Publicações do processo

0003360-10.2024.8.26.0322

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Lins · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0003360-10.2024.8.26.0322/SP EXEQUENTE: ARNALDO TAKAMATSU ADVOGADO(A): ARNALDO TAKAMATSU (OAB SP050115) ADVOGADO(A): JOSE CESAR SIMOES SANCHES (OAB SP405969) DESPACHO/DECISÃO O STJ tem se posicionado pela impenhorabilidade do saldo do FGTS mesmo em execuções de honorários advocatícios: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CRÉDITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. NATUREZA ALIMENTAR. FGTS. IMPENHORABILIDADE. VENCIMENTOS LÍQUIDOS. PENHORA. CONDIÇÃO. SUBSISTÊNCIA DIGNA. DEVEDOR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Os honorários advocatícios sucumbenciais e os contratuais possuem natureza jurídica alimentar, nos termos do art. 85, § 14, do CPC/2015. 2. Apesar da natureza alimentar dos honorários advocatícios, não é permitido o bloqueio do saldo do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) para o pagamento de créditos relacionados a honorários, sejam contratuais ou sucumbenciais, em razão da impenhorabilidade absoluta estabelecida pelo art. 2º, § 2º, da Lei n. 8.036/1990. 2.1. Essa disposição visa assegurar que o FGTS continue cumprindo sua função essencial de proteção ao trabalhador e seus dependentes em situação de vulnerabilidade social. As circunstâncias que autorizam o saque do FGTS são restritas e destinam-se a garantir suporte financeiro ao trabalhador em casos que possam comprometer gravemente sua subsistência e dignidade, como no desemprego involuntário, aposentadoria e doenças graves, além de outras hipóteses previstas no art. 20 da Lei n. 8.036/1990. 3. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, a regra de impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, salários e proventos de aposentadoria, prevista no art. 833, IV, do CPC/2015, pode ser flexibilizada, independentemente da natureza do crédito, desde que se garanta a subsistência digna do devedor e de sua família. Contudo, essa questão fática não foi apreciada pela Corte de origem. 4. Recurso especial parcialmente provido para afastar o bloqueio do saldo da conta de FGTS do executado e ordenar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que avalie se, após a penhora de 30% dos vencimentos líquidos, o valor restante é suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família (REsp n. 1.913.811/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 16/9/2024). Trechos: Observo que, em relação à penhora de valores constantes na conta vinculada do FGTS para a execução de alimentos, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica quanto à possibilidade de que haja a constrição por envolver a própria subsistência do alimentando, prevalecendo o princípio constitucional da dignidade da pessoa e do direito à vida. Confiram-se: AgRg no REsp n. 1.427.836/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/4/2014, DJe de 29/4/2014; AgRg no RMS n. 28.395/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/4/2011, DJe de 15/4/2011. No entanto, o Superior Tribunal de Justiça, em diversos julgados, tem tratado de modo diverso prestações alimentícias e verbas de natureza alimentar. Isso ocorre porque o ordenamento jurídico estabelece uma hierarquia de penhorabilidade orientada pela relevância de cada bem. As prestações alimentícias ocupam o topo dessa escala, dada sua importância para a manutenção da vida e da dignidade. Por outro lado, os honorários advocatícios, embora reconhecidos como créditos de natureza alimentar, não possuem o mesmo grau de urgência e essencialidade do que os créditos alimentícios tradicionais, o que justifica o tratamento distinto. Nessa direção, a Corte Especial, no julgamento do REsp n. 1.815.055/SP, afirmou que "não se deve igualar verbas de natureza alimentar às prestações alimentícias, tampouco atribuir àquelas os mesmos benefícios conferidos pelo legislador a estas, sob pena de enfraquecer a proteção ao direito, à dignidade e à sobrevivência do credor de alimentos (familiares, indenizatórios ou voluntários), por causa da vulnerabilidade inerente do credor de alimentos quando comparado ao credor de débitos de natureza alimentar. [...]. As exceções destinadas à execução de prestação alimentícia, como a penhora dos bens descritos no art. 833, IV e X, do CPC/15, e do bem de família (art. 3º, III, da Lei 8.009/90), assim como a prisão civil, não se estendem aos honorários advocatícios, como não se estendem às demais verbas apenas com natureza alimentar, sob pena de eventualmente termos que cogitar sua aplicação a todos os honorários devidos a quaisquer profissionais liberais, como médicos, engenheiros, farmacêuticos, e a tantas outras categorias" (REsp n. 1.815.055/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 3/8/2020, DJe de 26/8/2020). Recentemente, a Corte Especial reafirmou esse entendimento ao julgar os recursos especiais repetitivos n. 1.954.380/SP e 1.954.382/SP (Tema n. 1.153), ainda pendentes de publicação, estabelecendo que "a verba honorária sucumbencial, a despeito da sua natureza alimentar, não se enquadra na exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC/2015 (penhora para pagamento de prestação alimentícia)". Portanto, embora a penhora do FGTS seja permitida para garantir o pagamento de prestações alimentícias, essa mesma medida não deve ser aplicada aos créditos decorrentes de honorários advocatícios. O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço foi criado com a finalidade de proteger o trabalhador em situações de vulnerabilidade, oferecendo segurança financeira em momentos críticos como o desemprego involuntário, a aposentadoria e doenças graves, conforme estabelecido no art. 20 da Lei n. 8.036/1990. Esse fundo é constituído por depósitos mensais realizados pelo empregador, que correspondem a um percentual da remuneração do trabalhador, acumulando um montante que serve como reserva financeira destinada a atender necessidades básicas em situações específicas e urgentes. A legislação brasileira impõe restrições ao uso dos recursos do FGTS, justamente para garantir que esse fundo cumpra sua função social de proteção ao trabalhador. As circunstâncias que autorizam o saque do FGTS são limitadas e voltadas a assegurar que o trabalhador e seus dependentes tenham suporte financeiro em situações que podem comprometer gravemente sua subsistência e dignidade. Essas situações incluem, além das mencionadas, casos como o falecimento do trabalhador, o que permite o saque pelos dependentes, e a compra da casa própria, que visa preservar o direito social constitucionalmente protegido à moradia. Permitir a penhora do FGTS para o pagamento de dívida de honorários advocatícios comprometeria a função protetiva desse fundo. Penhorá-lo desvirtuaria seu propósito original, colocando o trabalhador em risco de desamparo financeiro em eventual circunstância de vulnerabilidade social. Além disso, é importante destacar que o FGTS é um recurso destinado exclusivamente ao trabalhador, acumulado ao longo de sua vida laboral para garantir que ele possa enfrentar situações adversas com um mínimo de segurança econômica. Seu uso para quitar dívidas de natureza diversa daquelas previstas na lei enfraqueceria o papel do fundo como uma rede de proteção social e poderia levar a uma precarização ainda maior do trabalhador, especialmente em um contexto de crise ou dificuldade financeira. Considerando o relevante caráter social do FGTS, o art. 2º, § 2º, da Lei n. 8.036/1990 estabelece que "as contas vinculadas em nome dos trabalhadores são absolutamente impenhoráveis". Essa disposição visa a garantir sua função essencial de proteção ao trabalhador em momentos críticos, assegurando sua dignidade e segurança financeira. Nessa perspectiva, a Terceira Turma desta Corte afastou a hipótese de penhora do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço para pagamento de honorários de sucumbência. A propósito, confira-se a ementa do referido julgado: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PENHORA. SALDO DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO. FGTS. IMPOSSIBILIDADE. [...] 2. Cinge-se a controvérsia a verificar a possibilidade de penhora do saldo do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS para o pagamento de honorários de sucumbência. 3. O Superior Tribunal de Justiça, em linhas gerais, tem dado interpretação extensiva à expressão "prestação alimentícia" constante do § 2º do artigo 649 do Código de Processo Civil de 1973, afastando a impenhorabilidade de salários e vencimentos nos casos de pagamento de prestações alimentícias lato senso, englobando prestação de alimentos stricto senso e outras verbas de natureza alimentar, como os honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais. 4. A hipótese dos autos não é propriamente de penhora de salários e vencimentos, mas, sim, de saldo do fundo de garantia por tempo de serviço - FGTS, verba que tem regramento próprio. 5. De acordo com o artigo 7º, III, da Constituição Federal, o FGTS é um direito de natureza trabalhista e social. Trata-se de uma poupança forçada do trabalhador, que tem suas hipóteses de levantamento elencadas na Lei nº 8.036/1990. O rol não é taxativo, tendo sido contemplados casos diretamente relacionados com a melhora da condição social do trabalhador e de seus dependentes. 6. Esta Corte tem admitido, excepcionalmente, o levantamento do saldo do FGTS em circunstâncias não previstas na lei de regência, mais especificamente nos casos de comprometimento de direito fundamental do titular do fundo ou de seus dependentes, o que não ocorre na situação retratada nos autos. 7. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.619.868/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de 30/10/2017). Dessa forma, as instâncias de origem, ao determinarem o bloqueio de eventual saldo em conta de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço até o valor da dívida, violaram o disposto no art. 2º, § 2º, da Lei n. 8.036/1990. (...) Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial para afastar o bloqueio do saldo da conta de FGTS do executado e ordenar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que avalie se, após a penhora de 30% dos vencimentos líquidos, o valor restante é suficiente para garantir uma subsistência digna para o devedor e sua família. A penhora de saldo do PIS também não tem sido autorizada: Cumprimento de sentença. Penhora de saldo do PIS e FGTS. Descabimento ante a textual vedação do artigo 4º, caput, da Lei Complementar 26/75 e do artigo 2º, § 2º, da Lei nº 8.036/90, respectivamente. Penhora desautorizada. Recurso provido (TJSP; Agravo de Instrumento 3013202-56.2024.8.26.0000; Relator (a): Arantes Theodoro; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/02/2025; Data de Registro: 27/02/2025). Cumprimento de sentença Requerimento de expedição de ofício à Caixa Econômica Federal visando à penhora de saldo de PIS e FGTS em nome dos executados Pleito indeferido pelo juízo a quo Decisão correta Impenhorabilidade prevista em lei Análise da jurisprudência Recurso improvido (TJSP; Agravo de Instrumento 2339707-28.2024.8.26.0000; Relator (a): Souza Lopes; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Caconde - Vara Única; Data do Julgamento: 07/02/2025; Data de Registro: 07/02/2025). Trechos: Outrossim, conforme art. 4º, da Lei Complementar nº 26/1975: “As importâncias creditadas nas contas individuais dos participantes do PIS-PASEP são inalienáveis, impenhoráveis e, ressalvado o disposto nos parágrafos deste artigo, indisponíveis por seus titulares.” AGRAVO DE INSTRUMENTO - Decisão que indeferiu pedido de constrição de valores de FGTS/PIS do executado - Impossibilidade de constrição do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e PIS - Causa distinta daquelas previstas em rol taxativo (art. 2º, § 2º da Lei 8.036/90 e art. 4º, § 1º da Lei Complementar 26/75) - Verbas de natureza salarial, portanto de caráter alimentar, sobre as quais o titular sequer tem poder de livre movimentação - Dívida ordinária que não se confunde com a alimentar - Não há como satisfazer a execução mediante crédito que não está disponível - Recurso desprovido (TJSP; Agravo de Instrumento 2331904-91.2024.8.26.0000; Relator (a): Mendes Pereira; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/01/2025; Data de Registro: 27/01/2025). Não é possível alcançar qualquer das verbas. Diga a parte exequente sobre prosseguimento. Intimem-se. Lins(SP), 02/09/2026. M372890

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.