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0003373-37.2026.8.27.2706

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJTO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJTO · CENTRAL DE PROCESSAMENTO ELETRÔNICO - CPE NORTE CÍVEL · DECISÃO/DESPACHO

    Procedimento Comum Cível Nº 0003373-37.2026.8.27.2706/TO AUTOR: MARIA DO ESPIRITO SANTO RODRIGUES DE CASTRO CARDOSO ADVOGADO(A): JONATHA PEREIRA DE CASTRO (OAB TO012887) ADVOGADO(A): GABRIELA DIAS DE SOUSA (OAB TO012311) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação de execução de títulos extrajudiciais movidas por MARIA DO ESPIRITO SANTO RODRIGUES DE CASTRO CARDOSO em face de BANCO PAN S.A. No evento 24, foi indeferido o benefício da gratuidade da justiça e determinado o recolhimento das custas iniciais e taxa judiciária. No evento 30, novamente foi oportunizado à parte autora o pagamento das custas e taxa judiciária, sob pena de cancelamento da distribuição. A parte autora deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação (evento 34). Vieram-me os autos conclusos. É o relato necessário. Fundamento e decido. A parte autora, devidamente intimada para efetuar o reforço no pagamento das despesas processuais iniciais (custas e taxa judiciária), no prazo de 15 (quinze) dias, quedou-se inerte, razão pela qual deve arcar com a consequência de sua desídia, é dizer, com o cancelamento da distribuição processual. Incide, especificamente, no caso em tela o artigo 290 do Código de Processo Civil, o qual dispõe que "será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias". Ressalto que este juízo promoveu até o momento duas intimações para que o exequente pudesse regularizar a pendência, sem que este tenha adotados os encaminhamentos esperados para o momento processual. DISPOSITIVO Isto posto, com fundamento no artigo 290 do CPC, determino o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. Sem honorários, uma vez que não houve a triangularização da relação processual. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, PROMOVA-SE o cancelamento da distribuição do feito e proceda-se à baixa dos autos. Araguaína, 4 de setembro de 2026. FRANCISCO VIEIRA FILHO Juiz de direito titular

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