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2026-09-14 · TJPE
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Goiana Rua Historiador Antônio Correia de Oliveira Andrade Filho, S/N, Fórum Des. Nunes Machado, Centro, GOIANA - PE - CEP: 55900-000 - F:(81) 36268556 Processo nº 0003373-59.2025.8.17.2218 REQUERENTE: EVERALDO SANTANA PINHEIRO REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA 1. RELATÓRIO Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais promovida por EVERALDO SANTANA PINHEIRO em face de BANCO BRADESCO S/A, partes qualificadas nos autos (ID 220377049). Narra a parte autora que, em 08 de junho de 2025, constatou atividade anômala em seu aparelho celular, com comandos involuntários de instalação e desinstalação de aplicativos, inclusive o da instituição financeira demandada. Afirma que, ao verificar sua conta bancária, constatou a realização indevida de transferências via PIX em favor de terceiro desconhecido, identificado como Gustavo dos Santos, totalizando o importe de R$ 1.747,41. Aduz que registrou boletim de ocorrência e buscou solução administrativa perante a agência bancária no primeiro dia útil seguinte, obtendo resposta negativa de ressarcimento. Postulou a concessão de tutela de urgência, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor com inversão do ônus da prova, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 1.747,41 e por danos morais no montante de R$ 22.770,00, além dos benefícios da gratuidade da justiça. Juntou documentos (IDs 220377050 a 220377057). Por meio de despacho inicial (ID 220412281), foi determinada a emenda da petição inicial para apresentação de comprovante de residência legível e atualizado, extratos bancários e demonstração da hipossuficiência financeira. A parte autora atendeu à determinação em petição de ID 222610608, acostando carteira de trabalho digital e extratos de sua conta bancária (IDs 222610614 a 222611742). Em pronunciamento de ID 223561784, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça, dispensada a audiência conciliatória e determinada a citação da instituição financeira ré. A citação eletrônica foi expedida e confirmada no Domicílio Judicial Eletrônico em 03 de fevereiro de 2026 (IDs 228960019 e 229326833). A instituição financeira demandada habilitou procuradores nos autos (IDs 230308722 a 230308725) e apresentou contestação tempestiva (ID 231148837). Suscitou preliminares de falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida e impugnou a gratuidade da justiça. No mérito, defendeu a ausência de responsabilidade civil e a ocorrência de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro por fortuito externo, sob o fundamento de que a suposta invasão ocorreu no hardware do aparelho celular do autor, tendo as transações sido confirmadas mediante senha pessoal e chave de segurança. Subsidiariamente, sustentou a configuração de culpa concorrente e a inocorrência de dano moral por se tratar de mero dissabor, impugnando o valor pleiteado e os critérios de juros moratórios. Intimada por ato ordinatório (ID 232148590), a parte autora apresentou réplica à contestação (ID 234601300), rebatendo as preliminares e reiterando os termos inaugurais. Instadas a manifestarem interesse na dilação probatória (ID 237241399), o réu requereu a designação de audiência de instrução para colheita do depoimento pessoal do autor (ID 237986193). Por sua vez, a parte autora pugnou pela exibição de relatórios internos pelo réu, produção de perícia técnica e depoimento pessoal do representante do banco (ID 239581603). Vieram os autos conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO E DA DESNECESSIDADE DE PROVAS ADICIONAIS O processo comporta julgamento imediato, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida independe da produção de outras provas em audiência ou por perícia. Com efeito, cabe ao magistrado, na condição de destinatário da prova, indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos exatos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. No caso concreto, o réu postulou a colheita do depoimento pessoal do autor (ID 237986193), enquanto o autor requereu exibição incidental de relatórios de sistema, perícia técnica e depoimento do preposto do banco (ID 239581603). Todavia, a oitiva das partes em nada alteraria a solução da lide, haja vista que a dinâmica fática do evento e as respectivas teses jurídicas já se encontram suficientemente elucidadas pelos documentos acostados aos autos. De igual modo, mostra-se desnecessária a realização de perícia técnica, pois o deslinde da causa repousa na distribuição do ônus probatório e no dever de segurança inerente à atividade bancária, cuja análise prescinde de complexidade pericial quando os extratos e registros documentais acostados permitem a cognição exauriente do direito material. Indefiro, por conseguinte, as provas oral e pericial postuladas pelas partes. 2.2. DAS QUESTÕES PRELIMINARES A preliminar de falta de interesse de agir arguida pelo réu (ID 231148837) não merece prosperar. O ordenamento jurídico consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, estatuído no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição da República, não se exigindo o prévio esgotamento da esfera administrativa como pressuposto para o ingresso em juízo. Ademais, o autor demonstrou ter procurado a agência bancária para solucionar o problema logo no primeiro dia útil subsequente ao fato (ID 220377049), e a própria resistência manifestada pelo banco demandado no mérito de sua contestação (ID 231148837) evidencia a existência concreta de pretensão resistida e a utilidade da prestação jurisdicional. Rejeito, portanto, a preliminar de ausência de interesse de agir. No tocante à impugnação à concessão da gratuidade da justiça deduzida pelo demandado (ID 231148837), esta igualmente não prospera. A concessão do benefício da gratuidade da justiça observou estritamente os ditames dos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil. A benesse foi devidamente deferida pelo juízo (ID 223561784) após a emenda da inicial, ocasião em que o autor colacionou sua carteira de trabalho digital demonstrando desemprego recente (ID 222610614) e extratos bancários que atestam saldo ínfimo e reduzida capacidade financeira (IDs 222610620 a 222610630). O réu impugnou o benefício por meio de alegações genéricas, sem trazer aos autos qualquer elemento objetivo apto a infirmar a hipossuficiência econômica documentalmente demonstrada pelo requerente. Mantenho, dessa forma, a concessão da gratuidade da justiça e rejeito a impugnação. 2.3. DO MÉRITO 2.3.1. DA RELAÇÃO DE CONSUMO, DO DEVER DE SEGURANÇA E DO FORTUITO INTERNO A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, subsumindo-se aos conceitos de consumidor e fornecedor disciplinados nos artigos 2º e 3º, parágrafo 2º, do Código de Defesa do Consumidor, diploma plenamente aplicável às instituições financeiras. Tratando-se de demanda fundada em defeito na prestação do serviço bancário, a responsabilidade civil do banco é de natureza objetiva, fundada na teoria do risco da atividade, consoante preceitua o artigo 14, caput e parágrafo 1º, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: (...) II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; Nessa sistemática, para a imputação do dever de indenizar, basta a comprovação do dano e do nexo de causalidade entre a conduta do fornecedor e o evento lesivo, somente se afastando a responsabilidade civil caso demonstrada alguma das excludentes taxativas previstas no artigo 14, parágrafo 3º, do Código de Defesa do Consumidor, cujo encargo probatório compete com exclusividade ao fornecedor. Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias não caracterizam fortuito externo, mas fortuito interno, inerente à exploração econômica da atividade: SÚMULA STJ nº 479: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012) No presente caso, o autor comprovou que, em 08 de junho de 2025 (um domingo), foram consumadas três operações via PIX debitadas em sua conta corrente no dia 09 de junho de 2025, totalizando R$ 1.747,41 em prol de Gustavo dos Santos (ID 222610623). Comprovou, ainda, o registro imediato do boletim de ocorrência perante a autoridade policial da 44ª Circunscrição de Goiana/PE (ID 220377049 e 220377056). Em contrapartida, o banco demandado limitou-se a sustentar a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (ID 231148837), alegando que as transferências teriam sido efetivadas mediante a digitação de senha pessoal e uso do token no aparelho telefônico do titular. Contudo, essa argumentação é insubsistente para afastar o dever reparatório. O réu não se desincumbiu do ônus de demonstrar a efetiva atuação de seus sistemas para prevenir ou mitigar a fraude perpetrada. A instituição financeira demandada não acostou aos autos qualquer documentação técnica, histórico de autenticação extraordinária, dados de geolocalização ou logs de conexão aptos a evidenciar a participação voluntária, negligência ou cessão voluntária de senhas por parte do autor. Outrossim, cabia ao réu manter motores antifraude eficazes, capazes de identificar movimentações discrepantes do perfil habitual do correntista. Do exame dos extratos acostados aos autos (IDs 222610620 a 222610623), nota-se que o autor utilizava a conta para despesas corriqueiras e de valor módico em dias úteis, de sorte que a realização de transações sucessivas em favor de beneficiário inédito, em pleno domingo, consubstanciava operação manifestamente fora do padrão cadastral, a exigir verificação suplementar ou retenção preventiva. Ademais, ao ser acionado administrativamente na primeira oportunidade útil, o banco demandado quedou-se inerte, abstendo-se de demonstrar a tempestiva adoção dos mecanismos regulamentares de contestação e bloqueio, limitando-se a recusar o reembolso, conforme alegado pelo autor. A ocorrência de golpe eletrônico e transferência via PIX por terceiros mediante invasão ou manipulação constitui típico fortuito interno, integrando os riscos inerentes à digitalização dos serviços financeiros colocados no mercado de consumo. Inexistindo comprovação cabal de dolo ou desídia do correntista, não se há falar em culpa exclusiva da vítima, tampouco em culpa concorrente, persistindo incólume a obrigação de reparar o dano patrimonial. Nesse sentido, converge a jurisprudência da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco ao apreciar caso análogo de fraude perpetrada por meio de operações PIX: DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS BANCÁRIOS. GOLPE DO PIX. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. SÚMULA 479/STJ. DANO MATERIAL. DEVER DE RESTITUIR. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. Trata-se de Recurso de Apelação interposto em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos de restituição de valores e compensação por danos morais, decorrentes de transferências via PIX realizadas por terceiros fraudadores a partir da conta bancária do autor. A relação jurídica entre correntista e instituição financeira é de consumo (Súmula 297/STJ), ensejando a aplicação da responsabilidade objetiva do fornecedor por falhas na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, com base na Teoria do Risco do Empreendimento. A ocorrência de fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias ("Golpe do PIX") constitui fortuito interno, inerente ao risco da atividade, não se configurando como culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro apta a afastar a responsabilidade da instituição financeira, conforme entendimento consolidado na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a instituição financeira responde objetivamente pelos danos materiais decorrentes de transferências via PIX realizadas por terceiros fraudadores, ou se a validação das operações por senha pessoal e biometria configura culpa exclusiva do consumidor; e (ii) se, reconhecida a falha, a situação vivenciada ultrapassa o mero aborrecimento e configura dano moral passível de compensação. A prova apresentada pelo banco, consistente em registros unilaterais de seus sistemas, supostamente demonstra a utilização das credenciais do cliente, mas é insuficiente para afastar a sua responsabilidade, especialmente diante dos fortes indícios de fraude, como a multiplicidade de operações atípicas em curto espaço de tempo e a conduta do consumidor em reportar o crime às autoridades e à própria instituição. O acionamento do Mecanismo Especial de Devolução (MED), ainda que com a restituição de valor ínfimo, corrobora a natureza fraudulenta da transação, pois se trata de procedimento aplicável exclusivamente a tais hipóteses. Configurada a falha no dever de segurança, impõe-se a condenação da instituição financeira à restituição integral do valor subtraído da conta do consumidor, a título de dano material. O pedido de danos morais é improcedente. Embora a fraude tenha gerado transtornos, o dano primordial foi de ordem patrimonial. A reparação integral do prejuízo material mostra-se, no caso concreto e na ausência de outras repercussões graves comprovadas, medida suficiente, não se vislumbrando lesão a direitos da personalidade que ultrapasse o mero dissabor. Recurso parcialmente provido. Pedido parcialmente procedente. Referências: Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º, 3º, e 14); Código Civil (arts. 186 e 927); Súmula 297/STJ; Súmula 479/STJ. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as nominadas acima, ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Cível em, por unanimidade, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação, nos termos do Voto do Relator. Recife, data da assinatura digital. Des. Cândido J F Saraiva de Moraes Relator (APELAÇÃO CÍVEL 0001021-45.2023.8.17.3400, Rel. CANDIDO JOSE DA FONTE SARAIVA DE MORAES, Gabinete do Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes, julgado em 07/11/2025, DJe ) Destarte, a condenação do banco à devolução do montante indevidamente subtraído da conta bancária do autor, no importe de R$ 1.747,41, é medida de rigor. 2.3.2. DO DANO MORAL Por outro lado, o pedido de compensação por danos morais não merece acolhimento. A ocorrência de fraude bancária ou defeito na prestação do serviço não gera, de forma automática, dano moral presumido (in re ipsa). O reconhecimento da lesão imaterial exige que o fato transborde os limites do mero aborrecimento e atinja de modo significativo a esfera existencial do consumidor, afetando atributos de sua personalidade, como honra, nome, imagem ou integridade psicofísica. No caso em julgamento, a despeito dos inequívocos transtornos vivenciados pelo autor ao notar o desfalque financeiro e buscar a restituição administrativa, o prejuízo experimentado circunscreveu-se à órbita puramente patrimonial. Não houve nos autos demonstração de inscrição restritiva do nome do demandante perante órgãos de proteção ao crédito, constrangimento público vexatório, ameaça concreta à subsistência pessoal ou vulneração extraordinária à dignidade humana. A restituição integral do valor material subtraído, devidamente atualizado, recompõe de modo integral o patrimônio do consumidor atingido pelo ilícito, configurando o episódio mero dissabor e aborrecimento cotidiano, incapaz de justificar a indenização pretendida no patamar de R$ 22.770,00. Impõe-se, assim, a improcedência do pedido de indenização por danos morais. 2.3.3. DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA Sobre a quantia a ser restituída a título de dano material (R$ 1.747,41), incidirá correção monetária pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), desde a data do efetivo prejuízo, ocorrido em 08 de junho de 2025, na forma do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024. Quanto aos juros de mora, cuidando-se de responsabilidade decorrente de relação jurídica contratual prévia entre correntista e instituição financeira (defeito do serviço), fluirão a partir da citação, na forma do artigo 405 do Código Civil, calculados de acordo com a taxa legal prevista no artigo 406, parágrafo 1º, do Código Civil (correspondente à taxa referencial Selic deduzida a variação do IPCA, observado o piso de zero em caso de resultado negativo), conforme a novel disciplina da Lei nº 14.905/2024. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR o réu BANCO BRADESCO S/A a pagar ao autor EVERALDO SANTANA PINHEIRO, a título de indenização por danos materiais, o valor de R$ 1.747,41 (mil, setecentos e quarenta e sete reais e quarenta e um centavos), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data do evento danoso (08 de junho de 2025) e acrescido de juros de mora legais (taxa referencial Selic deduzido o IPCA) a contar da citação, nos termos dos artigos 389, parágrafo único, 405 e 406, parágrafo 1º, do Código Civil, com redação da Lei nº 14.905/2024; b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de compensação por danos morais formulado pelo autor. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º c/c art. 86 do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em relação à autora, por ser beneficiária da justiça gratuita, e ao réu, cujo benefício fica deferido neste ato, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Havendo interposição de recurso de apelação, considerando que não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010, §3º, do Código de Processo Civil), intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Apresentadas preliminares nas contrarrazões acerca de matérias decididas no curso da lide que não comportavam recurso de agravo de instrumento, intime-se a parte contrária para se manifestar especificamente sobre esse ponto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.009, §2º, do Código de Processo Civil). Escoado o prazo sem manifestação, após certificação pelo cartório, ou juntadas as contrarrazões sem preliminares, ou sobre estas já tendo a parte contrária se manifestado, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, com nossas homenagens. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Goiana-PE, 10 de setembro de 2026. Clenya Pereira de Medeiros Juíza de Direito