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TJSP · Foro de Santana de Parnaíba - Juizado Especial Cível
Processo 0003368-11.2025.8.26.0529 (processo principal 1008076-24.2024.8.26.0529) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Guilherme José Rabelo Brandão - Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - Vistos. Diante da concordância da parte credora quanto ao valor depositado, dou por satisfeita a obrigação de pagar e ante a satisfação integral da obrigação, EXTINGO o processo na forma do disposto no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015. Considerando que o pagamento sem ressalvas é incompatível com a vontade de recorrer, o trânsito em julgado ocorrerá nesta data. Em relação as custas finais, nos termos do Comunicado Conjunto 862/2023, certifique a serventia quanto a pendencia de custas, devendo observar que: a)Peticionado até 02/01/2024- NÃO haverá cobrança de taxa judiciária para o cadastro ou distribuição do cumprimento de sentença, ressalvado o recolhimento de 1% (um por cento) sobre o valor da satisfação da execução e despesas, quando o devedor houver recorrido da sentença condenatória com o recurso improvido, ou reconhecida a litigância de má fé; b) Peticionado a partir de 03/01/2024- NÃO haverá cobrança de taxa judiciária para o cadastro ou distribuição do cumprimento de sentença, ressalvado o recolhimento de 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito e despesas processuais referentes a todos os serviços eventualmente utilizados em fase executória, quando o devedor houver recorrido da sentença condenatória com o recurso improvido, ou reconhecida a litigância de má fé. Deverá ser observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs. Para o exercício de 2024, o valor da UFESP é de R$ 35,36 Caso constatado não ter ocorrido o recolhimento da taxa judiciária e despesas processuais, certifique a serventia e intime-se a parte devedora a recolher os valores devidos, no prazo de 05 dias. Com o recolhimento certifique-se a correção e ao arquivo, procedendo-se às anotações e comunicações de praxe. No silêncio, certifique-se e conclusos. P.R.I - ADV: MARCOS FERNANDO RIBAS TRINDADE (OAB 253691/SP), ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)
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