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Tribunal
TRF5
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRF5 · 1ª Vara Federal PE · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0003367-11.2025.4.05.8300 AUTOR: SILVIO EDSON DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: ROGERIO LUIS MOURA PERAZZO JUNIOR - PE55807 ADVOGADO do(a) AUTOR: PEDRO FELIPE ACCIOLY LINS - PE57153 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) Trata-se de embargos opostos pela parte ré, sob o argumento de que a sentença exarada nestes autos incorreu em omissão. Decido. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração só podem ser opostos quando houver em qualquer decisão judicial obscuridade ou contradição (inc. I), omissão (inc. II), e/ou para corrigir erro material (inc. III). Os embargos merecem ser conhecidos, todavia, deve lhes ser negado provimento. Analisando os autos, constato não haver qualquer omissão, obscuridade ou contradição. Demais disso, verifico que a matéria versa sobre tema de mérito, o que torna incabível sua reavaliação em sede de embargos de declaração. Diante do exposto, ausente qualquer vício na sentença embargada, nego provimento aos embargos de declaração, não sendo esta a via adequada para uma nova rediscussão da matéria, como parece ser a intenção da parte autora. Intimem-se as partes. Recife, data da movimentação.