Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF5
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRF5 · 12ª Vara Federal PE · Despacho
PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0003370-15.2015.4.05.8300 REQUERENTE: RUTH MARIA COSTA COUCEIRO, ROBSON LUIS NEVES DA SILVA, ROSILENE TARCISA DA SILVA LISBOA, ROSALI MARIA DE SOUZA, ROBERIO CAVADINHA CORREA, ROQUE ALMEIDA, ROBERTO FRAGA MACIEL, ROBERTO RODRIGUES DOS SANTOS, RUBENS MARTINS SILVA, ROSINEIDE FERNANDES DA SILVA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE01037 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: CLETO ARLINDO DA COSTA ALBUQUERQUE - PE14568-D REQUERIDO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO - UFPE DESPACHO COM FORÇA DE OFÍCIO Trata-se de Cumprimento de Sentença no bojo do qual a parte exequente (SINTUFEPE-SS/UFPE), por meio de seus patronos, apresentou a petição de ID 166838458 pugnando pela imediata liberação do crédito excedente (não cedido) em favor dos beneficiários ROBERTO FRAGA MACIEL e ROBERTO RODRIGUES DOS SANTOS. Informa a peticionante que houve cessão parcial de crédito em favor da empresa MTR CRÉDITOS SELECIONADOS II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS - RESPONSABILIDADE LIMITADA (terceira interessada), correspondente a 82,83% do crédito de ROBERTO FRAGA MACIEL e 82,82% do crédito de ROBERTO RODRIGUES DOS SANTOS, remanescendo os respectivos saldos excedentes para levantamento imediato. O cessionário (MTR) já havia comparecido aos autos por meio da petição de ID 150522074 noticiando a cessão fiduciária e requerendo a sua homologação, oportunidade em que colacionou os respectivos instrumentos particulares e os comprovantes de transferência bancária (IDs 150522078, 150522079, 84717529 e 84717656). Os valores requisitados já se encontram depositados em contas judiciais vinculadas ao Juízo, conforme atestam a certidão de juntada do sistema Caronte (ID 160060572) e o relatório detalhado de depósito (ID 160060573). Fundamentação. Verifica-se que os exequentes originários, por meio de seus patronos constituídos, reconheceram expressamente na petição de ID 166838458 a validade e a extensão da cessão parcial de crédito firmada com o fundo cessionário (MTR), confirmando a delimitação do negócio aos percentuais de 82,83% e 82,82% sobre os créditos principais de ROBERTO FRAGA MACIEL e ROBERTO RODRIGUES DOS SANTOS, respectivamente. Registro que não compete a este Juízo exercer controle acerca do acordo celebrado entre cedente e cessionário, seja para homologá-lo, seja para lhe negar vigência, conforme precedentes do Tribunal Regional Federal da 5ª Região. À Justiça Federal incumbe apenas adotar as providências necessárias à operacionalização do cumprimento do acordo, cabendo às partes interessadas, quanto ao controle de validade do negócio jurídico, provocar o Juízo Estadual competente. Havendo concordância expressa de ambas as partes (cedentes e cessionário) quanto aos percentuais pactuados, impõe-se a adoção das providências materiais para a liberação dos respectivos quinhões diretamente aos beneficiários sobre os montantes depositados. Ante a anuência formal da parte cedente e da regularidade documental dos instrumentos de cessão fiduciária apresentados (IDs 84717529 e 84717656), impõe-se a liberação fracionada do numerário. Diante do exposto, decido: 1.Defiro o pedido formulado na petição de ID 166838458. Oficie-se à CAIXA para que proceda à liberação dos valores depositados nas contas judiciais vinculadas aos precatórios (2025.83.00.012.210278 e 2025.83.00.012.210279), observando a seguinte partilha: Conta nº 005151327427 (Titular originário: ROBERTO FRAGA MACIEL): libere-se 82,83% do saldo depositado em favor do cessionário MTR CRÉDITOS SELECIONADOS II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS - RESPONSABILIDADE LIMITADA e o percentual de 17,17% em favor do exequente originário ROBERTO FRAGA MACIEL. Conta nº 005151327478 (Titular originário: ROBERTO RODRIGUES DOS SANTOS): libere-se 82,82% do saldo depositado em favor do cessionário MTR CRÉDITOS SELECIONADOS II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS - RESPONSABILIDADE LIMITADA e o percentual de 17,18% em favor do exequente originário ROBERTO RODRIGUES DOS SANTOS. No momento oportuno, encaminhe-se cópia da presente decisão, com força de ofício, à instituição financeira depositária (CAIXA), pelo Malote Digital, para imediato cumprimento. 2.Indefiro o pedido do Fundo MTR CRÉDITOS SELECIONADOS II de transferência dos valores para conta bancária, ficando o montante disponibilizado para levantamento por seus procuradores regularmente habilitados. 3.Intime-se a exequente para que se manifeste acerca da satisfação do crédito, no prazo de 05 (cinco) dias, advertindo-se que o silêncio será interpretado como concordância com a quitação. Nada mais havendo a ser apreciado, dê-se baixa. 4.Intimem-se. Cumpra-se. 12ª Vara Federal SJPE (Documento datado e assinado digitalmente)
PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0003370-15.2015.4.05.8300 REQUERENTE: RUTH MARIA COSTA COUCEIRO, ROBSON LUIS NEVES DA SILVA, ROSILENE TARCISA DA SILVA LISBOA, ROSALI MARIA DE SOUZA, ROBERIO CAVADINHA CORREA, ROQUE ALMEIDA, ROBERTO FRAGA MACIEL, ROBERTO RODRIGUES DOS SANTOS, RUBENS MARTINS SILVA, ROSINEIDE FERNANDES DA SILVA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE01037 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: CLETO ARLINDO DA COSTA ALBUQUERQUE - PE14568-D REQUERIDO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO - UFPE DESPACHO COM FORÇA DE OFÍCIO Trata-se de Cumprimento de Sentença no bojo do qual a parte exequente (SINTUFEPE-SS/UFPE), por meio de seus patronos, apresentou a petição de ID 166838458 pugnando pela imediata liberação do crédito excedente (não cedido) em favor dos beneficiários ROBERTO FRAGA MACIEL e ROBERTO RODRIGUES DOS SANTOS. Informa a peticionante que houve cessão parcial de crédito em favor da empresa MTR CRÉDITOS SELECIONADOS II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS - RESPONSABILIDADE LIMITADA (terceira interessada), correspondente a 82,83% do crédito de ROBERTO FRAGA MACIEL e 82,82% do crédito de ROBERTO RODRIGUES DOS SANTOS, remanescendo os respectivos saldos excedentes para levantamento imediato. O cessionário (MTR) já havia comparecido aos autos por meio da petição de ID 150522074 noticiando a cessão fiduciária e requerendo a sua homologação, oportunidade em que colacionou os respectivos instrumentos particulares e os comprovantes de transferência bancária (IDs 150522078, 150522079, 84717529 e 84717656). Os valores requisitados já se encontram depositados em contas judiciais vinculadas ao Juízo, conforme atestam a certidão de juntada do sistema Caronte (ID 160060572) e o relatório detalhado de depósito (ID 160060573). Fundamentação. Verifica-se que os exequentes originários, por meio de seus patronos constituídos, reconheceram expressamente na petição de ID 166838458 a validade e a extensão da cessão parcial de crédito firmada com o fundo cessionário (MTR), confirmando a delimitação do negócio aos percentuais de 82,83% e 82,82% sobre os créditos principais de ROBERTO FRAGA MACIEL e ROBERTO RODRIGUES DOS SANTOS, respectivamente. Registro que não compete a este Juízo exercer controle acerca do acordo celebrado entre cedente e cessionário, seja para homologá-lo, seja para lhe negar vigência, conforme precedentes do Tribunal Regional Federal da 5ª Região. À Justiça Federal incumbe apenas adotar as providências necessárias à operacionalização do cumprimento do acordo, cabendo às partes interessadas, quanto ao controle de validade do negócio jurídico, provocar o Juízo Estadual competente. Havendo concordância expressa de ambas as partes (cedentes e cessionário) quanto aos percentuais pactuados, impõe-se a adoção das providências materiais para a liberação dos respectivos quinhões diretamente aos beneficiários sobre os montantes depositados. Ante a anuência formal da parte cedente e da regularidade documental dos instrumentos de cessão fiduciária apresentados (IDs 84717529 e 84717656), impõe-se a liberação fracionada do numerário. Diante do exposto, decido: 1.Defiro o pedido formulado na petição de ID 166838458. Oficie-se à CAIXA para que proceda à liberação dos valores depositados nas contas judiciais vinculadas aos precatórios (2025.83.00.012.210278 e 2025.83.00.012.210279), observando a seguinte partilha: Conta nº 005151327427 (Titular originário: ROBERTO FRAGA MACIEL): libere-se 82,83% do saldo depositado em favor do cessionário MTR CRÉDITOS SELECIONADOS II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS - RESPONSABILIDADE LIMITADA e o percentual de 17,17% em favor do exequente originário ROBERTO FRAGA MACIEL. Conta nº 005151327478 (Titular originário: ROBERTO RODRIGUES DOS SANTOS): libere-se 82,82% do saldo depositado em favor do cessionário MTR CRÉDITOS SELECIONADOS II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS - RESPONSABILIDADE LIMITADA e o percentual de 17,18% em favor do exequente originário ROBERTO RODRIGUES DOS SANTOS. No momento oportuno, encaminhe-se cópia da presente decisão, com força de ofício, à instituição financeira depositária (CAIXA), pelo Malote Digital, para imediato cumprimento. 2.Indefiro o pedido do Fundo MTR CRÉDITOS SELECIONADOS II de transferência dos valores para conta bancária, ficando o montante disponibilizado para levantamento por seus procuradores regularmente habilitados. 3.Intime-se a exequente para que se manifeste acerca da satisfação do crédito, no prazo de 05 (cinco) dias, advertindo-se que o silêncio será interpretado como concordância com a quitação. Nada mais havendo a ser apreciado, dê-se baixa. 4.Intimem-se. Cumpra-se. 12ª Vara Federal SJPE (Documento datado e assinado digitalmente)