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TRF5 · 35ª Vara Federal PE · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 35ª Vara Federal PE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0003362-16.2026.4.05.8312 IMPETRANTE: MARIA JOSE VERIDIANO DE VASCONCELOS ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: LUIZ ANTONIO BARBOSA FERREIRA DA SILVA - PE49309 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, AUTORIDADE COATORA EM MANDADO DE SEGURANÇA - GERENTE EXECUTIVO(A) DO INSS EM RECIFE/PE SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança ajuizado por MARIA JOSÉ VERIDIANO DE VASCONCELOS em desfavor do GERENTE EXECUTIVO DO INSS NO CABO DE SANTO AGOSTINHO/PE, objetivando, em sede de tutela de urgência, o imediato restabelecimento do benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária (NB 717.764.809-8). Alega, a impetrante, que foi acometida de grave enfermidade (CID C50 - Neoplasia Maligna da Mama), encontrando-se inapta para suas atividades laborais, tendo seu benefício sido deferido com DIB em 25.11.2024 e DCB em 25.04.2025. Ocorre que a comunicação só foi realizada em 05.05.2025, inviabilizando o pedido de prorrogação do benefício. A impetrante ajuizou o Mandado de Segurança de nº 0800533-63.2025.4.05.8312, o qual foi deferido, determinando que a autoridade coatora procedesse ao restabelecimento do benefício da impetrante até a realização de nova perícia médica. Alega, também, que o INSS cumpriu a decisão judicial, restabelecendo o benefício com DIP a partir de 01.04.2025 e agendando perícia médica para 18.12.2025. Alega, ainda, que o benefício foi novamente cessado com data na perícia (18.12.2025), sem ter sido oportunizado à segurada prazo para apresentar defesa ou nova documentação médica. Consta, ainda, valores referentes ao mês de dezembro de 2025 que não foram pagos, bloqueados pelo INSS, sem qualquer comunicação formal à segurada. Por fim, alega que protocolou o pedido de emissão de pagamento não recebido, sem que tenha obtido resposta quanto à reativação do benefício. Juntou documentos e procuração. Requer a concessão da justiça gratuita. Liminar deferida parcialmente (Id:162152047, de 26.05.2026), apenas para que o INSS promova a apreciação do requerimento formulado pela impetrante de "Solicitar Emissão de Pagamento não Recebido (Protocolo n.º 739980944). A autoridade coatora e o INSS, devidamente intimados, não apresentaram informações. Parecer do Ministério Público Federal acostado em 23.07.2026, informando que não intervirá no presente mandado de segurança (Id:175463730). Vieram-me os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO A Constituição Federal assegura o direito de petição aos órgãos públicos em defesa de seus direitos ou contra ilegalidade ou abuso de direito (art. 5º, XXXIV). Esse direito assegurado abrange tanto o direito de provocar o órgão público quanto o direito de ter apreciada e decidida a questão posta para análise. A Lei nº 9.784/99 regulamenta o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, cujo art. 49 determina: "Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada." Quanto aos processos administrativos que tramitam no INSS, o art. 41-A, parágrafo 5º, da Lei nº 8.213/91 determina que "o primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão". Esse prazo especial para a apreciação dos requerimentos administrativos no âmbito do INSS foi confirmado pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 631.240, em regime de repercussão geral, ocasião em que o Pretório Excelso decidiu que se o requerimento administrativo não for apreciado no prazo de 45 dias (art. 41-A, parágrafo 5º, da Lei nº 8.213/91), restará configurada a excessiva demora. Por sua vez, o art. 22 da LINDB, com a redação da Lei nº 13.655/2018, estabelece que 'na interpretação de normas sobre gestão pública, serão considerados os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo, sem prejuízo dos direitos dos administrados. Em virtude da situação excepcional e transitória que vem passando a Autarquia Previdenciária, com a ampliação do número de pedidos, e a diminuição de pessoal em seu quadro de servidores, passo a acolher o entendimento que vem sendo adotado pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região no sentido de que é razoável aguardar o dobro do prazo legal, ou seja, de 90 (noventa) dias, para apreciação dos requerimentos administrativos. (TRF5, 4ª Turma: Proc. nº 0800509-18.2020, Relator Des. Federal Edilson Pereira Nobre, j. 10/03/2020; TRF5, 1ª Turma, Proc. nº 08069532420194058400, Relator Des. Federal Élio Siqueira Filho, j. 22.12.2019), prazo o qual, por sua vez, está em conformidade com os termos do acordo homologado pela Suprema Corte no RE 1.171.152/SC (Tema 1066/STF), com base na decisão proferida no RE 1.385.015/PE (Rel. Ministro Alexandre de Moraes, DJe 29/06/2022). No presente caso, conforme consta na decisão que deferiu parcialmente a liminar, o INSS cumpriu a decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança de nº 0800533-63.2025.4.05.8312, restabelecendo o benefício da impetrante até a realização de nova perícia, a qual foi realizada em 18.12.2025, ocasionando, na mesma data, a cessação do benefício. Ademais, registre-se que, segundo o art. 389 Portaria 992/2022 do INSS, "nos casos de marcação de perícias de prorrogação, o segurado terá direito ao recebimento dos pagamentos até a Data de Realização do Exame pericial - DRE, em conformidade com a ACP nº 2005.33.00.020219-8 vigente, independente do seu comparecimento, gerando como motivo de cessação a Data de Cessação Administrativa - DCA. Parágrafo único. Caso haja remarcação da perícia, o pagamento só ocorrerá se o INSS der causa à remarcação" Não há demonstração de que a perícia administrativa, realizada em 18.12.2025, tenha constatado a incapacidade para além da data do exame médico. O pedido de prorrogação é justamente para impedir o encerramento do benefício antes que o próprio INSS constate que ainda persiste a incapacidade. Entretanto, ao que parece, a autarquia previdenciária, na data da perícia, verificou não mais haver justificativa para a continuidade do benefício. Portanto, quanto à cessação do benefício, na data de realização da perícia, não vislumbro qualquer ato ilegal praticado pela autoridade coatora, uma vez que cumpriu a decisão constante no Mandado de Segurança de nº 0800533-63.2025.4.05.8312, tendo restabelecido o benefício, realizado a perícia médica administrativa, ocasionando a cessação do benefício somente após a realização da perícia médica administrativa, logo, ausente qualquer ilegalidade por parte da autarquia previdenciária. Quanto ao prazo para resposta ao pedido de emissão de pagamento, protocolado em 26.12.2026 (protocolo n. 739980944), este deve ser deferido, visto que já passaram mais de 90 (noventa) dias desde o protocolo. Assim, deve ser concedida parcialmente a segurança. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, CPC, confirmando a liminar deferida, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA para que a autoridade coatora, promova a apreciação do requerimento formulado pela impetrante de "Solicitar Emissão de Pagamento não Recebido (protocolo n.º 739980944)", no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da intimação da presente decisão. Mantenho a concessão do benefício da justiça gratuita. Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). Sem reexame necessário, por tratar-se de sentença fundada em acordão proferido pelo STF1. Registrada e publicada neste ato. Intimem-se. Cabo de Santo Agostinho/PE, data da assinatura eletrônica. RODRIGO VASCONCELOS COÊLHO DE ARAÚJO Juiz Federal Titular da 35.ª Vara/PE 1Precedente: (TRF5, Remessa Necessária 0812211-87.2020.4.05.8300, Rel. Des. Federal Edilson Nobre, julgado em 27/02/2021).
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