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TJRJ · Comarca de Itaperuna- Cartório do Juizado Especial Cível · Despacho
O processo foi desarquivado a requerimento da parte autora, sendo certificado pelo Cartório a fls.363 que as custas do desarquivamento não foram recolhidas. A parte AUTORA requereu a expedição de certidão de crédito e requereu a gratuidade de justiça, afirmando se enquadrar na isenção de pagamento prevista na Portaria de Custas da CGJ. Contudo, faz-se imperioso observar que a hipótese dos autos se amolda à previsão legal contida no artigo 99, § 2º do CPC, pela qual o juiz ficará autorizado a indeferir o pedido de gratuidade se houver nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Desse modo, para fins de apreciação da gratuidade de justiça requerida, intime-se a parte requerente a trazer aos autos a declaração de bens e rendimentos entregue à Receita Federal relativa ao exercício 2026, ano calendário 2025, comprovante dos rendimentos mensais, cópia da carteira de trabalho, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento de plano do benefício.
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