Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Santana de Parnaíba - Vara da Família e das Sucessões
Processo 0003366-41.2025.8.26.0529 (processo principal 1002209-50.2024.8.26.0529) - Cumprimento de sentença - Fixação - G.R.P.S. - Vistos. Defiro à parte autora os benefícios de gratuidade da justiça. Anote-se. Na forma do art. 513, § 2º, do CPC, cite-se e intime-se o executado pessoalmente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (fl. 01/03), acrescido de custas, se houver, bem como as que se vencerem até o efetivo pagamento do débito. Fica o executado advertido que o prazo para pagamento tem início com a juntada aos autos do AR devidamente recebido, bem como de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) (CPC, art. 523, § 1º), podendo a parte exequente apresentar planilha atualizada de débito e requerer pesquisas/constrições pelos convênios SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SERASAJUD. Ademais, não efetuado o pagamento, fica deferida a expedição de certidão para fins de protesto do crédito, nos termos do art. 517, do CPC. Sem prejuízo, servirá a presente decisão, por cópia assinada digitalmente, como ofício ao INSS para que envie aos autos o CNIS do executado, abaixo qualificado, a fim de obter informações quanto à eventual vínculo empregatício ativo ou recebimento de benefício previdenciário. Por fim, pede-se a gentileza de que os patronos de ambas partes atentem para que as petições protocoladas no curso do processo sejam corretamente nomeadas, de acordo com as classes existentes no sistema SAJ, pois esta providência agiliza o andamento processual. Assim, as petições não devem ser protocoladas apenas sob as rubricas de petição intermediária ou petições diversas, e sim de acordo com a classificação específica (ex: contestação; manifestação sobre a contestação; pedido de homologação de acordo etc). Intime-se. - ADV: PATRICIA GONGORA RODRIGUES SILVA (OAB 154745/SP)