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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 6ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão
Processo:0003362-39.2024.8.16.0069(Apelação Cível)
Relator(a):Desembargador Renato Lopes de Paiva
Órgão Julgador:6ª Câmara Cível
Data do Julgamento:31/08/2026
Ementa:
Ementa: Direito civil e processual civil. Ação ordinária de cobrança. Responsabilidade solidária por dívida decorrente de fornecimento de materiais e serviços odontológicos. Recurso de apelação não provido. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que desconsiderou a personalidade jurídica da empresa e condenou os apelantes, solidariamente com a clínica odontológica, ao pagamento de débito decorrente do fornecimento de materiais e serviços odontológicos, diante da atuação gerencial e comercial a eles atribuída, apesar da ausência de vínculo societário formal. Os apelantes alegam preliminarmente ilegitimidade passiva, inépcia da inicial e no mérito a impossibilidade de responsabilização solidária e a inexistência do lastro probatório para o valor cobrado.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a inicial é inepta; se os apelantes possuem legitimidade passiva e responsabilidade para responder solidariamente pelo débito decorrente do fornecimento de materiais e serviços odontológicos, apesar da ausência de vínculo formal societário com a clínica e a regularidade dos valores cobrados.III. Razões de decidir3. Arguição de inépcia da inicial, a par de não verificada (CPC, art. 330, parágrafo primeiro) não formulada no momento oportuno. Preclusão temporal. 4. A legitimidade passiva é aferida pela teoria da asserção, bastando os fatos narrados na petição inicial; como foi imputada gestão direta aos recorrentes, escorreita a análise conjunta com o mérito, conforme arts. 17, 337, XI, e 485, VI, do Código de Processo Civil.5. A desconsideração da personalidade jurídica exige a presença de abuso da personalidade, manifestado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, conforme dispõe o artigo 50 do Código Civil.6. Nos autos, há indícios robustos de abuso da personalidade jurídica e confusão patrimonial (poder de decisão que exerciam perante os fornecedores; pela composição do nome empresarial — que reúne os sobrenomes do casal — bem como pelo reconhecimento dos funcionários, inclusive nas redes sociais, de suas condições de sócios-proprietários), de modo que a possibilidade de responsabilização solidária dos apelantes foi confirmada, independentemente da ausência de vínculo societário formal. 7. A documentação apresentada pela autora comprovou a relação comercial e a inadimplência, enquanto os réus não apresentaram provas capazes de desconstituir o débito reconhecido.IV. Parte operatória e tempo verbal8. Apelação cível conhecida e desprovida, mantendo integralmente a sentença recorrida.Tese de julgamento: A ausência de participação formal no contrato social não impede a desconsideração da personalidade jurídica e o reconhecimento da responsabilidade pessoal por dívidas da empresa quando comprovada a atuação efetiva na gestão, administração e condução dos negócios, configurando sócio de fato ou administrador de fato._________Disposições relevantes citadas: CPC, art. 1.012, § 1, inc. V, 17, 337, inc. XI, 373, I, 485, VI, e 85, § 11; CDC, art. 28, § 5º; CC, art. 1.003, p.u.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AC 0006662-95.2019.8.16.0194, Rel.ª Angela Maria Machado Costa, 6ª Câmara Cível, j. 12.12.2023.