Publicações do processo

0003363-13.2026.4.05.8308

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF5 · 8ª Vara Federal PE · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0003363-13.2026.4.05.8308 AUTOR: RODRIGO SANTOS BISPO ADVOGADO do(a) AUTOR: JANAINA GOIS LACERDA DOS SANTOS - PI17873 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicada subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, em consonância com o artigo 1º da Lei nº 10.259/01. II - FUNDAMENTAÇÃO Pugna a parte autora a concessão/restabelecimento de benefício previdenciário/assistencial. O INSS apresenta proposta de acordo (Id 178038743), com a qual a parte autora manifesta concordância (Id 183422925). A transação é negócio jurídico passível de suceder-se entre as partes, desde que envolva direito disponível, em qualquer fase do processo judicial, no intuito primordial de alterar as consequências jurídicas a serem por si suportadas, valendo-se da autonomia da vontade, da boa-fé e em respeito à ordem pública. O acordo opera eficácia per se no plano do direito material, independendo de homologação judicial, tornando-se necessária a intervenção do juízo apenas para pôr termo à relação processual, de forma definitiva e com força de coisa julgada material. Considero que os documentos e alegações trazidos aos autos demonstram a composição amigável realizada entre os contendores, restando ao julgador o dever de homologá-la, quer no interesse dos particulares, quer no da pacificação social visada pela Justiça, o que ora se faz por sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos. III - DISPOSITIVO Posto isto, HOMOLOGO POR SENTENÇA a transação realizada pelas partes nos termos da proposta de acordo (Id. 178038743), julgando extinto o processo com resolução do mérito, a teor do disposto no art. 200 e no art. 487, III, b, ambos do CPC. INTIME-SE o INSS para, no prazo de 20 (vinte) dias, cumprir a obrigação de fazer. Ficam as partes, desde já, cientes que a sentença é líquida, no valor de R$ 21.680,00 (vinte um mil seiscentos e oitenta reais). Estando líquido o acordo, REMETAM-SE à contadoria para a expedição da ordem de pagamento - RPV, observando-se o limite máximo de 60 (sessenta) salários mínimos. Ultrapassado esse valor e não havendo renúncia ao excedente, EXPEÇA-SE precatório - PRC. Após o cumprimento do acordo e nada mais havendo, ARQUIVEM-SE os autos. Sem condenação no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, verbas incabíveis nesta primeira instância dos Juizados Especiais Federais (art. 55 da Lei n.º 9.099/95). Expedientes necessários. P.R.I Petrolina, datado e assinado digitalmente.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.