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0003366-04.2025.8.27.2731

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set/2026

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  1. Intimação

    TJTO · SEC. DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS · DECISÃO/DESPACHO

    Apelação Cível Nº 0003366-04.2025.8.27.2731/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003366-04.2025.8.27.2731/TO APELANTE: FRANCINETE ALVES DE SOUZA (RÉU) ADVOGADO(A): LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB RJ245274) APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A. (AUTOR) ADVOGADO(A): MOISÉS BATISTA DE SOUZA (OAB SP149225) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por FRANCINETE ALVES DE SOUZA, no evento 39.1, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça no julgamento do Agravo Interno na Apelação Cível nº 0003366-04.2025.8.27.2731. O acórdão recorrido, EVENTO 32.1, recebeu a seguinte ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. JUSTIÇA GRATUITA. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO. JUSTIFICATIVA GENÉRICA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. DESERÇÃO RECONHECIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido de dilação de prazo e reconheceu a deserção do recurso de apelação. A agravante havia sido intimada para comprovar sua condição de hipossuficiência financeira ou recolher o preparo, mas limitou-se a alegar dificuldade de contato com a cliente para postular prazo adicional de 30 dias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão consiste em definir se a dificuldade de comunicação entre advogado e cliente constitui justa causa (art. 223, § 1º, do CPC) apta a autorizar a dilação de prazo para comprovação da necessidade de gratuidade da justiça ou recolhimento do preparo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 223, § 1º, do CPC, considera-se justa causa apenas o evento alheio à vontade da parte que a impeça de praticar o ato processual. A alegação genérica de dificuldade de contato com o cliente não configura impedimento imprevisível ou inevitável, sendo dever da parte manter-se acessível ao seu patrono para o cumprimento das determinações judiciais. 4. O descumprimento da ordem de comprovação da hipossuficiência ou de recolhimento das custas no prazo assinalado acarreta a preclusão e a consequente deserção do recurso, nos termos do art. 1.007, caput e § 2º, do CPC. 5. A manutenção da decisão agravada é medida que se impõe, em observância ao princípio da cooperação e à necessidade de comportamento diligente dos sujeitos processuais. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno conhecido e não provido. Tese de julgamento: "A dificuldade de comunicação entre advogado e cliente não constitui justa causa para dilação de prazo destinado à comprovação de hipossuficiência financeira, ensejando o reconhecimento da deserção caso a diligência não seja cumprida no prazo judicial estabelecido." Não foram opostos embargos de declaração. Nas razões do recurso especial (39.1), a recorrente sustenta violação aos artigos 6º, 139, inciso VI, 223, § 1º, 932, parágrafo único, 98 e 99 do Código de Processo Civil. Afirma que, ao interpor a apelação, requereu a concessão da gratuidade da justiça e que foi intimada para, no prazo de cinco dias, comprovar sua hipossuficiência financeira ou recolher o preparo. Relata que, antes do término do prazo, requereu sua dilação por mais 30 dias, sob a justificativa de que sua patrona enfrentava dificuldade de contato com a cliente para obtenção de documentos de caráter pessoal e sigiloso, como declarações de imposto de renda, extratos bancários e comprovantes de despesas. Sustenta que o indeferimento do pedido de prorrogação afrontou os princípios da cooperação e da primazia do julgamento de mérito e o poder de adequação procedimental previsto no artigo 139, inciso VI, do Código de Processo Civil. Alega violação ao artigo 932, parágrafo único, do mesmo diploma, ao argumento de que deveria ter sido assegurada nova oportunidade para saneamento antes do reconhecimento da deserção. Quanto ao artigo 223, § 1º, defende que a dificuldade momentânea de localização da parte para obtenção de documentos personalíssimos configura justa causa apta a justificar a ampliação do prazo. Por fim, sustenta violação aos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil, afirmando que a declaração de insuficiência apresentada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade e que o financiamento de veículo, isoladamente, não constituiria fundamento suficiente para afastá-la. Ao final, requer o provimento do recurso especial para afastar a deserção e determinar o retorno dos autos ao Tribunal, a fim de que seja concedido prazo suplementar para comprovação da hipossuficiência financeira ou, subsidiariamente, para recolhimento do preparo. O BANCO VOTORANTIM S.A. apresentou contrarrazões no evento 46.1, nas quais requer o não conhecimento ou, subsidiariamente, o desprovimento do recurso especial. Conforme certidão juntada no evento 48.1, o NUGEPAC/TJTO identificou a relação da matéria atinente à gratuidade da justiça com o Tema Repetitivo 1.178/STJ. Vieram-me os autos conclusos, em virtude da competência para o juízo de admissibilidade de recursos constitucionais, consoante a Resolução TJTO nº 1, de 19 de janeiro de 2026. É o relatório. Decido. O recurso é próprio e tempestivo. Quanto ao preparo deste recurso especial, a recorrente deixou de efetuá-lo porque a própria controvérsia recursal envolve o direito à gratuidade da justiça e a validade da deserção reconhecida nas instâncias ordinárias. Nessa hipótese, incide o artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil, razão pela qual a ausência de recolhimento prévio não impede o exame do recurso especial. Passo ao juízo de conformidade. A realização do juízo de viabilidade do recurso especial estabelece, em primeiro lugar, o exame de conformidade ao rito dos recursos repetitivos (incisos I a III do art. 1.030 do CPC) e, somente depois, o juízo de admissibilidade (incisos IV e V do art. 1.030 do CPC), de modo que a aplicação do rito dos recursos repetitivos antecede a aferição dos requisitos recursais. Ademais, a própria redação do inciso V do art. 1.030 do CPC dispõe que a análise dos pressupostos de admissibilidade somente deve ocorrer nas hipóteses ali previstas, notadamente quando a matéria não estiver submetida ao rito dos repetitivos, quando houver seleção do recurso como representativo de controvérsia ou quando houver superação do juízo de retratação. No caso concreto, ao se proceder ao juízo de conformidade, realizada consulta à base oficial de precedentes qualificados do Superior Tribunal de Justiça, verifico que a controvérsia relativa aos critérios de aferição da hipossuficiência econômica de pessoa natural para fins de gratuidade da justiça foi julgada pela Corte Especial no Tema Repetitivo 1.178, atualmente transitado em julgado, e que fixou as seguintes teses: “i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural. ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade.” No caso concreto, não houve indeferimento imediato da gratuidade mediante utilização exclusiva de critério objetivo. Ao contrário, diante de elemento que suscitou dúvida sobre a alegada insuficiência econômica, a recorrente foi previamente intimada para comprovar sua hipossuficiência ou recolher o preparo. Esse procedimento está de acordo com o Tema 1.178/STJ, que expressamente autoriza a utilização de parâmetros objetivos em caráter indiciário para justificar a intimação prevista no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil. A controvérsia posterior não decorreu do indeferimento automático da gratuidade, mas do fato de a recorrente não ter apresentado os documentos solicitados nem recolhido o preparo no prazo concedido, limitando-se a requerer sua prorrogação por mais 30 dias sob o argumento de dificuldade de contato entre advogada e cliente. Desse modo, quanto à alegada violação aos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil, o acórdão recorrido encontra-se em conformidade com o precedente qualificado. Impõe-se, portanto, nesse capítulo, a aplicação do artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Não foi identificado outro Tema Repetitivo afetado ou julgado que tenha aderência direta às questões remanescentes deste recurso especial e imponha providência com fundamento nos incisos I a III do artigo 1.030. Passo ao exame dos demais capítulos. A recorrente sustenta violação aos artigos 6º, 139, inciso VI, e 223, § 1º, do Código de Processo Civil, defendendo que a dificuldade de contato da patrona com a cliente para obtenção de documentos financeiros constituiria justa causa para prorrogação do prazo. O acórdão recorrido, contudo, assentou que a alegação apresentada era genérica e que não foi demonstrado impedimento concreto, extraordinário, imprevisível ou inevitável que impossibilitasse o cumprimento da determinação judicial no prazo concedido. Rever essa conclusão exigiria nova apreciação das circunstâncias concretas em que formulado o pedido de prorrogação, da conduta da parte e de sua patrona e da existência ou não de impedimento efetivo à prática do ato processual. Essa providência é inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, a qual estabelece que a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. FALHA DO SISTEMA PJE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da necessidade de reexame do conjunto fático-probatório e da ausência de similitude fática apta a ensejar dissídio jurisprudencial. 2. Fato relevante. A agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ por versar a controvérsia sobre subsunção jurídica do art. 223, § 1º, do CPC a hipótese de erro do sistema PJe, invoca tutela da confiança e boa-fé objetiva, impugna o afastamento do dissídio e requer o conhecimento do recurso especial. 3. As decisões anteriores. A decisão agravada não conheceu do recurso especial por demandar reexame de fatos e provas e por inexistir similitude fática com os paradigmas indicados, prejudicando o dissídio jurisprudencial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o reconhecimento de irregularidade de intimação, de falha no sistema eletrônico PJe ou de justa causa para prorrogação de prazo, à luz do art. 223, § 1º, do CPC, demanda reexame fático-probatório vedado pela Súmula 7/STJ; (ii) saber se houve demonstração adequada do dissídio jurisprudencial, com similitude fática e cotejo analítico; e (iii) saber se o dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando o recurso especial fundado na alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal é inadmitido ou desprovido quanto à mesma tese jurídica. III. Razões de decidir 5. A aferição de suposta irregularidade de intimação, de falha do sistema PJe e de justa causa para prorrogação do prazo para purgação da mora exige reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável na via do recurso especial, por força da Súmula 7/STJ. 6. A ausência de similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados impede o conhecimento do dissídio jurisprudencial, pois as conclusões divergentes decorrem de premissas fáticas próprias de cada caso. 7. O exame do dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando o recurso especial pela alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal não é conhecido ou é desprovido quanto à mesma questão jurídica. IV. Dispositivo 8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp n. 3.055.142/MG, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 22/6/2026, DJEN de 26/6/2026.) - g. n. Assim, quanto aos artigos 6º, 139, inciso VI, e 223, § 1º, do Código de Processo Civil, incide a Súmula 7/STJ. Quanto à alegada violação ao artigo 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, também não se identifica fundamento apto ao processamento do recurso. O dispositivo exige que, antes do reconhecimento da inadmissibilidade por vício sanável, seja oportunizada à parte sua correção. No caso, essa oportunidade foi efetivamente concedida. A recorrente foi intimada para comprovar sua hipossuficiência financeira ou recolher o preparo no prazo de cinco dias. O que se pretende no recurso especial não é a concessão da oportunidade prevista em lei, pois ela já ocorreu, mas o reconhecimento de um direito a nova dilação por mais 30 dias, apesar de o órgão julgador ter considerado insuficiente a justificativa apresentada. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a intimação para regularização constitui a oportunidade de saneamento exigida pelo artigo 932, parágrafo único, e que a ausência de regularização no prazo concedido acarreta preclusão: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OU CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO NÃO ATENDIDA. SÚMULA 115/STJ. INEXISTÊNCIA DO RECURSO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de procuração ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes à advogada subscritora, bem como pela não regularização do vício após intimação, com aplicação da Súmula 115/STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se é possível o conhecimento de recurso interposto sem a juntada da procuração ou cadeia completa de substabelecimento, bem como se a posterior regularização, não efetivada no prazo concedido, afasta a incidência da Súmula 115/STJ. III. Razões de decidir 3. O recurso interposto sem a devida comprovação da representação processual é considerado inexistente, nos termos da Súmula 115/STJ. 4. A intimação para regularização da representação processual constitui oportunidade para saneamento do vício, nos termos dos arts. 76, § 2º, e 932, parágrafo único, do CPC. A ausência de regularização no prazo concedido implica preclusão temporal e impede o conhecimento do recurso. 5. O prazo de que trata o artigo 104, § 1º, do CPC, é contado da prática do ato, pois, trata-se de hipótese em que o causídico tem ciência de que não possui procuração nos autos para a prática de qualquer ato processual, prescindível, portanto, a intimação da parte para que o faça. Precedentes. 6. A decisão agravada deve ser mantida quando os fundamentos nela expostos permanecem hígidos e alinhados à jurisprudência consolidada do STJ. IV. Dispositivo 7. Recurso desprovido. (AgInt no AREsp n. 3.081.238/PE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 15/6/2026, DJEN de 18/6/2026.) - g. n. Embora o precedente trate de vício de representação, a razão jurídica referente ao artigo 932, parágrafo único, é aplicável ao ponto discutido. Uma vez concedida oportunidade específica de saneamento, o dispositivo não assegura sucessivas renovações de prazo sem demonstração de circunstância juridicamente idônea. Dessa forma, o recurso especial também não reúne condições de admissão nesse capítulo. Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial interposto, quanto à alegada violação aos artigos 98 e 99 do CPC, por estar o acórdão recorrido em conformidade com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.178, e, quanto aos demais capítulos, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, INADMITO-O, diante da incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça e por não se evidenciar afronta ao artigo 932, parágrafo único, do CPC. À Secretaria de Recursos Constitucionais para as providências necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. Palmas - TO, data certificada pelo sistema.

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