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Tribunal
TJPR
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 22ª Vara Cível de Curitiba · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 22ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8660 - E-mail: cahu@tjpr.jus.br Autos nº. 0003373-47.2025.8.16.0194 Processo: 0003373-47.2025.8.16.0194 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$128.671,47 Autor(s): BANCO C6 S.A. (CPF/CNPJ: 31.872.495/0001-72) Rua Av. Nove de Julho, 3186 - Jardim Paulista - SÃO PAULO/SP - CEP: 01.406-000 Réu(s): OZEIAS FRANCISCO DE PAULA (RG: 59392778 SSP/PR e CPF/CNPJ: 017.692.739-56) Rua Francisco de Camargo Pinto, 2284 - 1 - Capão Raso - CURITIBA/PR - CEP: 81.150-090 Vistos. I. Ciente da decisão que negou seguimento ao recurso interposto, de ref. 94. II. Muito embora o Requerido tenha comparecido espontaneamente aos autos suprindo a citação (art. 239, § 1º, do CPC), a medida liminar de busca e apreensão do bem não foi efetivada até o momento, sendo forçoso, assim, reconhecer pela intempestividade da contestação e da reconvenção ofertada uma vez que, consoante o rito do Decreto-Lei nº 911/1969, o prazo de resposta do Requerido flui a partir da execução da liminar (art. 3º, § 3º). Desta feita, deixo de analisar a peça de ref. 79.1, inclusive no que toca ao pedido de concessão das benesses da gratuidade de justiça. Consigno desde logo que será efetivamente oportunizada à parte requerida o legítimo exercício ao contraditório e ampla defesa em momento adequado. III. Tendo em vista que as diligências para localização e apreensão do veículo restaram infrutíferas (refs. 21.1 e 56.1), bem como o resultado das pesquisas acostadas aos autos (refs. 71.1, 72.1 e 75.1), intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Manifeste-se sobre os endereços localizados nos sistemas conveniados, indicando de forma precisa o local onde deverá ser renovada a diligência de busca e apreensão do bem, comprovando o recolhimento da respectiva taxa de Oficial de Justiça; ou b) Em sendo o caso, requeira a conversão da presente demanda em ação de execução de título extrajudicial, nos termos do artigo 4º do Decreto-Lei nº 911/1969 (com redação dada pela Lei nº 13.043/2014), apresentando o demonstrativo atualizado do débito. IV. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura. PAULO B. TOURINHO Juiz de Direito