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0003373-98.2026.8.26.0011

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional XI - Pinheiros · Ato ordinatório

    body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0003373-98.2026.8.26.0011/SPRELATOR: ANDREA FERRAZ MUSA EXECUTADO: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. ADVOGADO(A): LUIZ GONZAGA NETO (OAB SP402176) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 43 - 07/09/2026 - PETIÇÃO

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional XI - Pinheiros · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0003373-98.2026.8.26.0011/SP EXEQUENTE: MARINA MARCONDES DE ANDRADE SOUZA ADVOGADO(A): TADEU FREDERICO DE ANDRADE (OAB SP314444) EXECUTADO: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. ADVOGADO(A): LUIZ GONZAGA NETO (OAB SP402176) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Nos eventos 35 e 37, a exequente noticiou o descumprimento da tutela de urgência deferida no evento 20, consistente, respectivamente: (i) no cancelamento do contrato coletivo empresarial e consequente exclusão de sua cobertura, ocorrido em 29/08/2026, um dia após a intimação da executada quanto àquela decisão; e (ii) na recusa de entrega do medicamento Ofatumumabe (Kesimpta) em retirada previamente agendada e confirmada pela própria operadora, por meio de seu canal comercial de atendimento. Requereu-se, em síntese, o reconhecimento da incidência das multas autônomas fixadas no evento 20, o restabelecimento integral da cobertura, a entrega do medicamento ou, subsidiariamente, a autorização para aquisição no mercado às custas da executada, a majoração da astreinte, a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, IV e §2º, CPC) e o reconhecimento da tempestividade do depósito judicial da mensalidade de setembro/2026. Não há, até o momento, manifestação da executada quanto aos fatos noticiados nos eventos 35 e 37, tampouco quanto à rescisão contratual, objeto da intimação determinada no evento 20 e reiterada no evento 29. DECIDO. Restam demonstrados documentalmente — por captura de tela do aplicativo oficial da operadora (evento 35) e por diálogo mantido no canal comercial de atendimento da própria executada (evento 37) — (i) o cancelamento do contrato coletivo e a consequente exclusão da exequente da condição de beneficiária, em 29/08/2026, e (ii) a recusa de entrega do medicamento Ofatumumabe (Kesimpta) em data e horário previamente confirmados pela própria operadora para retirada. Tratando-se de fatos apuráveis diretamente da documentação juntada, dispensa-se diligência de certificação pela Serventia a esse respeito. A tutela de urgência deferida no evento 20 é dotada de eficácia imediata (art. 297, CPC), exigível desde 28/08/2026, independentemente do exaurimento do prazo assinalado à executada para manifestação sobre o mérito da rescisão contratual — questão diversa, que não se confunde com o dever de imediata observância da ordem judicial vigente. Reconhece-se, portanto, a incidência da multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixada no evento 20 para o "evento de negativa de atendimento" (obrigação da alínea "b"), devida desde 29/08/2026. Reconhece-se, também, a incidência da multa autônoma de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixada no evento 20 para o descumprimento da obrigação de fornecimento do medicamento (obrigação da alínea "a"), devida desde a data da recusa de entrega comprovada no evento 37. Ambas as multas são autônomas e cumuláveis entre si, tal como expressamente previsto na decisão do evento 20. Diante da demonstrada insuficiência do valor fixado para cumprir sua função coercitiva — considerada a discrepância entre a multa e o custo de mercado do medicamento —, majora-se a astreinte, mantido o mesmo critério estabelecido no evento 20 (multa autônoma por episódio de descumprimento da obrigação de fornecimento, e multa autônoma por evento de negativa de atendimento/exclusão da cobertura, cumuláveis entre si), de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para R$ 7.000,00 (sete mil reais) por episódio, a incidir a partir desta decisão, sem prejuízo dos valores já reconhecidos supra quanto aos episódios já ocorridos. Como medida de apoio à efetivação da tutela (art. 139, IV, e 536, §1º, CPC), fica determinada a intimação da executada para, no prazo de 5 (cinco) dias: a) promover o restabelecimento integral e imediato da cobertura da exequente no plano de saúde coletivo empresarial, com reativação de sua condição de beneficiária nas mesmas condições anteriores ao cancelamento, comprovando-o nos autos; b) promover a entrega do medicamento Ofatumumabe (Kesimpta) à exequente, comprovando-a nos autos; c) manifestar-se especificamente sobre os fatos noticiados nos eventos 35 e 37. Caso não comprovada a entrega do medicamento no prazo da alínea "b", fica desde já autorizada a exequente a adquiri-lo no mercado, pelo menor preço entre os orçamentos juntados no evento 37 (R$ 13.286,36), com o imediato bloqueio, via SISBAJUD, do valor correspondente em contas da executada (art. 139, IV, e 536, §1º, CPC), mediante posterior apresentação, nos autos, da respectiva nota fiscal. Considerando a sequência fática descrita nos eventos 35 e 37 — cancelamento da cobertura no dia imediatamente posterior à intimação da decisão que o vedava, seguido de recusa de entrega de medicamento cuja disponibilidade a própria executada havia confirmado —, fica a executada expressamente advertida, nos termos do art. 77, IV e §1º, do CPC, de que a inobservância do prazo e das determinações fixadas nesta decisão, ou a reiteração de conduta assemelhada, poderá ensejar a aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça, prevista no art. 77, §2º, do CPC, em percentual de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, sem prejuízo das astreintes fixadas e majoradas nos itens anteriores. Fica reconhecida a tempestividade do depósito judicial da mensalidade de setembro/2026 (R$ 1.620,60), a ser efetuado pela exequente até 10/09/2026, com base no último valor efetivamente quitado (fatura de agosto/2026, evento 35), sem prejuízo de ulterior complementação ou apuração, na forma já autorizada no evento 20. Expeça-se, se necessário, a guia de depósito judicial vinculada a estes autos. Registra-se que o prazo de 5 (cinco) dias assinalado no evento 20 para manifestação da executada sobre a rescisão contratual, contado da intimação (eventos 30/31, publicados em 27–28/08/2026), transcorreu sem manifestação da executada, operando-se a consequência nele prevista — manutenção da tutela deferida —, o que ora se reafirma. Fica reiterada a prioridade de tramitação já deferida no evento 20 (art. 1.048, I, CPC). Int.

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