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TJPR · Núcleo de Justiça 4.0 - Executivos Fiscais Estaduais · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: nucleojustica4.0@tjpr.jus.br Autos nº. 0003375-18.2017.8.16.0058 Processo: 0003375-18.2017.8.16.0058 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$188.478,29 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): DANIEL ALVES MARTINS SOM UNIVERSAL EIRELI Ante o pedido formulado pela parte exequente noticiando que houve desistência desta execução fiscal, sem renúncia dos respectivos créditos, julgo EXTINTO o presente feito, com fundamento no art. 1º, XI da Lei Estadual nº. 16.035/2008. Defiro a dispensa do prazo recursal, caso requerido, bem como o cancelamento da penhora e a retirada da anotação do cadastro de inadimplentes, se houver. Custas pela parte executada, que deverão ser deduzidas de eventual saldo existente na conta judicial. Contudo, ressalte-se que, sendo a Fazenda Pública a parte executada, esta encontra-se isenta do recolhimento das custas processuais, nos termos do art. 3º da Lei Estadual nº 20.713/2021. Condeno a executada ao pagamento de eventuais custas e honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Remanescendo valores, expeça-se alvará de levantamento ou ofício para transferência eletrônica, em favor da parte executada, descontadas as despesas para tanto. Restando infrutífera a diligência e considerando a Proposição n. 2008.0079787-6/000 da Corregedoria-Geral da Justiça, reverta-se os valores depositados em benefício do FUNJUS, observadas as regras do Ofício Circular 02/2019 – CAFFE. Ainda, ante a extinção do feito, determino, desde logo, i) o desbloqueio via RENAJUD de eventual bem constrito; ii) se necessário, a expedição de ofício ao Registro de imóveis competente; iii) a exclusão do nome da parte executada do cadastro de inadimplentes, via SERASAJUD, se a inclusão tenha ocorrido por determinação nestes autos; e iv) o levantamento de eventual indisponibilidade de bens, via CNIB. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Observadas as formalidades legais, oportunamente, arquive-se o feito. Caso não haja adimplemento das custas, cumpra-se a Instrução Normativa nº 12/2017 da Corregedoria-Geral da Justiça. DENISE TEREZINHA CORRÊA DE MELO Juíza de Direito
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