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Processo 0003361-62.2025.8.19.0028

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

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2026-09-16

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2026-09-16 · TJRJ

PETROPUMP SERVIÇOS LTDA. opôs embargos à execução em face de TOP PISOS ELEVADOS EIRELI, distribuídos por dependência à execução de título extrajudicial em que figura como executada originária Mendes e Motta Serviços Ltda. A embargante sustenta, em síntese, sua ilegitimidade para responder pela obrigação, ao fundamento de que não participou da relação jurídica que deu origem ao débito e de que inexiste grupo econômico apto a justificar sua responsabilização. Alega, ainda, ausência de título executivo extrajudicial que lhe seja oponível. Requereu a declaração de nulidade do título executivo e a consequente extinção do feito. A inicial veio instruída pelos documentos de fls. 20/51. A gratuidade foi deferida, mas o efeito suspensivo foi indeferido por ausência dos requisitos legais, conforme decisão de fl. 55. A embargada apresentou impugnação às fls. 58/76, defendendo a legitimidade da embargante, sobretudo em razão de elementos que, a seu ver, demonstrariam a existência de grupo econômico entre Petropump e Mendes e Motta, tais como identidade de endereço, similitude de atividades, vínculos familiares entre os sócios e decisões proferidas na Justiça do Trabalho. Sustentou, ainda, a validade das duplicatas mercantis protestadas que aparelham a execução. Réplica às fls. 155/160. As partes, intimadas a especificar provas, manifestaram desinteresse na produção de outras provas e requereram o julgamento antecipado. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois a controvérsia pode ser solucionada a partir da prova documental já produzida, não havendo requerimento de prova cuja produção se mostre necessária ao deslinde das questões controvertidas. Inicialmente, mantenho o benefício da gratuidade de justiça anteriormente deferido. Como é sabido, a pessoa jurídica também pode ser beneficiária da gratuidade, desde que demonstrada a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, entendimento consolidado na Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça. No caso, embora a embargada tenha impugnado o benefício, a documentação apresentada pela embargante revela quadro econômico suficientemente grave para, neste momento, justificar a manutenção da gratuidade. Foram apresentados balancetes e demonstração de resultado apontando passivo expressivo e resultado negativo, além de extratos bancários que indicam reduzida disponibilidade financeira e a existência de sucessivos bloqueios judiciais. Também foram juntados documentos relacionados a relevantes controvérsias contratuais e multas impostas pela Petrobras. A impugnação da embargada, por sua vez, limita-se essencialmente a questionar a suficiência desses elementos, sem apresentar prova concreta capaz de infirmar a situação econômica demonstrada. Não se exige da pessoa jurídica prova de insolvência absoluta, mas demonstração suficiente de que, no caso concreto, não possui condições de suportar as despesas processuais sem comprometimento de sua atividade. Considerado o conjunto documental apresentado, não há razão para revogar o benefício. Posto isto, a questão central consiste em definir se a Petropump Serviços Ltda., que não figura como devedora originária do título, pode responder pela obrigação executada exclusivamente em razão da alegada existência de grupo econômico com Mendes e Motta Serviços Ltda. Examinando-se as alegações das partes, bem como o instrumental probatório carreado aos presentes autos, tenho que a resposta é negativa. A execução deve observar os limites subjetivos do título executivo. A existência de obrigação exequível contra determinada pessoa jurídica não autoriza, por si só, a extensão da responsabilidade patrimonial a outra sociedade, dotada de personalidade jurídica própria, ainda que entre elas possam existir relações societárias, comerciais, familiares ou de fato. É certo que a autonomia patrimonial não constitui instrumento para legitimar abuso da personalidade jurídica. Entretanto, sua superação exige a presença dos pressupostos previstos no art. 50 do Código Civil. O dispositivo é expresso ao estabelecer que a desconsideração pressupõe abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. E o § 4º do mesmo artigo dispõe que a mera existência de grupo econômico, sem a presença dos requisitos previstos no caput, não autoriza a desconsideração da personalidade jurídica. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça segue exatamente essa orientação. No julgamento do REsp 1.900.147/RJ, a Quarta Turma assentou que a existência de grupo econômico ou mesmo de relação societária entre empresas não é suficiente, por si só, para autorizar a desconsideração, sendo necessária a indicação concreta de atos de abuso, desvio de finalidade, confusão patrimonial ou transferência indevida de recursos entre as sociedades. No mesmo sentido, o STJ já reconheceu que a constrição de patrimônio de empresa integrante de grupo econômico demanda a observância do procedimento próprio da desconsideração da personalidade jurídica, não sendo admissível o simples redirecionamento da execução. O incidente constitui mecanismo destinado justamente a assegurar o contraditório e a ampla defesa daquele que não figurava originalmente como devedor. No caso concreto, os elementos apontados pela embargada não são suficientes para modificar essa conclusão. A identidade ou proximidade de endereço entre as empresas, a similitude de atividades econômicas, a existência de vínculos familiares entre pessoas que integraram ou integram seus quadros societários e a circunstância de ambas terem figurado em reclamações trabalhistas não demonstram, por si sós, confusão patrimonial ou desvio de finalidade. Também não se pode extrair das decisões proferidas pela Justiça do Trabalho consequência automática para esta execução. É perfeitamente possível que determinada relação jurídica, submetida à legislação e aos elementos probatórios próprios daquele processo, conduza ao reconhecimento de grupo econômico ou de responsabilidade trabalhista, sem que isso implique, automaticamente, responsabilidade patrimonial perante credor titular de obrigação de natureza diversa. As decisões trabalhistas juntadas aos autos constituem elementos probatórios que podem ser considerados, mas não possuem eficácia vinculante neste processo, sobretudo quando a responsabilidade que se pretende atribuir à embargante decorre de título de natureza civil e demanda a demonstração dos requisitos próprios da desconsideração da personalidade jurídica. Aliás, a própria documentação apresentada pela embargante revela que as sociedades possuem registros empresariais e quadros societários próprios. A circunstância de determinada pessoa ter integrado anteriormente o quadro societário de ambas as empresas também não basta para demonstrar, sem outros elementos concretos, que seus patrimônios tenham sido confundidos ou que uma sociedade tenha sido utilizada como instrumento para fraudar credores da outra. Não há, portanto, prova inequívoca de que a Petropump tenha participado da contratação que originou o débito objeto da execução, tampouco de que tenha subscrito as duplicatas, recebido as mercadorias, prestado garantia ou assumido contratualmente a obrigação. Ainda que se reconheça, para fins meramente argumentativos, que as duplicatas que instruem a execução sejam títulos executivos extrajudiciais válidos em relação à sociedade sacada, isso não significa que possam ser opostas a terceiro que não participou da relação cambial ou causal e não assumiu a obrigação. Com efeito, a duplicata mercantil não aceita pode aparelhar execução quando protestada e acompanhada de documento hábil comprobatório da entrega e recebimento da mercadoria, conforme dispõe o art. 15, II, da Lei nº 5.474/1968, entendimento reiteradamente reconhecido pelo STJ. A questão, contudo, não está propriamente na existência abstrata do título, mas em sua eficácia subjetiva. Se as duplicatas foram emitidas em face de Mendes e Motta Serviços Ltda., e não há demonstração de que Petropump tenha assumido a obrigação nelas representada, não é possível utilizar a existência do título contra uma sociedade para, mediante simples alegação de grupo econômico, alcançar o patrimônio de outra. Em outras palavras, a eventual validade objetiva das duplicatas não supre a ausência de responsabilidade subjetiva da embargante. Também merece acolhimento a alegação subsidiária relativa à necessidade de observância do procedimento de desconsideração da personalidade jurídica. Caso a pretensão da exequente seja, efetivamente, alcançar o patrimônio da Petropump em razão de obrigação contraída por Mendes e Motta, sob o fundamento de que ambas integram grupo econômico e de que a autonomia patrimonial deveria ser afastada, não basta requerer o simples redirecionamento da execução. Seria indispensável demonstrar, concretamente, a presença dos requisitos do art. 50 do Código Civil e observar o procedimento previsto nos arts. 133 e seguintes do CPC, ressalvadas as hipóteses legais de dispensa do incidente, que não se identificam na situação examinada. O art. 134 do CPC, ademais, expressamente admite a instauração do incidente em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. O STJ reconhece a necessidade de observância desse procedimento quando se pretende alcançar patrimônio de empresa que não figurou originariamente como devedora. Não se mostra juridicamente possível, portanto, transformar a simples alegação de grupo econômico em fonte autônoma de responsabilidade patrimonial. As circunstâncias invocadas pela embargada podem, eventualmente, justificar investigação mais aprofundada em procedimento próprio, caso existam elementos concretos de abuso da personalidade jurídica. Não autorizam, contudo, a manutenção da embargante no polo passivo da execução tal como constituída. Por conseguinte, deve ser acolhida a alegação de ilegitimidade passiva. Reconhecida a ilegitimidade passiva da embargante, fica prejudicado o exame da alegação de nulidade da execução por ausência de título executivo extrajudicial dotado de certeza, liquidez e exigibilidade. Com efeito, a execução foi promovida em face de Mendes e Motta Serviços Ltda., apontada como devedora no título que aparelha a demanda executiva. A pretensão da embargante, neste ponto, consiste em questionar a própria higidez do título que fundamenta a obrigação executada. Todavia, uma vez reconhecido que Petropump Serviços Ltda. não possui legitimidade para responder por tal obrigação, não lhe é dado discutir, em nome próprio, direito alheio. Incide, no particular, a regra do art. 18 do Código de Processo Civil, segundo a qual ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. A questão relativa à existência, validade ou exigibilidade do título, enquanto fundamento da obrigação atribuída à executada originária, pertence à esfera jurídica desta última. Não tendo a embargante demonstrado vínculo jurídico próprio com a obrigação ou causa legal que autorize a defesa de direito de terceiro, falta-lhe legitimidade para obter pronunciamento judicial acerca da higidez do título em relação à devedora originária. Desse modo, o reconhecimento da ilegitimidade passiva é suficiente para o julgamento dos presentes embargos em relação à Petropump, ficando prejudicadas as demais alegações que não guardem relação direta com sua própria sujeição à execução. Por consequência, não se mostra necessário avançar ao exame da alegada nulidade da execução por ausência de título executivo, questão que poderá ser suscitada e apreciada pela parte legitimada, se e quando cabível, nos autos próprios. A extinção, portanto, deve ocorrer em relação à embargante, sem prejuízo do regular prosseguimento da execução em face de quem efetivamente figure como devedor no título e sem prejuízo de eventual medida autônoma de desconsideração da personalidade jurídica, desde que presentes seus pressupostos legais. Por fim, registro que a análise do mérito dos embargos torna desnecessário o exame de outras questões processuais de menor alcance, inclusive eventual discussão sobre a suficiência formal dos documentos que acompanham a execução, naquilo em que não interferem na conclusão ora adotada. A prestação jurisdicional deve concentrar-se nas questões capazes de efetivamente alterar o resultado da demanda. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os embargos à execução, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) reconhecer a ilegitimidade passiva de Petropump Serviços Ltda. para responder pela obrigação objeto da execução de título extrajudicial à qual estes embargos foram distribuídos por dependência; b) determinar sua exclusão do polo passivo da execução, tornando insubsistentes, em relação à embargante, eventuais atos constritivos ou de responsabilização patrimonial praticados exclusivamente em razão da obrigação atribuída a Mendes e Motta Serviços Ltda. A presente decisão não impede o regular prosseguimento da execução em face da devedora que figura no título. Condeno a embargada ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observados os critérios legais. Considerando que a embargante é beneficiária da gratuidade de justiça, eventual exigibilidade das verbas cuja cobrança lhe aproveitaria observará o regime previsto no art. 98, § 3º, do CPC. Transitada em julgado, traslade-se cópia desta sentença aos autos da execução, procedendo-se à exclusão da embargante do polo passivo e às anotações necessárias. Publique-se. Intimem-se.

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