2026-09-16 · TJAM
Do exposto: a) acolho a preliminar de coisa julgada material arguida pelo banco réu e julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, em relação aos pedidos de restituição do seguro no valor de R$ 2.701,80 (dois mil, setecentos e um reais e oitenta centavos) e de indenização por danos morais a ele vinculados, esclarecendo que esses pedidos não são procedentes nesta demanda por já terem sido definitivamente decididos em processo anterior; b) quanto aos demais pedidos, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos deduzidos na petição inicial por JOAO LUCIO BORGES DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO S/A, resolvendo o mérito do processo; c) condeno a parte autora ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da instituição financeira ré, fixados no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, consoante o disposto no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil; d) determino que as obrigações decorrentes da sucumbência devidas pela parte autora permaneçam sob condição suspensiva de exigibilidade, com base no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade da justiça deferida nos autos. Sentença registrada. Publique-se. Intimem-se.