2026-09-16 · TJCE
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO2ª Vara da Comarca de SolonópoleAv. Prefeito José Sifredo Pinheiro, nº 108 - Centro, Solonópole/CE, CEP 63620-000, (88) 3518-1696 - E-mail: solonopole.2vara@tjce.jus.br Processo nº:0003362-27.2015.8.06.0168 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)Assunto: [Direitos e Títulos de Crédito]Parte Polo Passivo: EXECUTADO: OSVALDO FERREIRA DE CARVALHO JUNIOR, JOSE HUDSON NOGUEIRA DE OLIVEIRA, ANTONIA ALVES PINHEIRO NOGUEIRA, OSVALDO FERREIRA DE CARVALHO JUNIORParte Polo Ativo: EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA DESPACHO Vistos, etc. Compulsando os autos, verifico a manifestação do exequente (Id. 207929439), que pugna pela renovação da penhora online via SISBAJUD, com a utilização da funcionalidade de reiteração automática ("teimosinha"), visando à satisfação do crédito exequendo. Considerando o interesse do credor e a ausência de bens penhoráveis localizados até o momento, bem como a necessidade de conferir efetividade à execução, DETERMINO: a) DEFIRO o pedido de renovação da pesquisa de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, utilizando a funcionalidade de reiteração automática ("teimosinha") pelo prazo de 30 (trinta) dias, a fim de maximizar as chances de localização de valores suficientes para a satisfação do crédito; b) Frustrada a penhora, ou sendo o valor bloqueado insuficiente, deverá o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens livres e desembaraçados passíveis de constrição, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC; c) Caso a pesquisa resulte positiva, proceda-se ao bloqueio e transferência para conta judicial, intimando-se as partes na forma do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC. Expedientes necessários. Cumpra-se. Solonópole-CE, data da assinatura digital. FRANCISCO EDUARDO GIRÃO BRAGA Juiz de Direito em respondência pela 2ª Vara Cível de Solonópole