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STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · DESPACHO / DECISÃO
PUIL 6119/SP (2026/0143426-8) RELATOR:MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE REQUERENTE:THIAGO RIBEIRO BEZERRA ADVOGADO:ANDERSON DE OLIVEIRA VIEIRA - SP389081 REQUERIDO:DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESTADO DE SAO PAULO - DETRAN/SP ADVOGADO:LUIZA KAROLINE DE SOUZA RIOS - SP533290 DECISÃO Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei apresentado por Thiago Ribeiro Bezerra contra acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal de Fazenda Pública do Tribunal de Justiça de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fls. 143-145): RECURSO INOMINADO. COMARCA DA CAPITAL. NULIDADE DO PROCESSO DE SUSPENSÃO/CASSAÇÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. (1) Termo inicial da contagem do prazo decadencial para a notificação da penalidade, tratando-se de suspensão ou de cassação, é o da conclusão do procedimento administrativo. (2) Infração cometida em 06.9.2020. Resolução CONTRAN nº 723/18, artigo 24. DETRAN tem prazo de 05 anos para instauração do processo de suspensão. (3) Decadência não configurada na forma do art. 282, § 6º, II, da Lei 9.503/97. Prazo decadencial fixado no 282, § 6º, I, II e § 7º, da Lei nº 14.229/21. (4) Sentença de improcedência mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do artigo 46, da Lei nº 9.099/95, valendo a súmula do julgamento como acórdão. (5) Para viabilizar eventual acesso recursal, fica prequestionada toda a matéria suscitada […]. (6) O vencido arcará com as custas processuais e os honorários advocatícios de 15% […]. RECURSO DESPROVIDO. Na origem, o requerente ajuizou ação declaratória de nulidade na qual sustenta, em síntese, a decadência do direito de punir da Administração e a incompetência do Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo (Detran/SP). O magistrado de primeira instância julgou improcedentes os pedidos, ao fundamento de que o prazo decadencial previsto no art. 282, § 6º, II, do CTB, para expedição da notificação da penalidade de suspensão ou cassação do direito de dirigir, tem início com a conclusão do respectivo processo administrativo. O acórdão recorrido manteve a sentença por seus próprios fundamentos, destacando que, em relação às penalidades diversas de multa e advertência, o termo inicial do prazo previsto no art. 282, § 6º, II, do CTB corresponde à conclusão do processo administrativo instaurado para aplicação da própria penalidade. No pedido de uniformização, o requerente sustenta a existência de divergência jurisprudencial com julgados de Turmas Recursais dos Estados do Rio Grande do Sul e do Espírito Santo. Defende a tese de que o art. 261, § 10, do CTB exige a concomitância entre os processos de multa e de suspensão nas infrações autossuspensivas, razão pela qual o prazo de 180 dias, ou de 360 dias na hipótese de apresentação de defesa prévia, previsto no art. 282, § 6º, I, do CTB, também seria aplicável à instauração do processo de suspensão. Sustenta, subsidiariamente, que tal prazo deve ser contado da conclusão do processo administrativo de imposição da multa que deu origem à penalidade, e não do trânsito em julgado do próprio processo de suspensão ou cassação. Invoca, ainda, o art. 8º, § 3º, da Resolução CONTRAN n. 844/2021 como reforço da compreensão de que a expressão "notificação da penalidade de suspensão" corresponde à notificação de instauração do respectivo processo administrativo. O Detran/SP apresentou contrarrazões, nas quais pugna pelo não conhecimento do incidente. Brevemente relatado, decido. O pedido de uniformização de interpretação de lei é previsto no art. 18, §§ 1º, 2º e 3º, e 19 da Lei n. 12.153/2009 e regulamentado pelo art. 67 do RISTJ, nos seguintes termos: Art. 18. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material. § 1º O pedido fundado em divergência entre Turmas do mesmo Estado será julgado em reunião conjunta das Turmas em conflito, sob a presidência de desembargador indicado pelo Tribunal de Justiça. § 2º No caso do § 1º, a reunião de juízes domiciliados em cidades diversas poderá ser feita por meio eletrônico. § 3º Quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça, o pedido será por este julgado. Art. 19. Quando a orientação acolhida pelas Turmas de Uniformização de que trata o § 1º do art. 18 contrariar súmula do Superior Tribunal de Justiça, a parte interessada poderá provocar a manifestação deste, que dirimirá a divergência. Art. 67. (...) Parágrafo único. O Presidente resolverá, mediante instrução normativa, as dúvidas que se suscitarem na classificação dos feitos e papéis, observando- se as seguintes normas: (...) VIII-A - a classe Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) compreende a medida interposta contra decisão: da Turma Nacional de Uniformização no âmbito da Justiça Federal que, em questões de direito material, contrarie súmula ou jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça; da Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça; das Turmas de Uniformização dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios quando a orientação adotada pelas Turmas de Uniformização contrariar súmula do Superior Tribunal de Justiça. Dessa maneira, o PUIL será admissível apenas quando a decisão hostilizada apreciar questão de direito material e configurem: i) divergência entre turmas recursais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, de diferentes Estados da Federação, acerca da interpretação de lei federal; e ii) quando a decisão proferida por turma recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Pública contrarie súmula do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, importante relembrar que a Constituição da República reserva a esta Corte Superior o papel de Corte uniformizadora da interpretação da legislação federal como uma instância extraordinária, não podendo ser utilizada como uma terceira instância recursal. Diante disso, a fim de demonstrar a divergência capaz de justificar o incidente, cabe à parte: juntar certidão ou cópia autenticada do acórdão paradigma, ou, em sua falta, declaração pelo advogado da autenticidade dessas; citação de repositório oficial, autorizado ou credenciado, em que o acórdão divergente foi publicado e cotejo analítico, com a transcrição dos trechos dos acórdãos em que se funda a divergência, além da demonstração das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados. Com efeito, segundo a jurisprudência desta Corte Superior, o conhecimento do pedido de uniformização está condicionada à demonstração das interpretações divergentes à lei federal, sendo necessário que o requerente realize o necessário cotejo analítico entre os julgados a fim de demonstrar a similitude fática entre eles, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, § 1º, do RISTJ, aplicáveis por analogia. A propósito: AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. 1. Dispõe o § 3° do art. 18 da Lei n. 12.153/2009 que caberá o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei para o STJ: "Quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça, o pedido será por este julgado". 2. É pacifico o entendimento de que a simples transcrição de ementas e de trechos de julgados não é suficiente para caracterizar o cotejo analítico. 3. Para demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, indicar a similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente, o que não ocorreu no caso em análise. Precedentes. Agravo interno desprovido. (AgInt no PUIL n. 2.667/SC, Rel. Min. Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 8/3/2023, DJe de 13/3/2023) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI, COM FUNDAMENTO NO ART. 18, § 3º, DA LEI 12.153/2009. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. "Esta Corte já pacificou o entendimento de que a simples transcrição de ementas e de trechos de julgados não é suficiente para caracterizar o cotejo analítico, uma vez que requer a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma, mesmo no caso de dissídio notório" (AgInt no AREsp n. 1.242.167/MA, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 5/4/2019). Em igual sentido: AgInt no AREsp 1.657.171/MT, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 28/10/2020; AgRg no AREsp 535.444/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 1º/4/2019; REsp 1.773.244/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 5/4/2019; e AgInt no AREsp 1.358.026/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 1º/4/2019. 3. É entendimento pacífico desta Corte que o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei não pode ser conhecido quando não demonstrada a similitude fática e jurídica entre os julgados confrontados. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no PUIL n. 2.292/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 12/4/2022, DJe de 19/4/2022) No caso, a parte insurgente sustenta divergência quanto ao termo inicial dos prazos aplicáveis à instauração do processo de suspensão do direito de dirigir (PSDD) nas infrações autossuspensivas: afirma que o art. 261, § 10, do CTB impõe concomitância entre os processos de multa e de suspensão, de modo que o prazo de 180 dias, ou de 360 dias se houver defesa prévia, previsto no art. 282, § 6º, deve reger também a instauração do PSDD, contado da data da infração, ou, subsidiariamente, da conclusão do processo administrativo de multa que lhe deu causa; rejeita, por isso, a aplicação de prescrição quinquenal e a leitura de que o art. 282, § 6º, II, se refere ao trânsito em julgado do próprio PSDD, invocando, ainda, a Resolução Contran 844/2021 (art. 8º, § 3º). Não obstante, a divergência capaz de ensejar o conhecimento do pedido não foi adequadamente demonstrada. Embora o requerente sustente que os acórdãos paradigmas adotariam entendimento diverso acerca do termo inicial dos prazos aplicáveis à instauração do processo de suspensão do direito de dirigir decorrente de infrações autossuspensivas, os trechos transcritos no incidente não evidenciam, de forma clara e específica, o efetivo dissídio interpretativo apontado. Com efeito, o acórdão recorrido assentou expressamente que o Detran dispõe de prazo de cinco anos para instaurar o processo de suspensão do direito de dirigir e que, para as penalidades de suspensão e cassação, o prazo previsto no art. 282, § 6º, II, do CTB tem início com a conclusão do respectivo processo administrativo. A controvérsia, portanto, foi decidida a partir da distinção entre o prazo para instauração do processo administrativo e o prazo para expedição da notificação da penalidade. Já os julgados paradigmas indicados pelo requerente limitam-se a reconhecer a ocorrência de decadência em hipóteses concretas, sem enfrentar, de modo explícito, a tese de que o art. 261, § 10, do CTB impõe a concomitância entre os processos de multa e de suspensão, nem afirmar que o prazo previsto no art. 282, § 6º, I, da referida lei rege a instauração do processo de suspensão do direito de dirigir. Tampouco se extrai dos excertos reproduzidos que os órgãos julgadores paradigmas tenham definido, de forma expressa, que o prazo para instauração do PSDD deva ser contado da data da infração ou da conclusão do processo administrativo de imposição da multa. Em verdade, a argumentação desenvolvida no incidente decorre de interpretação realizada pela própria parte recorrente a partir do resultado alcançado nos precedentes invocados, não sendo possível identificar, a partir dos fundamentos efetivamente adotados, tese jurídica frontalmente oposta àquela firmada pelo acórdão recorrido. Desse modo, o cotejo apresentado evidencia, quando muito, divergência quanto ao desfecho dos casos concretos ou quanto à incidência de determinados prazos decadenciais introduzidos pelas alterações promovidas no Código de Trânsito Brasileiro, mas não demonstra, de maneira analítica e individualizada, a existência de interpretações conflitantes acerca da mesma questão de direito material submetida ao julgamento. Assim, ausente a demonstração de dissídio específico acerca da interpretação dos arts. 261, § 10, e 282, § 6º, do Código de Trânsito Brasileiro, especialmente no que se refere ao termo inicial dos prazos aplicáveis à instauração do processo de suspensão do direito de dirigir decorrente de infrações autossuspensivas, não se encontra atendido requisito indispensável à admissibilidade do presente incidente. Ademais, as alegações relacionadas à interpretação e à aplicação de normas infralegais editadas pelo Conselho Nacional de Trânsito não se enquadram, por si sós, no conceito de lei federal apto a justificar a instauração do incidente de uniformização previsto no art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009. Diante do exposto, com base no artigo 34, XVIII, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do pedido de uniformização de interpretação de lei federal. Publique-se. Intimem-se. Relator MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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