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0003361-52.2015.8.14.0028

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TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 1ª Vara Cível e Empresarial de Marabá · Sentença

    Processo nº 0003361-52.2015.8.14.0028 Classe: Procedimento Comum Cível Autor: SIDERÚRGICA NORTE BRASIL S.A. – SINOBRÁS Réu: CHEMTECH SERVIÇOS DE ENGENHARIA E SOFTWARE LTDA. SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Obrigação com Pedido de Cancelamento de Protesto e Tutela Antecipada ajuizada por SIDERÚRGICA NORTE BRASIL S.A. – SINOBRÁS em face de CHEMTECH SERVIÇOS DE ENGENHARIA E SOFTWARE LTDA., ambas devidamente qualificadas nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que recebeu intimação do Cartório do 2º Ofício – Privativo dos Protestos de Títulos de Marabá/PA relativa ao título nº 000556-L, que indica tratar-se de duplicata emitida pela ré e apresentada a protesto pelo Banco Itaú S.A., por endosso-mandato, com vencimento em 28/01/2015, protocolo nº 2516/2015, de 04/02/2015, e valor histórico de R$ 34.475,00. Sustenta que inexiste relação jurídica direta com a ré apta a lastrear o título, uma vez que mantinha contrato com a Abengoa Construção Brasil Ltda., que subcontratou a ré, e somente efetuava pagamentos diretos a esta mediante autorização da Abengoa, a qual não teria ocorrido quanto ao título em discussão. Alega, ainda, que a duplicata não lhe foi remetida para aceite, o que tornaria irregular o protesto por indicação. Pugnou pela sustação liminar dos efeitos do protesto e, ao final, pela declaração de inexistência do título e de inexigibilidade do débito, com o cancelamento definitivo do protesto (ID 70243244). Por decisão de 15/04/2015, foi deferida liminar de sustação dos efeitos do protesto, com determinação de que a autora prestasse caução idônea correspondente ao valor da dívida e seus acréscimos (ID 70243245 - Pág. 6/7). A autora comprovou o depósito judicial de R$ 34.475,00, efetuado em 22/04/2015, a título de caução (ID 70243245 - Pág. 14/16). A ré compareceu aos autos e apresentou contestação (ID 70243245 - Pág. 28 a ID 70243248 - Pág. 3). Sustenta que o projeto com a autora teve início em julho de 2014, por meio do Pedido nº 4500211282, e que a medição nº 02 dos serviços foi aprovada pelo coordenador de projetos da autora em 04/11/2014, com instrução expressa sobre o texto da nota fiscal, do que resultou a emissão da Nota Fiscal de Serviços nº 2014/168, no valor de R$ 35.000,00, origem do título protestado. Afirma que o posterior cancelamento contratual não desconstitui o crédito decorrente de serviços já prestados, medidos e aprovados, e que o protesto constituiu exercício regular de direito. Requereu a improcedência dos pedidos e a liberação, em seu favor, do valor caucionado. Juntou documentos, entre os quais o pedido de serviço, a troca de mensagens eletrônicas, o certificado e o boletim de medição, a nota fiscal e as especificações técnicas elaboradas (ID 70243248 - Pág. 35 e seguintes; ID 70243250 e seguintes). Intimada, a autora apresentou réplica (ID 70243509 - Pág. 24 a ID 70243513 - Pág. 5), na qual sustenta que o pagamento estava condicionado à emissão da nota fiscal até 05/11/2014, o que não ocorreu, pois o documento foi emitido em 07/11/2014; que a Abengoa lhe solicitou, em 13/11/2014, que retivesse o pagamento, em razão da recusa da ré em assinar contrato; e que a Abengoa rescindiu o vínculo com a ré em 28/11/2014, informando que a Nota Fiscal nº 2014/168 seria cancelada e bloqueada, em compensação com penalidades por atrasos e paralisação das atividades. Juntou a carta de rescisão e as mensagens eletrônicas correspondentes (ID 70243513 - Pág. 8/11). A tempestividade da réplica foi certificada (ID 70243513 - Pág. 12). Instadas as partes a especificar provas (ID 70243513 - Pág. 14), a autora requereu o julgamento antecipado do mérito, acrescentando que figuraria, quando muito, como terceira interessada no pagamento de dívida da Abengoa, a qual teria se oposto expressamente ao pagamento, nos termos dos arts. 304 e 306 do Código Civil (ID 70243513 - Pág. 17/23). A autora recolheu as custas finais (ID 70243516 - Pág. 3/7). Após a migração dos autos para o PJe, a autora reiterou o pedido de procedência (ID 73926569), e a ré reiterou os termos da contestação, pugnando pelo imediato julgamento de improcedência (ID 91978517). Certificada a regularização da digitalização (ID 96479080), as partes foram intimadas da conclusão da migração (ID 96486953). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Passo a fundamentar e decidir. 1. Do julgamento antecipado do mérito O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A controvérsia é eminentemente documental, pois versa sobre a existência de relação jurídica entre as partes e sobre a exigibilidade do crédito representado pela duplicata, e ambas as partes, instadas a especificar provas, manifestaram-se pelo julgamento no estado em que se encontra o processo: a autora de modo expresso e a ré ao reiterar o pedido de imediata improcedência, sem indicar outras provas a produzir. Registro que a ação foi ajuizada na vigência do Código de Processo Civil de 1973, aplicando-se aos atos processuais praticados a partir de 18/03/2016 as normas do diploma atual, na forma dos arts. 14 e 1.046 do Código de Processo Civil. Registro, ainda, que a ré compareceu aos autos e ofereceu defesa de mérito, o que supre eventual falta ou irregularidade do ato citatório, nos termos do art. 239, § 1º, do mesmo diploma. Não há preliminares pendentes nem nulidades a sanar. 2. Da natureza da duplicata de prestação de serviços e do ônus da prova O cerne da controvérsia reside em saber se a duplicata nº 000556-L, levada a protesto pela ré, possui lastro em efetiva relação jurídica de prestação de serviços com a autora e se o crédito nela representado era exigível ao tempo do protesto. A duplicata é título causal, cuja emissão pressupõe a existência de fatura de venda mercantil ou de prestação de serviços. Nas duplicatas de prestação de serviços, a Lei nº 5.474/1968 admite o protesto com base em qualquer documento que comprove a relação contratual e a efetiva execução dos serviços, conforme dispõe o art. 20, § 3º: “Aplicam-se à fatura e à duplicata ou triplicata de prestação de serviços, com as adaptações cabíveis, as disposições referentes à fatura e à duplicata ou triplicata de venda mercantil, constituindo documento hábil, para transcrição do instrumento de protesto, qualquer documento que comprove a efetiva prestação dos serviços e o vínculo contratual que a autorizou.” (Lei nº 5.474/1968, art. 20, § 3º). Por se tratar de pretensão declaratória negativa fundada na ausência de causa do título, recai sobre a emitente o ônus de demonstrar o negócio subjacente e a prestação dos serviços, uma vez que não se pode exigir da autora a prova de fato negativo. À autora, por sua vez, compete comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos que opõe ao crédito, na forma do art. 373 do Código de Processo Civil, aplicado com as adaptações próprias dessa espécie de demanda. 3. Da relação jurídica entre as partes e da prestação dos serviços A tese central da inicial, de que inexistiria qualquer relação jurídica direta entre autora e ré, não encontra respaldo nos autos. O Pedido de Material/Serviço nº 4500211282, datado de 09/07/2014, foi emitido pela própria autora, com a indicação da ré (CNPJ nº 30.127.872/0005-00) como fornecedora, e tem por objeto a prestação de serviço de engenharia consultiva para a elaboração do projeto executivo de implantação da Subestação 230 kV da SINOBRÁS e de ampliação da Subestação Itacaiúnas 230 kV, conforme proposta técnico-comercial da ré nº PC-610/13, revisão F, no valor total de R$ 350.000,00. O documento indica a própria autora como endereço de faturamento e praça de pagamento, estabelece como condição de pagamento o prazo de 30 dias contados da emissão da nota fiscal e designa como gestor, pela autora, o engenheiro Ulisses (ID 70243250 - Pág. 3/4). Em 24/10/2014, a Abengoa encaminhou ao referido coordenador da autora a medição nº 02 dos serviços da ré, para aprovação. Em 04/11/2014, o Sr. Ulisses Carvalho Paixão Júnior, identificado como Coordenador de Projetos – Engenharia da autora, respondeu nos seguintes termos: “Medição anexa aprovada. Favor inserir o seguinte texto da descrição da nota fiscal: Pedido: 4500211282 CHEMTECH / ABENGOA A/c: Ulisses. O pagamento será efetuado dia 05/12 caso a nota fiscal seja emitida até 05/11” (ID 70243248 - Pág. 35). O certificado de medição correspondente, referente a outubro de 2014, registra a mobilização e as especificações técnicas, cada qual no valor de R$ 35.000,00 (ID 70243250 - Pág. 1/2), e a ré juntou extenso conjunto de especificações técnicas do projeto, com o timbre da autora e da Abengoa, emitidas em setembro de 2014 (ID 70243250 - Pág. 18 e seguintes). Na sequência, a ré emitiu, em 07/11/2014, a Nota Fiscal de Serviços nº 2014/168, tendo como tomadora a autora (CNPJ nº 07.933.914/0001-54), no valor de R$ 35.000,00, com a exata discriminação instruída pelo coordenador da autora: “Ref. Pedido 4500211282 – Medição 2. Chemtech / ABENGOA. A/c: Ulisses Jr.” (ID 70243250 - Pág. 14). O número do recibo provisório de serviços lançado na nota (RPS nº 000556 L) coincide com o número do título protestado (000556-L), e o valor protestado (R$ 34.475,00) corresponde ao valor da nota deduzida a retenção de imposto de renda nela destacada (R$ 525,00). Constato que a autora não impugnou a autenticidade nem o conteúdo desses documentos, seja na réplica, seja na manifestação sobre provas. Ao contrário, transcreveu a mensagem de 04/11/2014 e nela assentou a sua tese defensiva, de modo que os documentos devem ser considerados autênticos, nos termos do art. 411, III, do Código de Processo Civil. Os próprios documentos trazidos pela autora na réplica reforçam essa conclusão: a mensagem de 13/11/2014, na qual a Abengoa pergunta ao coordenador da autora se haveria como “segurar o pagamento desta nota da Chemtech”, e o encaminhamento da nota fiscal pela ré ao mesmo coordenador (ID 70243513 - Pág. 11) evidenciam que a nota foi recebida pela autora e que o pagamento estava a seu cargo. Entendo, portanto, demonstrado o vínculo contratual direto entre as partes, instrumentalizado pelo pedido de serviço emitido pela autora, bem como a efetiva prestação dos serviços objeto da medição nº 02, aprovada por representante da própria tomadora. A ré desincumbiu-se do ônus de comprovar a causa da duplicata. 4. Das teses de condição de pagamento, de oposição da Abengoa e de compensação A autora sustenta, em primeiro lugar, que o pagamento estaria condicionado à emissão da nota fiscal até 05/11/2014. A cláusula inserida na mensagem de aprovação da medição, contudo, não tem a natureza de condição, entendida como evento futuro e incerto do qual se faz depender o efeito do negócio jurídico (art. 121 do Código Civil). Ela apenas vincula a data do pagamento ao calendário de faturamento da tomadora, sistemática que também se extrai do pedido de serviço, o qual estabelece o pagamento em 30 dias contados da emissão da nota e fixa data-limite mensal para o envio dos documentos fiscais. A emissão da nota dois dias após a data indicada poderia, no máximo, deslocar o vencimento para o ciclo seguinte de pagamento, mas jamais extinguir a obrigação de remunerar serviços já executados, medidos e aprovados. O título, aliás, somente foi apontado a protesto em 04/02/2015, com vencimento em 28/01/2015, muito depois de qualquer ciclo de pagamento que se pudesse cogitar. Em segundo lugar, a autora alega que seria, quando muito, terceira interessada no pagamento de dívida da Abengoa, a qual teria se oposto ao pagamento, invocando os arts. 304 e 306 do Código Civil. A premissa não se sustenta. A autora não é terceira em relação ao crédito, mas a tomadora dos serviços, emitente do pedido que os contratou e destinatária da nota fiscal, cuja emissão foi por ela aprovada e instruída. A solicitação da Abengoa para “segurar” o pagamento, motivada pela recusa da ré em assinar contrato com aquela empresa, diz respeito à relação entre a Abengoa e a ré e não pode ser oposta ao crédito originado de serviços requisitados pela própria autora. Ademais, o art. 306 do Código Civil disciplina o direito de reembolso do terceiro que paga dívida alheia, matéria estranha à exigibilidade do crédito perante o credor. Em terceiro lugar, a autora sustenta que o crédito teria sido compensado com penalidades aplicadas à ré por ocasião da rescisão promovida pela Abengoa. A carta de 28/11/2014 (ID 70243513 - Pág. 8) é posterior à aprovação da medição e à emissão da nota fiscal e registra a intenção unilateral da Abengoa de cancelar e bloquear a Nota Fiscal nº 2014/168 “para concluirmos uma rescisão amigável”, desconsiderando custos e penalidades. Trata-se de proposta de composição, cuja aceitação pela ré não consta dos autos; a ré, ao contrário, manteve a cobrança, conforme a correspondência de 15/05/2015 (ID 70243250 - Pág. 15/17). A compensação exige que duas pessoas sejam, ao mesmo tempo, credora e devedora uma da outra, de dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis (arts. 368 e 369 do Código Civil), e o devedor somente pode compensar com o credor o que este lhe dever (art. 371 do Código Civil). As alegadas penalidades nunca foram liquidadas nem comprovadas e, segundo a própria carta, seriam titularizadas pela Abengoa, e não pela autora. Não há, assim, prova do fato extintivo alegado, ônus que incumbia à autora. Acrescento que a extinção do vínculo contratual produz efeitos para o futuro e não afasta a remuneração dos serviços executados e aprovados antes dela. 5. Da regularidade do protesto Resta examinar a alegada irregularidade do protesto por indicação, por ausência de remessa da duplicata para aceite. O art. 13, § 1º, da Lei nº 5.474/1968 admite o protesto por simples indicações do portador, e o art. 20, § 3º, acima transcrito, considera documento hábil para o protesto da duplicata de prestação de serviços qualquer documento que comprove a efetiva prestação dos serviços e o vínculo contratual. Esses documentos constam dos autos, conforme analisado. Além disso, a nota fiscal foi recebida pela autora, que não comunicou à ré recusa de aceite fundada em qualquer das hipóteses do art. 21 da Lei nº 5.474/1968 (não correspondência com os serviços contratados, vícios na qualidade dos serviços ou divergência de prazos ou preços). A notificação extrajudicial de 27/02/2015 foi dirigida à Abengoa, após o apontamento, e fundou-se unicamente na alegada inexistência de relação comercial com a ré, premissa que os autos desmentem (ID 70243244 - Pág. 14/15). A exigibilidade da duplicata não aceita, mas protestada e acompanhada da prova da prestação dos serviços, é entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, expresso em enunciado sumular: “Comprovada a prestação dos serviços, a duplicata não aceita, mas protestada, é título hábil para instruir pedido de falência.” (Súmula 248 do STJ). Embora o enunciado tenha sido editado a propósito do pedido de falência, seu fundamento é a plena eficácia cambial da duplicata de serviços não aceita quando protestada e lastreada na prova da prestação, o que se aplica ao caso dos autos: comprovados o vínculo contratual e a execução dos serviços, e ausente recusa motivada do aceite, a falta de aceite não retira a exigibilidade do título nem torna ilícito o seu protesto. O apontamento, portanto, configurou exercício regular de direito da credora, impondo-se a improcedência dos pedidos declaratório e de cancelamento do protesto. 6. Da tutela provisória e da destinação da caução A improcedência dos pedidos retira o suporte da liminar de sustação dos efeitos do protesto, que deve ser revogada, com eficácia imediata, nos termos do art. 1.012, § 1º, V, do Código de Processo Civil. A caução foi exigida pela decisão liminar para garantir o ressarcimento da requerida, em montante correspondente ao valor da dívida e seus acréscimos. Reconhecida a higidez do crédito, a destinação natural do depósito é a satisfação da credora, que a requereu expressamente na contestação e na petição de ID 91978517. Por envolver levantamento de dinheiro, a liberação deve aguardar o trânsito em julgado, e o valor levantado será imputado no pagamento do crédito representado pela duplicata nº 000556-L, ressalvada à ré a cobrança de eventual saldo pelas vias próprias. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por SIDERÚRGICA NORTE BRASIL S.A. – SINOBRÁS em face de CHEMTECH SERVIÇOS DE ENGENHARIA E SOFTWARE LTDA., extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em consequência, REVOGO a decisão liminar que determinou a sustação dos efeitos do protesto do título nº 000556-L, protocolo nº 2516/2015 (ID 70243245 - Pág. 6/7). OFICIE-SE ao Cartório do 2º Ofício – Privativo do Protesto de Títulos de Marabá/PA, para ciência da revogação e restabelecimento dos efeitos do protesto. DETERMINO, após o trânsito em julgado, a expedição de alvará em favor de CHEMTECH SERVIÇOS DE ENGENHARIA E SOFTWARE LTDA., CNPJ nº 30.127.872/0001-86, para levantamento do valor depositado a título de caução (R$ 34.475,00, depósito judicial de 22/04/2015 – ID 70243245 - Pág. 15/16), com os rendimentos da conta judicial, quantia que será imputada no pagamento do crédito representado pela duplicata nº 000556-L, ressalvada à ré a cobrança de eventual saldo pelas vias próprias. Para tanto, INTIME-SE a ré para indicar, no prazo de 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado, os dados bancários para transferência. IV – DISPOSIÇÕES FINAIS CONDENO a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, já recolhidas nos autos, e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 34.475,00), nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A verba honorária será corrigida pelo IPCA, do ajuizamento até o trânsito em julgado e, a partir deste, incidirá exclusivamente a taxa Selic — que já compreende correção monetária e juros de mora —, na forma dos arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil, com a redação da Lei nº 14.905/2024, e do art. 85, § 16, do Código de Processo Civil. INTIMEM-SE as partes, na pessoa de seus advogados constituídos, pelo Diário da Justiça Eletrônico. Opostos embargos de declaração, INTIME-SE a parte embargada para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e TORNEM os autos conclusos. Interposta apelação, INTIME-SE a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. Havendo apelação adesiva, ou suscitadas em contrarrazões as matérias dos arts. 337 e 1.009, § 1º, do mesmo diploma, INTIME-SE a parte contrária para manifestar-se em igual prazo, nos termos dos arts. 1.009, § 2º, e 1.010, § 2º. Cumpridas tais formalidades, ou certificado o decurso dos prazos, DETERMINO, desde já, a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, independentemente de juízo de admissibilidade e de nova conclusão a este Juízo, na forma do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Não interposto recurso, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado, CUMPRA-SE a determinação de levantamento da caução e, nada sendo requerido no prazo de 15 (quinze) dias, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Marabá/PA, 10 de setembro de 2026. THIAGO CENDES ESCÓRCIO Juiz de Direito do Grupo de Auxílio Remoto – Meta 2 Portaria nº 3521/2026-GP

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