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0003359-86.2022.8.16.0188

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 22ª Vara Cível de Curitiba · Conclusão

    Autos nº. 0003359-86.2022.8.16.0188 Processo: 0003359-86.2022.8.16.0188 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$34.962,01 Exequente(s): Espólio de Isabel Pereira dos Santos representado(a) por ADILSON PEREIRA DOS SANTOS Executado(s): AFONSO HENRIQUE ALVES DOS SANTOS Vistos etc. I. Vistos e examinados os autos de Cumprimento de Sentença em epígrafe, em que a parte exequente, devidamente intimada, apresentou planilha atualizada do débito no montante de R$ 63.810,56 (sessenta e três mil, oitocentos e dez reais e cinquenta e seis centavos) e postulou a adoção de atos de constrição patrimonial via SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD e protesto do título judicial, ante o inadimplemento voluntário do executado (mov. 164.1). II. Compulsando os autos, verifica-se que o devedor foi regularmente intimado para adimplir o montante exequendo e deixou escoar in albis o prazo legal para o cumprimento voluntário da obrigação, operando-se a preclusão e incidindo, de pleno direito, a multa de 10% (dez por cento) e os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) relativos à fase executiva, na forma preconizada pelo artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. III. A ordem de preferência para a efetivação da penhora estabelecida pelo artigo 835, inciso I, do Código de Processo Civil confere prioridade absoluta ao dinheiro em espécie ou em depósito bancário, cabendo ao magistrado, a requerimento do credor, determinar a indisponibilidade de ativos financeiros por meio do sistema eletrônico SISBAJUD, até o limite do valor exequendo, nos termos do artigo 854 do mesmo diploma processual. IV. Quanto ao pleito de inclusão do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes via SERASAJUD, extrai-se que o artigo 782, § 3º, do Código de Processo Civil autoriza expressamente a medida coercitiva indireta como mecanismo voltado a conferir efetividade à tutela executiva, harmonizando-se com o dever legal de busca da satisfação do crédito. V. De igual modo, o protesto da decisão judicial transitada em julgado constitui direito subjetivo do credor e encontra respaldo no artigo 517 do Código de Processo Civil, cabendo a expedição da respectiva certidão a teor das diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça e pela doutrina processual majoritária. VI. Por outro lado, quanto aos pedidos de constrição via sistemas RENAJUD e INFOJUD, impõe-se a observância ao princípio da menor onerosidade do devedor e ao rito gradual da execução, revelando-se prematura a sua deliberação concomitante antes que se verifique o resultado da medida prioritária de indisponibilidade financeira. VII. Ante o exposto, DEFIRO INICIANTE E PARCIALMENTE os requerimentos de mov. 164.1 para: a) Determinar a indisponibilidade de ativos financeiros mantidos em instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional em nome do executado AFONSO HENRIQUE ALVES DOS SANTOS (CPF nº 113.184.839-05), via sistema SISBAJUD, até o limite do débito atualizado de R$ 63.810,56 (sessenta e três mil, oitocentos e dez reais e cinquenta e seis centavos); b) Determinar a inclusão do nome do executado nos cadastros de devedores por meio do sistema SERASAJUD, com fulcro no artigo 782, § 3º, do Código de Processo Civil; c) Autorizar a expedição de certidão de teor da decisão judicial para fins de protesto extrajudicial, a expensas da parte exequente, consoante o artigo 517 do Código de Processo Civil. VIII. Restando frutífera a constrição financeira via SISBAJUD, intime-se o executado para se manifestar na forma do artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil; caso infrutífera ou parcial, cumpra-se o impulso processual abaixo para que o exequente dê andamento à satisfação do seu crédito. IX. Intime-se o exequente para dar prosseguimento ao feito, indicando bens passíveis de penhora ou promovendo os atos executórios pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de remessa dos autos ao arquivo provisório. Intime(m)-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura. PAULO BIZERRIL TOURINHO Juiz de Direito

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