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0003374-97.2026.8.17.2480

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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 6ª Vara Cível da Comarca de Caruaru · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Vara Cível da Comarca de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:( ) Processo nº 0003374-97.2026.8.17.2480 AUTOR(A): FABIANA FERREIRA DA SILVA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de Ação Previdenciária para Concessão de Auxílio-Acidente proposta por FABIANA FERREIRA DA SILVA, devidamente qualificada nos autos, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Narra a parte autora, em sua peça inaugural, que exercia a função de gari e, no desempenho de suas atividades, em 15 de janeiro de 2023, sofreu acidente de trabalho que resultou em fratura do tornozelo esquerdo e do úmero proximal direito. Em decorrência, percebeu benefício de auxílio-doença por incapacidade temporária, o qual foi cessado pela autarquia previdenciária em 22 de julho de 2025. Sustenta que, após a consolidação das lesões, restaram sequelas permanentes que implicam a redução de sua capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, notadamente um quadro de artrose tibiotársica. Fundamenta seu pleito no artigo 86 da Lei nº 8.213/91. Ao final, requereu a concessão da gratuidade da justiça, a citação do réu, a produção de prova pericial e, no mérito, o julgamento de total procedência da demanda para condenar o INSS a implantar o benefício de auxílio-acidente desde a data da cessação do auxílio-doença (23/07/2025), bem como a pagar as parcelas vencidas e vincendas. Em decisão proferida sob ID 234350971, este Juízo deferiu o benefício da gratuidade da justiça e, com fulcro no entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 631.240, determinou a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovasse o prévio requerimento administrativo para a concessão do benefício pleiteado, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir. Devidamente intimada, a parte autora apresentou manifestação em 01 de abril de 2026. Em sua petição, argumentou ser desnecessário o requerimento administrativo específico de auxílio-acidente, uma vez que este seria um desdobramento lógico do auxílio-doença anteriormente concedido. Defendeu que a cessação do benefício por incapacidade temporária, sem a devida análise e concessão do benefício indenizatório, já caracterizaria a resistência da autarquia ré, configurando, por si só, o interesse de agir. Pugnou, assim, pelo regular prosseguimento do feito. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 354 do Código de Processo Civil, porquanto a questão controvertida cinge-se à análise de pressuposto processual, cuja ausência acarreta a extinção do processo sem resolução de mérito. A controvérsia a ser dirimida na presente fase processual reside na verificação do interesse de agir da parte autora, especificamente no que tange à necessidade de prévio requerimento administrativo para a concessão do benefício de auxílio-acidente. Conforme deliberado em decisão pretérita, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 631.240, com repercussão geral reconhecida (Tema 350), fixou a tese da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo como condição para o acesso ao Judiciário em ações que visam à concessão de benefícios previdenciários. Tal exigência materializa o interesse de agir, na modalidade necessidade, porquanto somente se pode cogitar de lesão ou ameaça a direito quando a pretensão é primeiramente submetida à apreciação da autarquia previdenciária e por ela indeferida, expressa ou tacitamente. Naquela oportunidade, a Suprema Corte estabeleceu as seguintes teses: “I – A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas; II – A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado; III – Na transição, nas ações ajuizadas até a conclusão do julgamento do RE 631.240 (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova de prévio requerimento administrativo, o INSS será intimado para manifestar seu interesse no mérito da causa, no prazo de 30 dias, sob pena de caracterização do interesse de agir.” No caso em tela, a parte autora, instada a comprovar o cumprimento de tal requisito, apresentou manifestação na qual defende a sua inexigibilidade, sob o argumento de que o auxílio-acidente seria uma consequência automática da cessação do auxílio-doença, quando constatada a existência de sequela. Embora seja juridicamente engenhosa a tese esposada pela demandante, amparada em dispositivos legais e infralegais (art. 86, §2º, da Lei 8.213/91 e arts. 337 e 339 da IN PRES/INSS nº 128/2022), ela não tem o condão de afastar a exigência do prévio requerimento administrativo. Com efeito, o benefício de auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) e o auxílio-acidente possuem fatos geradores e requisitos distintos. Enquanto o primeiro pressupõe uma incapacidade total e temporária para o trabalho, o segundo tem natureza indenizatória e exige a comprovação da consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, das quais resultem sequelas que impliquem redução permanente da capacidade para o trabalho habitualmente exercido. A análise administrativa para a cessação do auxílio-doença se atém, primordialmente, à verificação da recuperação da capacidade laboral do segurado. A constatação de uma sequela consolidada e redutora da capacidade laboral, para fins de concessão do auxílio-acidente, demanda uma avaliação específica e distinta, a qual deve ser, em regra, provocada pelo interessado. A conversão de um benefício em outro não é, na prática administrativa corriqueira, um ato automático, mas sim um procedimento que exige postulação e análise própria. Permitir o ajuizamento da ação sem que o INSS tenha tido a oportunidade de analisar especificamente a pretensão ao auxílio-acidente, com base na documentação médica pertinente à consolidação das lesões, seria subverter a lógica do sistema e transformar o Poder Judiciário em balcão de atendimento primário da Previdência Social, em manifesta contrariedade ao que foi decidido pelo STF no Tema 350. A determinação judicial para a emenda da inicial, com a comprovação do prévio requerimento, foi clara e objetiva. A parte autora, ao invés de cumprir a diligência – o que poderia ter sido feito inclusive no curso do processo, conforme faculta o próprio precedente do STF –, optou por confrontar a ordem judicial, insistindo em tese que, no entender deste Juízo, não se sustenta frente à diretriz da Suprema Corte. A ausência de cumprimento da determinação para emendar a petição inicial, nos moldes do que foi ordenado, atrai a incidência do parágrafo único do artigo 321 do Código de Processo Civil, que dispõe: "Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial". O indeferimento da exordial, por sua vez, conduz à extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do mesmo diploma legal. Destarte, não tendo a parte autora sanado o vício apontado, a extinção do feito é medida que se impõe. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Todavia, suspendo a exigibilidade da cobrança, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça que lhe foi deferida. Deixo de condenar em honorários advocatícios, porquanto não houve a angularização da relação processual com a citação da parte ré. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CARUARU, data da assinatura digital. Pierre Souto Maior Coutinho de Amorim Juiz de Direito

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