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TJSP · Foro Regional IX - Vila Prudente - 1ª Vara Cível
Processo 0003371-37.2026.8.26.0009 (processo principal 1001835-42.2024.8.26.0009) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Locação de Imóvel - Eliane Fileno Ferreira - Vistos. Recebo o presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica e em consequência, determino a suspensão do processo de execução, com lastro no artigo 134, §3º, CPC. Certifique-se naqueles. Citem-se e intimem-se as pessoas jurídicas requeridas, via postal, nos termos do artigo 135, CPC. Providencie, pois, a parte autora o recolhimento das custas postais com vista a citação das pessoas jurídicas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de resolução do presente incidente, sem conhecimento de seu mérito, com lastro no artigo 485, IV, CPC( ausência de pressuposto processual de desenvolvimento válido e regular). Cumprida a diligência, expeça-se carta portal. Decorrido o prazo, sem manifestação da parte autora, tornem conclusos para extinção. No mais, indefiro o pedido de tutela de urgência, uma vez que ausentes os requisitos legais do artigo 300, CPC. Destarte, o uso abusivo da personalidade juridica e incidência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 50, CC é matéria que necessita do prévio contraditório. Vale dizer, a desconsideração inversa está expressamente contemplada pelo artigo 50, § 3º, do Código Civil. Nessa modalidade, as obrigações do sócio ou administrador podem ser estendidas à pessoa jurídica quando a autonomia patrimonial tenha sido abusivamente empregada para ocultar ou desviar bens que deveriam responder pela dívida pessoal. Não se exige, em termos absolutos, que a sociedade pratique fraude autônoma, desvinculada dos atos dos devedores. Ainda assim, a desconsideração inversa não decorre automaticamente do vínculo familiar, da origem societária comum, da existência de relações comerciais ou da dificuldade de localização de bens dos executados. É indispensável a demonstração, ao menos provável na fase cautelar, de que os devedores utilizam ou utilizaram a pessoa jurídica como instrumento para ocultar patrimônio próprio, transferir ativos sem contraprestação, satisfazer obrigações pessoais com recursos sociais ou conservar participação econômica não revelada na empresa. Os documentos apresentados não alcançam, por ora, esse grau de demonstração e devem ser submetidos ao contraditório, antes que possam gerar qualquer incursão sobre o patrimônio das pessoas jurídicas ora requeridas. Demais disso, deve-se considerar, que as tutelas provisórias foram introduzidas no ordenamento jurídico-processual com o objetivo de garantir à parte, imediatamente, a satisfação de determinada pretensão, atenuando os efeitos do tempo no curso da demanda, quando este for capaz de gerar prejuízos irreversíveis. Conforme definição do saudoso Exmo. Ministro Teori Albino Zavascki, prejuízo irreversível é o risco concreto, atual e grave. Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a antecipação de tutela (Antecipação da Tutela, 5ª ed., São Paulo: Saraiva 2007, p. 80). Nestes termos, tem-se também se por ausente o requisito decorrente do perigo da demora. Vale dizer, o pressuposto decorrente do perigo de demora que por ser eminentemente processual e se extrair a partir de um juízo hipotético de provável ineficácia do provimento final, caso não antecipada a tutela, inexiste nos autos, porquanto eventuais danos econômicos, patrimoniais ou não constituem, pois, um critério para fins de concessão do pedido. Mais que isso, sequer em sede de tutela de natureza cautelar é possível o deferimento do pedido, uma vez que a medida é cabível apenas se houvesse prova nos autos das partes aqui rés estarem a incidir na pratica de atos que possam colocar em risco o resultado útil da demanda. Pondere-se que a inicial veio desacompanhada de prova de atos imputados às pessoas jurídicas de dilapidação dos respectivos patrimônios, não sendo suficiente a mera suposição de que isso venha a ocorrer após a citação. Ainda que assim não fosse, eventual manobra da parte ré, com vistas a burlar a satisfação do crédito exequendo, poderá ser contornada posteriormente, nos termos do artigo 137, do Código de Processo Civil (Acolhido o pedido de desconsideração inversa, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente). Int. - ADV: DANIELLA VIERI ITAYA (OAB 196767/SP)
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