2026-09-16 · TRF5
PODER JUDICIÁRIO 22ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0003362-58.2026.4.05.8104 AUTOR: FRANCISCA CLEONICE FELIX DE OLIVEIRA DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a) AUTOR: THAELLE MARIA MELO SOARES - CE32185 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de pedido de benefício por incapacidade apresentado em face do INSS. O benefício é devido quando presente incapacidade temporária superior a 15 dias (art. 59, caput, Lei 8.213/91), devendo ser mantido enquanto durar esse estado, conforme o prognóstico realizado (art. 60, caput, Lei 8.213/91). Portanto, o deferimento do pedido exige a constatação da incapacidade para o trabalho, que é atividade técnica e depende da realização de perícia por profissional equidistante das partes. O perito não necessariamente deve ser médico especialista, o que é exigido apenas excepcionalmente, nas hipóteses de doença rara ou complexa (PEDILEF 50093295020164047110), o que não é o caso dos autos. Essa atuação do profissional nomeado é apenas subsidiada pelos exames, relatórios, prontuários e atestados nos autos, que não possuem valor probatório absoluto. As alterações mencionadas nesses elementos e seus impactos funcionais são passíveis de confirmação no exame físico, assim como as opiniões expressadas pelo médico assistente podem não ser compartilhadas pelo perito, sobretudo quando não fundamentadas em dados objetivos. A constatação de alguma doença não necessariamente representa a existência de incapacidade laborativa, senão quando o prejuízo funcional decorrente impossibilita o exercício da atividade profissional ou há persistência/agravamento do quadro pelo próprio desempenho dessa atividade. Não é suficiente o incremento da dificuldade ou a impossibilidade de executar apenas algumas atividades não essenciais na profissão. Esse juízo do profissional nomeado é estritamente do ponto de vista médico, não devendo considerar aspectos pessoais e socioambientais, por exemplo. Circunstâncias concorrentes de outra natureza devem ser alegadas quando pertinentes e demonstradas pelo meio adequado, se necessário. Feitas essas considerações, verifica-se que a perícia realizada pelo profissional nomeado por este juízo concluiu pela inexistência da incapacidade laborativa alegada. No caso, a autora é portadora de histórico de fratura antiga em membro inferior, tratada cirurgicamente com boa evolução, além de lombalgia crônica e poliartralgia (CID-10 M25.5), não tendo o perito constatado, em exame físico direto, incapacidade laboral atual, seja total ou parcial: a autora apresentou marcha fisiológica, estável, sem claudicação ou necessidade de dispositivo auxiliar, força muscular grau V em membros inferiores, reflexos simétricos, sensibilidade preservada e ausência de sinais de comprometimento radicular, não sendo possível, segundo o laudo, sequer fixar Data de Início da Incapacidade. O juiz não se vincula à conclusão pericial (art. 479, CPC), mas, no caso concreto, o laudo apresenta fundamentação adequada, amparada em exame físico objetivo. A impugnação apresentada pela parte autora invoca laudo médico subscrito por profissional assistente atestando marcha claudicante, uso de bengala de três pontos e instabilidade crônica do joelho. No entanto, esse mesmo documento já constava dos autos antes da perícia judicial e foi expressamente considerado pelo perito nomeado, que o incluiu entre os exames complementares de interesse e o confrontou com os achados de seu próprio exame físico direto, concluindo que os elementos ali apresentados baseiam-se predominantemente em sintomas referidos pela própria paciente, sem comprovação de comprometimento funcional objetivo, ao contrário do que constatou pessoalmente (marcha fisiológica, estável, sem claudicação, força muscular preservada, ausência de sinais radiculares). Não se trata, portanto, de elemento médico novo capaz de infirmar a conclusão pericial, mas de reiteração de prova já sopesada e enfrentada pelo perito, prevalecendo, no caso concreto, a avaliação médica direta e presencial. Quanto à Súmula 47 da TNU, o enunciado pressupõe a existência de incapacidade parcial e permanente apta a inviabilizar a reabilitação profissional -- pressuposto ausente na hipótese, em que o laudo não reconheceu qualquer grau de incapacidade atual, seja parcial, seja total. Considerando que a parte autora não demonstrou a incapacidade, temos que não faz jus ao benefício requerido. III - DISPOSITIVO Por todo o exposto, julgo improcedente o pedido autoral (art. 487, I, CPC). Condeno a parte autora nos honorários periciais (art. 82, CPC). Sem custas, nem condenação em honorários advocatícios (arts. 54 e 55, Lei 9.099/95). Defiro a gratuidade judiciária (art. 99, §3º, e art. 96, §3º, do CPC). Intimem-se as partes. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Crateús, data da assinatura eletrônica. JUIZ FEDERAL 22ª Vara - SJCE