Publicações do processo

0003371-17.2012.8.05.0137

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE JACOBINA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0003371-17.2012.8.05.0137 EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S A Bnb EXECUTADO: TANIA MARGARETH OLIVEIRA DA GAMA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de TANIA MARGARETH OLIVEIRA DA GAMA, ambos devidamente qualificados nos autos, distribuída em 06/07/2012, atribuindo-se à causa o valor de R$ 33.119,81 (trinta e três mil, cento e dezenove reais e oitenta e um centavos). Aduziu a instituição Exequente ser credora da Executada de obrigações formalizadas em Contratos Particulares de Composição e Confissão de Dívidas e Outros Pactos, firmados em 16/11/2009, originários de operações de financiamento relacionadas à atividade rural. Recebida a inicial, em 12/07/2012, foi determinada a citação da Executada para pagamento da dívida no prazo legal, conforme decisão de ID 294979997. O mandado citatório foi regularmente cumprido em 10/08/2012, ocasião em que a Executada recebeu a contrafé, tomou ciência do conteúdo do mandado e exarou sua assinatura, conforme certidão de ID 294980426. Em 16/08/2012, ID 294980434, o Oficial de Justiça certificou que a Executada indicou imóvel rural situado no Município de Ourolândia/BA, deixando, contudo, de proceder à penhora naquele momento, ante a necessidade de apresentação de documentação registral. Não houve, portanto, aperfeiçoamento da constrição. Posteriormente, em 22/08/2013, ID 294980448, o Exequente requereu a suspensão do feito. O pedido foi deferido em 15/10/2013, ID 294980864, tendo o Juízo determinado a suspensão do processo, inclusive do prazo prescricional, com fundamento na Lei Federal nº 12.844/2013, bem como o arquivamento provisório dos autos. Após o período de suspensão, em 23/04/2020, ID 294980876, foi determinada a intimação da parte Exequente, por intermédio de seus advogados, para promover o prosseguimento do feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A publicação ocorreu em 21/05/2020, ID 294980883. Em 15/06/2020, ID 294980889, o Banco requereu a realização de pesquisas patrimoniais pelos sistemas BACENJUD/RENAJUD, com a finalidade de localizar bens passíveis de constrição. Por decisão de 16/12/2020, ID 294980894, foi determinado o recolhimento das custas necessárias à realização das pesquisas requeridas, tendo o Exequente comprovado o recolhimento em 08/02/2021, ID 294980905. As pesquisas foram efetivamente realizadas em 15/06/2021. Todavia, o SISBAJUD não localizou valores passíveis de bloqueio, tendo retornado a informação de que a Executada se encontrava "sem saldo positivo", com valor bloqueado de R$ 0,00. Também não foram identificados veículos em seu nome por meio do RENAJUD, conforme IDs 294981431 e 294981437. Diante do resultado negativo, em 19/07/2021, ID 294981909, o Exequente requereu nova pesquisa patrimonial por intermédio do INFOJUD. Após o recolhimento das custas correspondentes, a pesquisa INFOJUD foi realizada em 10/01/2022, ID 294982458, tendo retornado a informação de que não constava declaração de imposto de renda entregue pela Executada para o exercício pesquisado, sem identificação, portanto, de patrimônio útil à execução. Após modificações na representação processual da instituição financeira, em 28/06/2022, ID 294983826, determinou-se nova intimação do Exequente para requerer o que entendesse necessário ao prosseguimento do feito. Em 21/07/2022, ID 294983854, a instituição Exequente reconheceu expressamente que as pesquisas de ativos financeiros, RENAJUD e INFOJUD não haviam localizado patrimônio útil, requerendo novas providências, entre elas expedição de ofício ao Registro Civil, inclusão do nome da Executada no SERASAJUD e inclusão perante a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB. Em 14/10/2022, ID 294984224, o Banco informou que, em análise preliminar, ao menos uma das operações objeto da execução apresentava potencial enquadramento no art. 3º da Lei nº 14.166/2021, destinada à renegociação extraordinária de débitos vinculados ao Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste - FNE, requerendo a intimação da Executada para eventual tratativa administrativa. O pedido foi indeferido em 17/10/2022, ID 294984240, ocasião em que se determinou ao Exequente que promovesse o regular prosseguimento do feito. Em 05/12/2023, ID 423277941, foi expressamente aberto o contraditório acerca da possível ocorrência da prescrição, determinando-se a intimação pessoal da parte Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, manifestar interesse no prosseguimento da execução, requerer as providências que entendesse pertinentes e, especificamente, manifestar-se sobre a ocorrência da prescrição. Posteriormente, em 08/10/2024, ID 467800069, foi expedida carta de intimação pessoal ao BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, consignando-se prazo de 5 (cinco) dias para manifestação acerca do interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção e arquivamento. Na sequência, em 23/12/2024, ID 480167271, a instituição financeira compareceu aos autos, limitando-se a requerer a regularização de sua representação processual, mediante habilitação de novos patronos, e eventual restituição de prazo, sem apontar causa concreta impeditiva, suspensiva ou interruptiva da prescrição, tampouco indicar a realização de ato constritivo útil à satisfação da execução. Por fim, em 09/03/2026, ID 547455373, houve novo requerimento de habilitação de advogados, sem formulação de providência executiva tendente à localização ou constrição patrimonial. Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relatório em essência. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de examinar a eventual ocorrência de prescrição intercorrente no curso da presente execução, instituto de ordem pública relacionado à segurança jurídica, à estabilidade das relações jurídicas e à garantia constitucional da razoável duração do processo, prevista no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. A prescrição da pretensão executiva observa, em regra, o mesmo prazo prescricional estabelecido para a pretensão de direito material, conforme orientação consagrada na Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal e, atualmente, no art. 206-A do Código Civil. 2.1. Da natureza das operações, do título executivo e do prazo prescricional aplicável Inicialmente, mostra-se necessário distinguir a natureza das operações que deram origem ao débito da natureza do título executivo que aparelha a presente execução, porquanto tais circunstâncias produzem consequências jurídicas distintas. No caso concreto, as obrigações objeto da cobrança possuem origem em operações de crédito rural, vinculadas ao Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste - FNE, posteriormente submetidas a composição e renegociação. A origem rural das obrigações é corroborada, inclusive, pela própria conduta processual da instituição financeira. Em 22/08/2013, ID 294980448, o Exequente requereu a suspensão do processo com fundamento na legislação especial destinada às operações de crédito rural, pleito que foi acolhido pelo Juízo em 15/10/2013, ID 294980864, com expressa determinação de suspensão do processo e do prazo prescricional. Posteriormente, em 13/10/2022, ID 294984224, o próprio Banco informou que, após análise das operações objeto da execução, havia identificado potencial enquadramento de ao menos uma delas nos benefícios da Lei nº 14.166/2021, destinada à renegociação extraordinária de débitos vinculados ao FNE. A circunstância de os débitos possuírem origem em operações de crédito rural, contudo, não significa que a presente execução esteja fundada diretamente nos títulos cambiais rurais originários. Com efeito, a pretensão executiva deduzida nestes autos encontra-se fundada em instrumentos particulares de composição e confissão de dívida, mediante os quais foram consolidadas e renegociadas as obrigações anteriormente contraídas. Tem-se, portanto, situação em que a origem econômica e negocial do débito permanece vinculada ao crédito rural, enquanto a pretensão executiva exercida nestes autos decorre dos instrumentos particulares posteriormente celebrados para composição e confissão das obrigações. Essa distinção mostra-se determinante para a definição do prazo prescricional. O prazo trienal previsto para determinados títulos de crédito rural está relacionado à pretensão executiva fundada diretamente na força cambial de Cédula ou Nota de Crédito Rural, submetida ao regime específico do Decreto-Lei nº 167/1967. Não é essa, entretanto, a hipótese dos autos. A execução em exame funda-se nos instrumentos particulares celebrados para composição e confissão dos débitos, dos quais consta obrigação líquida e determinada. Por conseguinte, incide o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, previsto no art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, segundo o qual prescreve nesse prazo a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. A origem rural das obrigações não conduz, por si só, à aplicação do prazo trienal, uma vez que o regime prescricional deve ser definido a partir da pretensão concretamente exercida e do título em que ela se funda, e não exclusivamente pela natureza da relação jurídica antecedente que deu origem ao débito posteriormente consolidado. Assim, para fins de aferição da prescrição intercorrente da presente execução, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Tal conclusão não importa em descaracterização da origem rural das operações e tampouco impede a análise das causas especiais de suspensão previstas na legislação destinada à renegociação de dívidas rurais. Trata-se, como visto, de questões distintas: o instrumento particular executado define, no caso, o prazo prescricional da pretensão executiva; a origem rural das obrigações consolidadas é relevante para a análise da incidência das normas especiais de suspensão. 2.2. Das causas de suspensão e do termo inicial da prescrição intercorrente Definido o prazo prescricional em cinco anos, cumpre examinar as causas de suspensão verificadas no curso do processo, considerando a natureza rural das operações que deram origem às obrigações posteriormente consolidadas. Em 22/08/2013, ID 294980448, o Banco do Nordeste requereu a suspensão do processo com fundamento na Lei nº 12.844/2013. O requerimento foi expressamente acolhido pelo Juízo em 15/10/2013, ID 294980864, ocasião em que se determinou a suspensão do feito e do próprio prazo prescricional, bem como o arquivamento provisório dos autos. Posteriormente, sucederam-se alterações legislativas destinadas à ampliação dos mecanismos de liquidação e renegociação de determinadas operações de crédito rural, notadamente por meio das Leis nº 13.001/2014, 13.340/2016, 13.606/2018 e 13.729/2018. No que interessa ao presente julgamento, não se mostra necessário definir, de maneira individualizada, se cada uma das operações executadas preenchia todos os requisitos materiais para usufruir integralmente de cada uma dessas sucessivas prorrogações. Isso porque, adotando-se a solução mais favorável possível ao Exequente, é possível considerar, para fins exclusivamente de aferição da prescrição intercorrente, que as sucessivas suspensões previstas na legislação especial incidiram sobre as obrigações executadas durante todo o período legalmente admissível. Nesse cenário, considera-se suspensa a prescrição até 30/12/2019, adotando-se, portanto, o marco mais benéfico à instituição financeira. O prazo prescricional quinquenal passou a fluir a partir de 31/12/2019. Sobreveio, entretanto, a Lei nº 14.010/2020, que instituiu normas de caráter transitório e emergencial para as relações jurídicas de Direito Privado durante a pandemia da Covid-19. Nos termos do art. 3º daquele diploma, os prazos prescricionais ficaram impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor da Lei até 30/10/2020. Consequentemente, a contagem iniciada em 31/12/2019 permaneceu em curso até 11/06/2020, ficando suspensa no período de 12/06/2020 a 30/10/2020, com retomada em 31/10/2020. Computando-se o período transcorrido antes da suspensão extraordinária e acrescentando-se, após 31/10/2020, o tempo remanescente necessário à integralização dos cinco anos, o prazo prescricional alcançou seu termo final em 21/05/2025. Portanto, mesmo mediante a adoção do cenário mais favorável ao Exequente, com o reconhecimento integral das suspensões decorrentes da legislação especial de crédito rural até 30/12/2019 e da suspensão extraordinária prevista na Lei nº 14.010/2020, a prescrição intercorrente estaria consumada em 21/05/2025, caso não tenha ocorrido, no intervalo, ato juridicamente apto a interromper sua fluência. 2.3. Da inexistência de ato útil e juridicamente apto a interromper a prescrição Estabelecido o prazo quinquenal e fixado seu termo final em 21/05/2025, cumpre verificar se, entre o reinício da contagem e sua consumação, houve ato executivo dotado de eficácia interruptiva. A resposta é negativa. Embora tenham sido formulados diversos requerimentos pelo Exequente no período, não basta a mera movimentação processual para interromper a prescrição intercorrente. É necessário verificar se as diligências requeridas foram efetivamente cumpridas e, sobretudo, se produziram resultado útil e juridicamente apto a interferir na fluência do prazo. Em 15/06/2020, ID 294980889, o Exequente requereu pesquisas patrimoniais pelos sistemas BACENJUD e RENAJUD. Após determinação judicial e recolhimento das custas, as diligências foram efetivamente realizadas em 15/06/2021, porém restaram integralmente infrutíferas. A pesquisa SISBAJUD retornou a informação de que a Executada se encontrava "sem saldo positivo", resultando em bloqueio de R$ 0,00. A pesquisa RENAJUD, por sua vez, não identificou veículos registrados em nome da devedora, conforme IDs 294981431 e 294981437. Diante do resultado negativo, em 19/07/2021, ID 294981909, o Banco requereu consulta ao INFOJUD. A diligência também não produziu resultado útil. Em 10/01/2022, ID 294982458, constatou-se que não havia declaração de imposto de renda entregue pela Executada relativamente ao exercício pesquisado, inexistindo patrimônio identificado a partir da consulta. A própria instituição financeira reconheceu, em 21/07/2022, ID 294983854, o resultado negativo das pesquisas anteriormente realizadas, requerendo novas providências, entre elas informações de estado civil, SERASAJUD e CNIB. Também não se verifica, contudo, que tais requerimentos tenham resultado em penhora, bloqueio, indisponibilidade efetiva de bem determinado ou qualquer outra medida concreta de constrição patrimonial. Há, portanto, sucessivas manifestações processuais do Exequente, mas nenhuma delas produziu resultado executivo útil. O art. 921, § 4º-A, do Código de Processo Civil atribui eficácia interruptiva à efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis, não bastando, para essa finalidade, a mera apresentação de petição requerendo providências executivas. Consequentemente, os pedidos de pesquisas patrimoniais e as diligências que resultaram negativas não interromperam o curso da prescrição intercorrente. Também não altera essa conclusão a manifestação de 13/10/2022, ID 294984224, na qual o Banco informou que uma das operações possuía potencial enquadramento na Lei nº 14.166/2021. A mera notícia de potencial enquadramento em programa de renegociação não equivale à efetiva renegociação da dívida, tampouco demonstra, isoladamente, a ocorrência de nova causa suspensiva ou interruptiva. Não consta dos autos comprovação de adesão da Executada, celebração de novo ajuste ou reconhecimento da dívida em decorrência daquele procedimento. Assim, entre 31/12/2019 e 21/05/2025 não se identifica ato efetivamente útil e juridicamente apto a interromper o prazo prescricional quinquenal. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que a promoção de diligências infrutíferas não tem o condão, por si só, de suspender ou interromper o prazo da prescrição intercorrente, sob pena de tornar a dívida imprescritível. Nesse sentido: AgInt no REsp nº 1.986.517/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 09/09/2022. A orientação foi recentemente reafirmada pela Terceira Turma no REsp nº 2.166.788/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2025, ao consignar que, a partir da entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021, as diligências infrutíferas não interrompem a prescrição intercorrente, que passa a correr automaticamente, independentemente da demonstração de inércia do credor. No mesmo sentido, no REsp nº 2.246.503/MG, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/05/2026, DJEN de 15/05/2026, o STJ enfrentou execução ajuizada ainda sob o CPC/1973 e reafirmou que a prescrição intercorrente pressupõe inércia qualificada do credor, não se confundindo com mera dificuldade pontual na localização de bens, embora tenha reconhecido, no caso concreto examinado, a ocorrência da prescrição diante de sucessivas diligências infrutíferas e ausência de efetividade executiva durante o período relevante. Não se desconhece que, no regime anterior à Lei nº 14.195/2021, a jurisprudência também considerava a existência de efetiva desídia do Exequente, não sendo possível aplicar retroativamente a nova disciplina do art. 921 do CPC aos atos processuais pretéritos. Isso, entretanto, não significa que a apresentação sucessiva de petições meramente reiterativas tenha o efeito de reiniciar indefinidamente o prazo prescricional. Do contrário, bastaria ao credor formular periodicamente requerimentos infrutíferos para impedir perpetuamente a estabilização das relações jurídicas, esvaziando a própria finalidade da prescrição intercorrente. 2.4 Da possibilidade de retroação do efeito interruptivo quando a diligência posteriormente se revela frutífera Cumpre registrar, ainda, uma circunstância particularmente relevante para o presente julgamento. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, especialmente no REsp nº 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/09/2018, DJe de 16/10/2018, Tema Repetitivo nº 568/STJ reconhece que, quando o requerimento formulado pelo Exequente dentro do prazo prescricional posteriormente resulta em efetiva citação do devedor ou efetiva constrição patrimonial, o efeito interruptivo pode retroagir à data do protocolo do requerimento que deu origem à providência frutífera. No julgamento do REsp nº 1.340.553/RS, Tema 568, a Primeira Seção assentou que se o requerimento formulado vier posteriormente a produzir resultado útil, a interrupção é considerada ocorrida retroativamente à data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. A lógica dessa orientação é relevante para o presente caso. Isto porque o requerimento de pesquisas BACENJUD/RENAJUD formulado pelo Exequente em 15/06/2020, ID 294980889, embora apresentado durante o curso do prazo prescricional, não resultou posteriormente em qualquer constrição patrimonial. Quando efetivadas as pesquisas, em 15/06/2021, o SISBAJUD retornou resultado de R$ 0,00, com informação de inexistência de saldo positivo em nome da Executada, enquanto a consulta RENAJUD não identificou veículos passíveis de constrição, conforme IDs 294981431 e 294981437. Da mesma forma, o requerimento de consulta ao INFOJUD, formulado em 19/07/2021, ID 294981909, também não produziu resultado útil, pois a pesquisa realizada em 10/01/2022, ID 294982458, informou a inexistência de declaração de imposto de renda entregue pela Executada relativamente ao exercício pesquisado, não sendo localizado patrimônio passível de penhora. Igualmente, os requerimentos posteriores relacionados ao SERASAJUD, CNIB e demais providências investigativas não culminaram em efetiva constrição de bem ou valor. Portanto, não há diligência requerida dentro do prazo prescricional que tenha posteriormente se revelado frutífera, circunstância que afasta, no caso concreto, a possibilidade de atribuição retroativa de efeito interruptivo a qualquer das petições formuladas pelo Exequente. Em outras palavras, a aplicação da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça não altera a conclusão quanto à consumação da prescrição intercorrente, pois a retroação pressupõe resultado útil que jamais ocorreu nestes autos. Consequentemente, os requerimentos formulados pelo Exequente permanecem caracterizados como diligências infrutíferas, incapazes de interromper o prazo prescricional, não havendo marco interruptivo a ser retroativamente considerado. 2.5. Do contraditório prévio Por fim, o reconhecimento da prescrição intercorrente foi precedido de contraditório específico sobre a matéria. Em 05/12/2023, ID 423277941, o Juízo determinou expressamente a intimação pessoal da parte Exequente para manifestar interesse no prosseguimento da execução e pronunciar-se acerca da possível ocorrência da prescrição. Posteriormente, em 08/10/2024, ID 467800069, foi expedida intimação pessoal ao BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, oportunizando-lhe nova manifestação. O Exequente compareceu aos autos em 23/12/2024, ID 480167271, porém sua manifestação restringiu-se à regularização da representação processual e à formulação de pedido de restituição de prazo, sem apontar causa concreta impeditiva, suspensiva ou interruptiva da prescrição ou demonstrar a ocorrência de constrição patrimonial capaz de interferir na contagem. Desse modo, foi expressamente aberto e assegurado o contraditório acerca da prescrição intercorrente, inexistindo decisão surpresa ou ofensa aos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil. 2.6. Conclusão Em síntese, as obrigações executadas possuem origem em operações de crédito rural, circunstância que autoriza, em benefício do Exequente, a consideração das sucessivas suspensões previstas na legislação especial aplicável a tais operações. Todavia, a presente execução encontra-se fundada nos instrumentos particulares de composição e confissão das dívidas, circunstância que atrai, para a pretensão executiva, o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Considerando-se, em benefício do credor, a suspensão decorrente da legislação especial até 30/12/2019, bem como a suspensão extraordinária estabelecida pela Lei nº 14.010/2020, o prazo de cinco anos alcançou seu termo final em 21/05/2025. Nesse intervalo, as pesquisas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD foram efetivamente realizadas, porém todas resultaram infrutíferas, sem localização e constrição de patrimônio. Os demais requerimentos formulados pelo Exequente igualmente não produziram resultado executivo útil. Logo, não houve ato juridicamente apto a interromper a prescrição. Ademais, previamente ao seu reconhecimento, foi expressamente aberto o contraditório sobre a matéria prescricional, sem que o Exequente demonstrasse qualquer fato capaz de impedir, suspender ou interromper o prazo. Diante desse quadro, transcorrido integralmente o prazo quinquenal, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente, consumada em 21/05/2025. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 921, § 5º, 924, inciso V, e 925 do Código de Processo Civil, c/c os arts. 206, § 5º, inciso I, e 206-A do Código Civil, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE da pretensão executiva e, por conseguinte, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil, a extinção opera-se sem ônus para as partes, não havendo condenação em custas processuais remanescentes ou honorários advocatícios em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente. Após o trânsito em julgado, levantem-se eventuais constrições, restrições ou indisponibilidades ainda existentes decorrentes destes autos, se houver, expedindo-se as comunicações necessárias. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, procedam-se às baixas pertinentes e arquivem-se definitivamente os autos. Jacobina/BA, data do sistema. THIAGO MATOS DE MATTOS Juiz(a) de Direito

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.