Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJTO · CENTRAL DE PROCESSAMENTO ELETRÔNICO - CPE NORTE CÍVEL · DECISÃO/DESPACHO
Procedimento Comum Cível Nº 0003373-37.2026.8.27.2706/TO AUTOR: MARIA DO ESPIRITO SANTO RODRIGUES DE CASTRO CARDOSO ADVOGADO(A): JONATHA PEREIRA DE CASTRO (OAB TO012887) ADVOGADO(A): GABRIELA DIAS DE SOUSA (OAB TO012311) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação de execução de títulos extrajudiciais movidas por MARIA DO ESPIRITO SANTO RODRIGUES DE CASTRO CARDOSO em face de BANCO PAN S.A. No evento 24, foi indeferido o benefício da gratuidade da justiça e determinado o recolhimento das custas iniciais e taxa judiciária. No evento 30, novamente foi oportunizado à parte autora o pagamento das custas e taxa judiciária, sob pena de cancelamento da distribuição. A parte autora deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação (evento 34). Vieram-me os autos conclusos. É o relato necessário. Fundamento e decido. A parte autora, devidamente intimada para efetuar o reforço no pagamento das despesas processuais iniciais (custas e taxa judiciária), no prazo de 15 (quinze) dias, quedou-se inerte, razão pela qual deve arcar com a consequência de sua desídia, é dizer, com o cancelamento da distribuição processual. Incide, especificamente, no caso em tela o artigo 290 do Código de Processo Civil, o qual dispõe que "será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias". Ressalto que este juízo promoveu até o momento duas intimações para que o exequente pudesse regularizar a pendência, sem que este tenha adotados os encaminhamentos esperados para o momento processual. DISPOSITIVO Isto posto, com fundamento no artigo 290 do CPC, determino o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. Sem honorários, uma vez que não houve a triangularização da relação processual. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, PROMOVA-SE o cancelamento da distribuição do feito e proceda-se à baixa dos autos. Araguaína, 4 de setembro de 2026. FRANCISCO VIEIRA FILHO Juiz de direito titular
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.