaporte para compelir a parte executada ao pagamento de seu débito. A suspensão da CNH, bloqueio de cartões de crédito e apreensão do passaporte , em verdade, só punem a devedora na medida em que a coloca em situação de constrangimento, sem a obtenção do resultado almejado pela execução. A esse respeito, ensina Marcus Vinícius Rios Gonçalves (Direito Processual Civil Esquematizado coordenador Pedro Lenza 6ª ed. Saraiva, 2016, p. 289,290): o art. 139, IV, determina que as medidas estabelecidas para a efetivação das ordens judiciais se apliquem também às obrigações que tenham por objeto a prestação pecuniária, isto é, as obrigações por quantia. Como a lei não faz nenhuma ressalva, parece-nos que todas as medida coercitivas ou subrogatórias previstas para as obrigações de fazer ou não fazer estendem-se às obrigações por quantia, inclusive a relativa ao pagamento de multa diária (astreintes), o que, de maneira geral, não era admitido na legislação anterior. Porém, a imposição de meios coercitivos, como a multa, nas obrigações por quantia deverá ser de aplicação excepcional ou subsidiária, quando os meios de sub-rogação não foram eficazes. Se o devedor tiver bens, o cumprimento da obrigação continuará sendo feito, primacialmente, com o arresto e a penhora deles para oportuna expropriação e pagamento do credor. Apenas nos casos em que os meios de sub-rogação não se mostrarem eficazes, porque o devedor oculta maliciosamente os bens ou causa embaraços ou dificuldades à sua constrição, o juiz poderá valer-se dos meios de coerção. Não faz sentido o juiz deles valer-se quando ficar evidenciado que o executado não oculta ou sonega bens, mas apenas não os possui. Destarte, tais medidas se mostram abusivas e inócuas, e não interferem diretamente no resultado da demanda, pois não alteram a circunstância de inexistência de bens em nome do devedor. Do exposto, INDEFIRO tais pedidos. No mais, intime-se a parte executada, por carta, a comprovar, no prazo de quinze dias, o pagamento da quantia exigida (R$ 26.832,98), monetariamente atualizada e acrescida de juros moratórios, sob pena de multa de 10% e de sujeição a penhora (art. 523 do CPC), ficando CIENTIFICADA de que, nos termos do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo para pagamento, inicia-se o prazo de 15 dias para impugnação, independentemente de nova intimação. Não sendo cumprida a obrigação nesse prazo, arbitro, desde já, a multa de 10% e honorários advocatícios de 10% do débito (art. 523, §1º do CPC), calculados sobre o saldo, em caso de pagamento parcial. Intime-se. - ADV: HENRIQUE JAMES CASTILHO (OAB 511810/SP), SANDRA LYNETTE JAMES (OAB 435187/SP), SANDRA LYNETTE JAMES (OAB 435187/SP)
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