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Processo 0003363-92.2008.4.01.3801

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF6
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF6

Apelação Cível Nº 0003363-92.2008.4.01.3801/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003363-92.2008.4.01.3801/MG APELANTE: LEONARDO PAULO DA SILVA ADVOGADO(A): LEONARDO DA SILVA GONCALVES (OAB MG100308) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de anulação de títulos de crédito cumulada com indenização por danos morais, julgada parcialmente procedente para declarar a nulidade de quatro duplicatas e condenar a Caixa Econômica Federal ao pagamento de R$ 3.500,00, além de honorários advocatícios. Ambas as partes apelaram. Em sessão virtual concluída em 31/7/2026, a Quarta Turma negou provimento ao recurso da instituição financeira e deu parcial provimento ao do autor apenas quanto aos consectários legais (evento 22, RELVOTO1 e evento 22, RELVOTO1). Posteriormente, as partes celebraram acordo no valor de R$ 12.250,00, com quitação integral do litígio, renúncia ao direito de recorrer e pedido de homologação (evento 31, ACORDO1). O pagamento foi comprovado (evento 33, COMP2). Relatados. Decido. A autocomposição pode ser homologada judicialmente, nos termos do art. 932, I, do Código de Processo Civil. O acordo versa sobre direitos patrimoniais disponíveis e foi celebrado por partes capazes e devidamente representadas por procuradores com poderes especiais para transigir e dar quitação (evento 2, VOL1, - p. 12 e evento 13, DOC3), atendendo aos arts. 104 e 840 do Código Civil e ao art. 105 do CPC. A transação, já integralmente cumprida, deve ser homologada, com resolução do mérito, conforme o art. 487, III, “b”, do CPC. A quitação e a renúncia recursal também afastam o interesse no prosseguimento de eventual recurso pendente. Ante o exposto, homologo o acordo celebrado (evento 31, ACORDO1), para que produza seus jurídicos e legais efeitos, reconhecendo o cumprimento da obrigação, conforme comprovante do evento 33. Via de consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. Não são devidos honorários advocatícios adicionais, considerando que a verba sucumbencial se encontra abrangida pelo valor global do acordo, firmado também pelos respectivos patronos. As despesas processuais remanescentes serão divididas igualmente entre as partes, nos termos do art. 90, § 2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade da parcela atribuída ao autor, em razão da gratuidade da justiça. Em razão da renúncia ao direito de recorrer, certifique-se o trânsito em julgado. Após, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem para arquivamento. Belo Horizonte, data da assinatura.

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