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TRF5 · 28ª Vara Federal PE · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 28ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0003367-44.2026.4.05.8310 AUTOR: MARIA JOSE DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: GEORGIA VASCONCELOS DE PAULA GOMES VALENTIM - PE51806 ADVOGADO do(a) AUTOR: BRUNO SALES MORAIS LIMA - PE36575 ADVOGADO do(a) AUTOR: ALYSON VASCONCELOS DE PAULA GOMES - PE34309 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. Relatório Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicada subsidiariamente ao rito estabelecido na Lei n.º 10.259/2001 por força de seu art. 1º. 2. Fundamentação Cuida-se de ação ajuizada por MARIA JOSE DA SILVA em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS por meio da qual busca a obtenção de provimento jurisdicional que lhe garanta o direito à concessão de pensão por morte pelo óbito de seu marido, o Sr. Cicero Isidio da Silva, ocorrido em 26/02/2024. O benefício de pensão por morte é devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, na forma do art. 74, da Lei nº 8.213/91, independentemente do cumprimento de carência (art. 26, I, da citada lei). São requisitos para a percepção do benefício de pensão por morte: a) a ocorrência do evento social protegido pela Previdência Social, no caso, o óbito; b) a dependência econômica do requerente; e c) a qualidade de segurado do falecido. Ademais, de acordo com o inciso I do art. 16 do citado diploma legal, são beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado, o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido. Neste contexto, cabe verificar se a parte autora preenche os requisitos necessários à fruição da pensão por morte, quais sejam: a) qualidade de dependente; b) o óbito; c) a manutenção, pelo de cujus, da qualidade de segurado ou satisfação dos requisitos legais do benefício de aposentadoria. Passemos, desta forma, à análise das questões pertinentes à resolução da presente lide. Observo que o requisito do óbito foi devidamente comprovado, uma vez que foi colacionada aos autos a respectiva certidão (Id. 165235382). No tocante ao requisito da qualidade de segurado, não há maiores imbróglios, vez que o CNIS do falecido informa ser ele beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição (Id. 171177922). Resta, pois, a análise da qualidade de dependente da autora ao tempo do óbito. Pois bem. Verifico que o motivo do indeferimento administrativo foi a falta da qualidade de dependente à época do óbito, afirmando o INSS que a autora teria declarado em se requerimento de aposentadoria por idade rural que trabalhava em regime de economia familiar com outro companheiro. Devidamente intimada para se manifestar sobre a contestação e as alegações do INSS, a autora quedou-se inerte (Id. 181371275). Compulsando os autos, verifica-se que os únicos documentos apresentados para comprovar o vínculo foram a certidão de casamento, ocorrido em 15/01/1981, a certidão de óbito, sem mencionar a autora, e os documentos pessoais da autora. A princípio, a certidão de casamento teria aptidão de comprovar a qualidade de dependente da demandante. Todavia, o INSS impugnou o fato afirmando que a autora teria declarado viver em união estável com outro homem em seu requerimento de aposentadoria por idade rural, juntando aos autos o respectivo processo administrativo. Analisando o PA concessório da aposentadoria (Id. 171177928), observa-se que, de fato, ao requerer sua aposentadoria, apresentou os seguintes documentos que demonstrariam uma separação de fato do casal: DAPs, emitidas em 2015 e 2020 em nome da requerente e de Fernando Ferreira da Silva; certidão de nascimento de filhos tidos com Fernando nos anos de 1987, 1996, 2001, 2004 e 2007; CADUNICO da CEF, atualizado em 2019, informando a autora e Fernando como sendo parte do mesmo grupo familiar; além da autodeclaração de segurado especial informando o trabalho em regime de economia familiar com o Sr. Fernando no período de 2002 a 2020, qualificando-o como seu esposo/companheiro. Ademais, todos os documentos informam que a autora residia e ainda reside em Manari/PE, ao passo em que a certidão de óbito do falecido informa que ele teria falecido e sido enterrado em Maceió/AL, o que reforça ainda mais a separação. Verifica-se, assim, a inexistência de provas da continuidade da relação conjugal da atora com o falecido à época do óbito, restando ausente a qualidade de dependente. Desse modo, do exame da totalidade do acervo probatório carreado, em cotejo com a legislação de regência e os entendimentos jurisprudenciais acerca da matéria, conclui-se, inelutavelmente, que não merece guarida o pleito deduzido. DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas, nem honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Concedo os benefícios da justiça gratuita. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se na forma da Lei nº 10.259/2001 e dos normativos deste juízo. Arcoverde (PE), data da assinatura eletrônica. DANIELLI FARIAS RABELO LEITÃO RODRIGUES Juíza Federal
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