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0003369-54.2025.4.05.8502

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 7ª Vara Federal SE · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0003369-54.2025.4.05.8502 AUTOR: LENILDA MARGARIDA DE OLIVEIRA GONCALVES ADVOGADO do(a) AUTOR: HILDON OLIVEIRA RODRIGUES - SE3775 REU: FAZENDA NACIONAL DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, aduzindo que houve omissão em sentença no que atine à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais. O Código de Processo Civil prescreve que os embargos de declaração serão opostos contra qualquer pronunciamento judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou, corrigir erro material [art. 1.022 do Código de Processo Civil]. Não houve omissão, pois na parte dispositiva da sentença constou "Sem custas e honorários advocatícios no primeiro grau." Lembro que, no âmbito do microssistema dos Juizados, a condenação sucumbencial é regida pela regra especial prevista no art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Lembro, ainda, que as normas estabelecidas nessa Lei, diante da natureza especial, prevalecem sobre as regras gerais do CPC. Assim, não há reparos a se fazer na sentença. Pelo exposto, conheço, mas rejeito os embargos de declaração. Intimem-se. Estância/SE, data e assinatura registradas no sistema.

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