2026-09-16 · TJRJ
*** SECRETARIA DO 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0003371-80.2015.8.19.0053 Assunto: Dívida Ativa / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: SAO JOAO DA BARRA NUCLEO DA DIVIDA ATIVA Ação: 0003371-80.2015.8.19.0053 Protocolo: 3204/2026.00763843 APELANTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DA BARRA PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DA BARRA APELADO: MANOEL RIBEIRO DE FREITAS Relator: DES. SIRLEY ABREU BIONDI DECISÃO: Execução Fiscal. Inconformismo do Município de São João da Barra (exequente) com a sentença que reconheceu de oficio, a prescrição, na forma do artigo 487, II do CPC. Créditos tributários referentes aos exercícios de 2012 a 2014. Ação distribuída em 2015. Despacho determinando a citação, em 2016. Executado que sequer foi citado. Município exequente que permaneceu inerte, sem ingressar nos autos, nem mesmo para solicitar providências. Impulso oficial previsto no art. 2º do CPC, que não dispensa a parte, de agir processualmente, a teor do disposto nos arts. 141 e 492 do mesmo Codex. Manifesta desídia do Município em perseguir o crédito, dando andamento ao feito, impedindo que permanecesse paralisado por aproximadamente 6 anos. Morosidade que não pode permanecer prejudicando o munícipe indefinidamente, quando se vê com clareza, que o executado sequer foi citado e o exequente nada fez para impulsionar o feito, noticiando eventual falha cartorária. Inaplicabilidade da Súmula 106 do STJ. Julgamento monocrático autorizado pela própria Lei de Ritos e em conformidade com o art. 5º, LXVIII da CF. Precedentes desta Câmara Cível e inúmeros deste Sodalício, todos no mesmo sentido, do reconhecimento da prescrição, em casos semelhantes. DESPROVIMENTO DO RECURSO, mantendo-se a r. sentença recorrida.