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0003368-50.2025.8.13.0051

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Vara Única da Comarca de Bambuí

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bambuí / Vara Única da Comarca de Bambuí Rua Padre José Tibúrcio, 127, Fórum Amaziles Silva, Centro, Bambuí - MG - CEP: 38900-000 PROCESSO Nº: 0003368-50.2025.8.13.0051 CLASSE: [CRIMINAL] INQUÉRITO POLICIAL (279) ASSUNTO: [Contra a Mulher] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: JOSE APARECIDA AMANCIO CPF: 840.109.406-20 DECISÃO Vistos, etc. O MINISTÉRIO PÚBLICO denunciou JOSE APARECIDA AMÂNCIO como incurso nas sanções artigo 129, § 13º, c/c artigo 14, inciso II, todos do Código Penal, c/c artigo 7º, inciso I, da Lei 11.340/06 (Vítima – Giovanna); artigo 147, § 1º, do Código Penal, c/c artigo 7º, inciso II, da Lei 11.340/06, e artigo 21, § 2º, do Decreto-Lei 3.688/41, c/c artigo 7º, inciso I, da Lei 11.340/06, na forma do artigo 69 do Código Penal (Vítima – Ana Carolina). Citado, o acusado apresentou resposta escrita à acusação e suscitou a preliminar consistente na ausência de justa causa em razão de indícios mínimos. Ocorre que todos os requisitos do artigo 41 do CPP estão presentes e a denúncia não padece de qualquer vício formal, já que foram expostos os fatos criminosos, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado, a classificação do crime e o rol das testemunhas. O STJ já manifestou no sentido de que a “denúncia deve vir acompanhada com o mínimo embasamento probatório, ou seja, com lastro probatório mínimo apto a demonstrar, ainda que de modo indiciário, a efetiva realização do ilícito penal por parte do denunciado.” E mais: Em outros termos, é imperiosa existência de um suporte legitimador que revele de modo satisfatório e consistente, a materialidade do fato delituoso e a existência de indícios suficientes de autoria do crime, a respaldar a acusação, de modo a tornar esta plausível. Não se revela admissível a imputação penal destituída de base empírica idônea o que implica a ausência de justa causa a autorizar a instauração da persecutio criminis in iudicio.” (RHC 56.111/PA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 01/10/2015) Não há dúvidas de que o suporte legitimador indicativo do mínimo de materialidade e autoria estão presentes em relação ao acusado, especialmente, considerando a natureza do crime. Crimes contra a dignidade sexual são muitas vezes praticados sem testemunhas e sem deixar vestígios físicos, restando a palavra da vítima, que consentânea com os demais elementos dos autos, assume especial valor probante. Pelo exposto, REJEITO a tese de ausência de justa causa. As demais preliminares por se confundirem com mérito, deixo para analisar posteriormente. Inexistem nulidades a serem reconhecidas de ofício. Por outro lado, existem indícios suficientes de autoria e materialidade. Ademais, como dito, verifico que a denúncia preenche os requisitos do artigo 41 do CPP. Portanto, RECEBO a denúncia de ID 10475485706 e designo audiência de instrução e julgamento para o dia 15/10/2026, às 9:00 horas. Intime-se/Requisite-se o acusado. Intime-se/Requisite-se as testemunhas arroladas. Agendar as salas passivas pelo sistema próprio. Expeça-se carta precatória para comparecimento das testemunhas por sala passiva. I. PEDRO DOS SANTOS BARCELOS Juiz de Direito

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