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TJTO · 1ª Vara Criminal de Colinas do Tocantins · DECISÃO/DESPACHO
Inquérito Policial Nº 0003371-46.2026.8.27.2713/TO INVESTIGADO: ALMIR RODRIGUES DE SOUSA ADVOGADO(A): JEAN CARLOS PAZ DE ARAUJO (OAB TO002703) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. I – RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela defesa de ALMIR RODRIGUES DE SOUSA, no evento 122, em face da decisão proferida no evento 112, ao fundamento de que alguns de seus comandos demandariam integração ou esclarecimento quanto ao respectivo alcance. A defesa sustenta, em síntese: (i) necessidade de esclarecimento quanto à data de coleta consignada na Ficha de Acompanhamento do vestígio nº 67170/2026/015/6CAPC, correspondente ao punhal; (ii) necessidade de delimitação do alcance dos itens 4 e 5 do dispositivo, especialmente diante da certidão juntada no evento 116 acerca do Pedido de Quebra de Sigilo de Dados e/ou Telefônico nº 0003710-05.2026.8.27.2713; (iii) necessidade de esclarecimento acerca da preservação do punhal e das duas facas submetidos à Requisição de Exame Pericial nº 20761/2026; (iv) definição da extensão da determinação relativa aos registros de cadeia de custódia dos demais vestígios; e (v) esclarecimento do prazo aplicável às providências remanescentes anteriormente determinadas no evento 92. Subsidiariamente, requer o recebimento da manifestação como pedido de reconsideração. Vieram os autos conclusos. Após a conclusão, foram juntados os eventos 125 e 126, contendo documentação relacionada ao cumprimento de diligências anteriormente determinadas, a qual será considerada, nesta oportunidade, exclusivamente na medida de sua repercussão sobre providências ainda pendentes, evitando-se a repetição de atos já documentalmente satisfeitos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Do conhecimento Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e destinam-se ao esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição, suprimento de omissão ou correção de erro material. Embora os arts. 382 e 619 do Código de Processo Penal se refiram, respectivamente, à sentença e ao acórdão, admite-se, à luz do art. 3º do CPP, a utilização da técnica integrativa em relação a pronunciamentos interlocutórios de conteúdo decisório, observada, subsidiariamente e de forma compatível, a disciplina do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso, a decisão do evento 112 apreciou requerimentos formulados pela defesa, estabeleceu providências à Autoridade Policial, ao órgão pericial e à Secretaria, disciplinou aspectos relacionados à preservação de elementos probatórios e prorrogou o prazo para conclusão do inquérito policial, possuindo, portanto, conteúdo decisório. Assim, conheço dos embargos de declaração. Ressalte-se que a análise dos aclaratórios se restringe à exata compreensão e delimitação do pronunciamento anteriormente proferido, não constituindo via destinada à reabertura indiscriminada das questões já apreciadas. II.2 – Da ficha de acompanhamento do punhal No evento 103, a defesa requereu, dentre outras providências, esclarecimentos quanto às datas de coleta consignadas nas fichas relativas à balança de precisão e ao punhal. Ao apreciar a manifestação, a decisão do evento 112 reconheceu a pertinência da obtenção dos registros de cadeia de custódia existentes e dos esclarecimentos relacionados às divergências documentais referentes à balança de precisão, ao punhal e às facas. No dispositivo, determinou-se a juntada dos respectivos registros, bem como a prestação de informações acerca da identificação e das datas constantes dos registros da balança e das condições de guarda do punhal e das facas. Os documentos destacados pela defesa demonstram que o Auto de Exibição e Apreensão nº 3947/2026 e a Requisição de Exame Pericial nº 20761/2026 encontram-se datados de 02/08/2026, enquanto a ficha referente ao vestígio nº 67170/2026/015/6CAPC contém lançamento de coleta em 10/08/2026. A documentação posteriormente juntada nos eventos 125 e 126 não esclarece especificamente a natureza da operação registrada como “coleta” do referido punhal em 10/08/2026, tampouco define, de forma suficiente, sua data efetiva de arrecadação e ingresso na cadeia de custódia. Considerando que a cadeia de custódia compreende o conjunto de procedimentos destinados a manter e documentar a história cronológica do vestígio, nos termos dos arts. 158-A e seguintes do Código de Processo Penal, revela-se pertinente explicitar que os esclarecimentos anteriormente determinados também compreendem a identificação da operação correspondente à data registrada na ficha do referido vestígio. A providência possui caráter exclusivamente documental e visa assegurar adequada rastreabilidade do material, sem antecipar qualquer conclusão acerca da regularidade da cadeia de custódia, validade da prova ou eventual repercussão processual. II.3 – Dos itens 4 e 5 da decisão do evento 112 No item 4 da decisão embargada, determinou-se à Secretaria que certificasse, quanto aos aparelhos celulares, exclusivamente as informações existentes nestes autos acerca de requerimento ou requisição de exame pericial, autorização judicial ou registro de acesso, extração, espelhamento ou perícia. No item 5, por sua vez, foi indeferida a realização de pesquisa destinada à identificação ou divulgação da existência, numeração, objeto ou fundamento de eventual procedimento submetido a sigilo ou segredo de justiça. Em cumprimento à determinação, foi lavrada a certidão do evento 116, na qual se registrou a existência do Pedido de Quebra de Sigilo de Dados e/ou Telefônico nº 0003710-05.2026.8.27.2713. A informação, contudo, já se encontrava documentada no próprio inquérito, inclusive porque a Autoridade Policial, ao formular o pedido de prorrogação no evento 106, mencionou expressamente a existência de diligências em andamento naquele procedimento. Desse modo, os comandos são compatíveis entre si: uma coisa é a certificação de informação já incorporada ao processo principal; outra é a realização de pesquisa autônoma em procedimento submetido a sigilo para revelar conteúdo ou diligência ainda não documentados nestes autos. A Súmula Vinculante nº 14 assegura ao defensor acesso aos elementos de prova já documentados que interessem ao exercício do direito de defesa, sem afastar a preservação do sigilo necessário às diligências ainda em andamento. Portanto, não há necessidade de alteração dos itens 4 e 5, sendo suficiente explicitar que a referência feita no evento 116 não importa, por si só, autorização de acesso ao conteúdo de eventual diligência sigilosa ainda em curso. II.4 – Da preservação do punhal e das duas facas A defesa também busca esclarecimento acerca da preservação específica do punhal e das duas facas submetidos à Requisição de Exame Pericial nº 20761/2026. A decisão do evento 112, em seu item 6, alínea “c”, indeferiu a imposição de ordem genérica de preservação sobre armas, munições, balança, punhal, facas, numerário e demais vestígios, ressalvando expressamente a observância das normas legais relativas à cadeia de custódia, guarda e destinação dos bens, bem como a possibilidade de apreciação de pedido específico de contraperícia. Conforme documentação do evento 91, o punhal e as duas facas foram encaminhados para pesquisa de material biológico, circunstância que os mantém submetidos às normas próprias de guarda, conservação e cadeia de custódia enquanto necessária a atividade pericial. Os documentos supervenientemente juntados não demonstram, quanto a esses três objetos especificamente, circunstância que torne prejudicado o esclarecimento requerido pela defesa. Os arts. 158-A a 158-F do Código de Processo Penal estabelecem a rastreabilidade, o acondicionamento, o armazenamento e a conservação dos vestígios submetidos à persecução penal. Assim, para exata compreensão do comando anteriormente proferido, esclarece-se que o indeferimento de ordem genérica de preservação não afasta as obrigações legais incidentes sobre objetos que permanecem submetidos a exame pericial ou cuja manutenção seja tecnicamente necessária ao procedimento de análise. Permanece, ademais, ressalvada a possibilidade de formulação de pedido específico de exame complementar ou contraperícia, nos termos já consignados na decisão do evento 112, inexistindo fundamento, neste momento, para imposição de ordem autônoma de preservação além do regime legal aplicável aos vestígios. II.5 – Dos registros de cadeia de custódia No evento 103, a defesa requereu a apresentação das fichas de acompanhamento dos vestígios vinculados ao Auto de Prisão em Flagrante, compreendendo os registros de recebimento, transferência, abertura, substituição de lacre e armazenamento eventualmente existentes. A decisão do evento 112 delimitou a providência aos documentos efetivamente produzidos, afastando a necessidade de confecção posterior de quadros de correlação, inventários ou documentos destinados apenas à reorganização das informações já existentes. Diversas fichas relativas aos vestígios arrecadados já se encontram juntadas aos eventos 4 e 5, inclusive quanto a entorpecentes, aparelhos celulares, munições, armas e balança de precisão. Além disso, a documentação supervenientemente juntada no evento 126 apresenta informações complementares relativas à coleta, acondicionamento, lacração, transporte, transferência de custódia e armazenamento do vestígio biológico nº 228452/2026/0001/3NRPC. Na extensão em que tais informações e registros já se encontrem incorporados aos autos, mostra-se desnecessária sua repetição. Nesse contexto, não se mostra necessária a repetição de documentação já incorporada ao processo, nem a elaboração de documento novo. Todavia, considerando que os arts. 158-B, 158-C, 158-D e 158-E do CPP disciplinam os sucessivos atos de coleta, acondicionamento, transporte, recebimento, processamento e armazenamento dos vestígios, fica esclarecido que a determinação anteriormente proferida compreende também eventuais registros preexistentes de movimentações posteriores que ainda não estejam juntados aos autos e que guardem pertinência com os vestígios examinados, certificando-se sua inexistência, se for o caso. Trata-se de explicitação compatível com o fundamento já adotado no evento 112, segundo o qual as providências devem se limitar aos registros efetivamente existentes, sem determinação de criação posterior de documentação inexistente. II.6 – Do prazo para cumprimento das determinações A defesa aponta, ainda, a necessidade de definição do prazo aplicável às providências remanescentes do evento 92. Naquela decisão, foi determinado o cumprimento das providências indicadas no item 1 no prazo de 10 (dez) dias. Por ocasião da comunicação eletrônica expedida à Autoridade Policial no evento 95, entretanto, o sistema consignou prazo de 15 (quinze) dias, com termo inicial em 24/08/2026 e final em 07/09/2026. Posteriormente, no evento 112, foi deferida a prorrogação do inquérito por 30 (trinta) dias, estabelecendo-se que as providências complementares então determinadas fossem cumpridas no período concedido para conclusão da investigação. Ao final, consignou-se que as demais providências anteriormente estabelecidas no evento 92 permaneceriam hígidas. A juntada superveniente dos eventos 125 e 126 demonstra o cumprimento de parte das diligências anteriormente determinadas, o que, todavia, não afasta a necessidade de definição do regime temporal aplicável às providências que ainda permaneçam pendentes. Para fins de organização e segurança no cumprimento das determinações judiciais, mostra-se adequado explicitar os respectivos regimes temporais. Assim, as providências remanescentes e ainda não documentalmente satisfeitas do evento 92 deverão observar o prazo consignado na comunicação expedida no evento 95, cujo termo final é 07/09/2026, enquanto as providências específicas acrescidas pela decisão do evento 112 permanecem submetidas ao prazo concedido para conclusão do inquérito policial. A delimitação ora efetuada possui finalidade exclusivamente integrativa, destinada a conferir precisão ao cumprimento dos atos já determinados. II.7 – Considerações finais Os esclarecimentos ora prestados não alteram as premissas nem o núcleo decisório do pronunciamento do evento 112. Os documentos supervenientemente juntados nos eventos 125 e 126 repercutem apenas sobre a extensão das providências materiais ainda pendentes, não tornando prejudicado o objeto dos embargos em sua integralidade, especialmente quanto às questões que permanecem sem esclarecimento documental suficiente. Da mesma forma, a análise ora realizada não implica reconhecimento de irregularidade na cadeia de custódia, nulidade, ilicitude probatória ou comprometimento da confiabilidade dos vestígios, matérias que, se oportunamente suscitadas, deverão ser examinadas em momento próprio, à luz dos elementos então disponíveis e do contraditório pertinente. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos no evento 122 e, no mérito, ACOLHO-OS PARCIALMENTE, SEM EFEITOS INFRINGENTES, para integrar e esclarecer a decisão do evento 112 nos seguintes termos: 1. ACOLHO o ponto suscitado pela defesa e DEFIRO o pedido de esclarecimento relativo ao vestígio nº 67170/2026/015/6CAPC (punhal), nos termos formulados no item “b” dos pedidos dos embargos de declaração do evento 122, devendo a Autoridade Policial e o órgão pericial competente, conforme suas atribuições, prestar os esclarecimentos requeridos e juntar os registros preexistentes pertinentes, certificando expressamente eventual inexistência; 2. ESCLAREÇO que a determinação constante do item 3, alínea “a”, da decisão do evento 112 compreende, além dos registros expressamente relacionados às divergências dos eventos 90 e 91, os registros preexistentes de movimentação posterior dos vestígios vinculados ao presente APF que ainda não constem dos autos, inclusive, quando existentes, os referentes a recebimento, transferência, armazenamento, abertura e substituição de lacre, sendo desnecessária a repetição dos documentos já juntados ou a elaboração de documentos novos, certificando-se expressamente a inexistência de eventual registro abrangido pela determinação, se for o caso; 3. ESCLAREÇO que as providências ainda pendentes e não documentalmente satisfeitas da decisão do evento 92 observarão o prazo comunicado no evento 95, com termo inicial em 24/08/2026 e termo final em 07/09/2026, enquanto as novas providências estabelecidas no item 3 da decisão do evento 112 permanecem submetidas ao prazo concedido para conclusão do inquérito policial; 4. MANTENHO os itens 4 e 5 da decisão do evento 112, esclarecendo que a certidão do evento 116 limitou-se a reproduzir informação já documentada nestes autos acerca da existência do procedimento nº 0003710-05.2026.8.27.2713, sem que isso importe autorização de acesso ao conteúdo de diligências sigilosas ainda em andamento, observando-se, quanto aos elementos já documentados, o alcance da Súmula Vinculante nº 14; 5. MANTENHO o indeferimento da ordem genérica de preservação constante do item 6, alínea “c”, esclarecendo que tal deliberação não afasta as obrigações legais de guarda, conservação e cadeia de custódia do punhal e das duas facas submetidos à Requisição de Exame Pericial nº 20761/2026 enquanto pendente a atividade pericial ou enquanto tecnicamente necessária a preservação dos vestígios. FICA PREJUDICADO o pedido subsidiário de recebimento da manifestação como pedido de reconsideração, diante do conhecimento dos embargos. REJEITO os demais pedidos não expressamente acolhidos, permanecendo inalterados os demais termos da decisão do evento 112. No cumprimento das determinações, deverão ser considerados os documentos já juntados nos eventos 125 e 126, não se exigindo repetição de providência cujo atendimento já esteja suficientemente documentado nos autos. Após, prossiga-se no cumprimento das diligências já determinadas, observados os esclarecimentos ora prestados. Dê-se ciência às partes dos documentos supervenientemente juntados, facultando-lhes manifestação, caso entendam pertinente. A presente decisão vale como INTIMAÇÃO/COMUNICAÇÃO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA/TERMO DE COMPROMISSO. Intimem-se. Cumpra-se. Colinas-TO, data certificada pelo sistema.
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