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0003373-88.2021.8.16.0064

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara Criminal de Castro · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CRIMINAL DE CASTRO - PROJUDI Rua Cel. Jorge Marcondes, S/n - Esq. C/ Raimundo Feijó Gaião - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3309-3051 - E-mail: cast-2vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0003373-88.2021.8.16.0064 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins Data da Infração: 01/02/2021 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): CLAUDEMIR APARECIDO DE OLIVEIRA CRISTIANE APARECIDA PERES DE SOUZA JOELSON DE CARVALHO LEONARDO SOUZA DA SILVA Maria Ines Aparecida Machado Ribas Nathanael Machado de Miranda PABLO SENSSAVA VALENGA Roberson da Silva Rosa Vistos etc. 1. Deixo de analisar os pedidos de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e de afastamento da pena de multa contidos em mov. 727.1, por tratar-se de competência inerente ao Juízo da execução penal. Cito: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA, ISENÇÃO DAS DESPESAS PROCESSUAIS E DA PENA DE MULTA. ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA PARA ARCAR COM OS ENCARGOS. MATÉRIA AFETA À COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. (...). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO RÉU WILSON PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. RECURSO DO RÉU KRISTOFFER CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS AO DEFENSOR DATIVO. I. CASO EM EXAME 1. (...) II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. (...). III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Os pedidos de concessão da Justiça Gratuita e de isenção da pena de multa não comportam conhecimento, porquanto a aferição da efetiva capacidade econômica do condenado e da exigibilidade dessas obrigações constitui matéria afeta à competência do Juízo da Execução Penal. Ademais, a pena de multa possui imposição legal cumulativa no delito de roubo, não podendo ser afastada pelo juízo da condenação, podendo apenas ser postulado seu parcelamento. 2. (...). IV. DISPOSITIVO Recurso de Apelação Criminal interposto pelo réu WILSON DA SILVA PIRES parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido; Recurso de Apelação Criminal interposto pelo réu KRISTOFFER LUI DOS SANTOS conhecido e não provido, com fixação de honorários ao Defensor Dativo. __Dispositivos relevantes citados: (...)” (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0000646-52.2025.8.16.0118 - Morretes - Rel.: CONSTANTINOV - J. 23.08.2026). 2. Deixo, também, de determinar a remessa de cópias desta decisão e de seus documentos respectivos ao Juízo da execução, uma vez que trata-se de diligência que se encontra ao alcance da parte interessada. 3. Intimações e diligências necessárias. Oportunamente, arquivem-se. Gyordano B. W. Bordignon Juiz de Direito

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