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TJSP · Foro de Bragança Paulista - 4ª Vara Cível
Processo 0003373-28.2026.8.26.0099 (processo principal 1004403-18.2025.8.26.0099) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Bruno Basso - Andre Alves Tenório e outro - Fl. 49/50: Custas recolhidas. Intime-se a parte executada, por intermédio de seu I. Patrono, via Diário de Justiça Eletrônico, para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias. Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da dívida e multa no mesmo patamar (10%), caso não haja o pagamento voluntário, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 523, § 1º do CPC). Decorrido o prazo de 15 dias sem notícia de pagamento, intime-se o exequente, na pessoa de seu patrono, via imprensa oficial, para que apresente, no prazo de 05 dias, nova planilha de cálculo, com incidência da multa (10%) e dos honorários advocatícios (10%), previstos no art. 523, §1º, do CPC, bem como comprove o recolhimento da taxa judiciária pertinente para realização das pesquisas de bens, em guia FEDTJ, Cód. 434-1. Considera-se que o valor da taxa judiciária, a ser recolhida em guia FEDTJ, é correspondente a 1 UFESP, por CPF/CNPJ, para cada pesquisa (exceto a pesquisa SISBAJUD "teimosinha" cujo valor é de 3 UFESPs, nos termos do provimento n. 2684/23). No silêncio, arquivem-se os autos. Após, sem nova conclusão, determino a pronta APREENSÃO dos valores pecuniários bastantes à garantia do presente cumprimento de sentença de que disponha a parte executada junto ao SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL, por meio do Sistema Sisbajud, sendo que, em caso positivo, servirá o protocolo de transferência de valores bloqueados como termo de penhora. Caso haja bloqueio de ativos financeiros em mais de uma conta bancária em razão do próprio sistema Sisbajud, resultando na extrapolação do valor apontado na planilha de débito elaborado pela parte exequente, fica, desde já, determinada a liberação do excedente. Oportuno esclarecer que o sistema Sisbajud automaticamente busca por ativos financeiros nas contas bancárias da parte devedora por 30 (trinta) dias, desde o protocolo do pedido. Não é possível pelo sistema Sisbajud estender referido prazo. Se porventura a diligência acima restar infrutífera, fica deferida, desde logo, a imediata requisição da última declaração de imposto de renda da parte executada junto ao sistema Infojud e a pesquisa sobre a existência de automóvel em seu nome junto ao sistema Renajud, bem como a investigação patrimonial para localização de bens e ativos em diversas bases de dados por meio do sistema Sniper. Havendo interesse, quando da realização da pesquisa Infojud, na inclusão e geração da DOI (Declaração de Operações Imobiliárias), a parte exequente deverá, no mesmo prazo de 5 (cinco) dias, proceder ao recolhimento da taxa correspondente (1 UFESP, para cada CPF/CNPJ). Caso a pesquisa de bens realizada pelo sistema Renajud obtenha resultado positivo, desde já, defiro a inclusão de bloqueio de transferência sobre o(s) veículo(s) registrado(s) em nome do(a)(s) executado(a)(s), independente de nova determinação ou recolhimento de nova taxa judiciária. Na hipótese da parte exequente manifestar desinteresse na manutenção de bloqueio de algum veículo, desde já defiro o imediato desbloqueio, via Renajud, mediante o recolhimento da taxa judiciária correspondente (1 UFESP para cada CPF/CNPJ). Deixo consignado que a parte interessada pode fazer consultas sobre a existência de bens imóveis em nome do(a) executado(a) diretamente no sistema ARISP (imóveis), através do site www.arisp.com.br, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário. Caso as pesquisas resultem negativas ou insuficientes para a quitação do débito, voltem conclusos. Sisbajud com retorno de não resposta Se o pedido de desbloqueio realizado pelo assessor, via sistema Sisbajud, retornar como não resposta, serve a presente como ofício à instituição financeira responsável, a ser encaminhado pela UPJ, a fim de que proceda ao imediato desbloqueio dos valores apreendidos da conta bancária do executado, diante da impossibilidade de reiteração da ordem pelo sistema. Prazo para resposta: 5 dias. Nos termos do Comunicado CG n° 879/2016 é vedado o recebimento em meio físico (papel impresso) de informações, ofícios, relatórios ou outros documentos apresentados por autoridades que não devam necessariamente intervir por intermédio de advogado, sendo obrigatório o uso do formato digital, seja através do peticionamento eletrônico pelos órgãos de representação judicial, a ser preferencialmente utilizado, seja por meio do e-mail institucional da Unidade Processamento Judicial (braganca4cv@tjsp.jus.br), em conformidade com o disposto no art. 1.206-A das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. (O arquivo eletrônico será encaminhado no formato PDF ao correio eletrônico do ofício de justiça [braganca4cv@tjsp.jus.br] devendo constar no campo "assunto" o número do processo.) Expedição de certidão e negativações Ante o teor do art. 517 do CPC, decorrido o prazo para pagamento voluntário da dívida pela parte executada e caso haja expresso pedido da parte exequente, desde já fica deferida: 1) a expedição de certidão para fins de protesto, cabendo à parte exequente entregá-la ao Cartório Extrajudicial; 2) a inclusão do nome da parte executado, nos órgãos de proteção ao crédito (SPC e SERASA), com relação à presente execução de título judicial. Para inscrição do nome do executado no cadastro de inadimplentes do SPCJUD e SERASAJUD, a parte exequente deverá comprovar o recolhimento da taxa judiciária correspondente, em guia FEDTJ, Cód. 434-1 (1 UFESP para cada sistema e por CPF/CNPJ). Havendo pagamento da taxa, remetam-se os autos ao assessor para as providências necessárias; 3) expedição de certidão para averbar a existência da presente execução de título judicial. - ADV: GILBERTO DOMINGOS (OAB 149943/SP), GILBERTO DOMINGOS (OAB 149943/SP), CAIO CESAR VILLAÇA (OAB 318529/SP)
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