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TJSP · UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis - Regional VII - Itaquera · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0003370-58.2026.8.26.0007/SP EXEQUENTE: ELISABETE JOAQUIM DA SILVA ADVOGADO(A): SILVIA APARECIDA NASCIMENTO (OAB SP225526) EXECUTADO: RENATO VIANA DA ROCHA ADVOGADO(A): MURILO CRESPO (OAB SP419821) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de desbloqueio sob o fundamento de serem os valores produto de salário, soldo, vencimento, subsídio, benefício previdenciário ou remuneração e impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários mínimos. Todavia, faltaram extratos bancários a serem juntado pela parte devedora. Assim, int.-se a parte executada para, no prazo de três dias, juntar aos autos documentação comprovando a origem do valor (referente ao dia do bloqueio e ao menos 30 dias anteriores). Importante ressaltar que capturas de tela de celular não são extrato. É o extrato, apenas, que permite verificar a integridade e continuidade dos depósitos e transferências. De modo que deve ser juntado o documento extrato, emitido pela instituição financeira, e não meras capturas de tela da conta. A inércia ou a juntada inadequada de documentos fará presumir a penhorabilidade do valor. Juntada a documentação, à conclusão urgente para análise do pedido de desbloqueio. Int.-se.
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