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TJSP · Foro de Matão - 2ª Vara Cível
Processo 0003359-47.2024.8.26.0347 (processo principal 1005043-58.2022.8.26.0347) - Cumprimento de sentença - Despejo por Inadimplemento - Américo João Zirondi - Daiane Angélica Miranda - Assim, considera-se o início automático do prazo de suspensão do feito, com termo inicial a contar-se da data de ciência da parte exequente acerca da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis aptos à satisfação da execução. Nesse sentido: Apelação. Ação de Execução de Título Extrajudicial. Extinção do feito. Insurgência do autor. Entendimento do c. STJ de que o termo inicial da prescrição no curso do processo será da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, sendo suspensa por uma única vez. Inteligência do art. 921, § 4ª, Lei nº 14.195/2021. Ocorrência de suspensão no curso do processo. Execução que se manteve inerte por 12 anos, processo em curso por mais de 14 anos. Sentença de extinção mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 0002177-82.2010.8.26.0002; Relator(a): Lidia Regina Rodrigues Monteiro Cabri ; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Paulo/SP; Data do Julgamento: 18/09/2024; Data de Registro: 18/09/2024). Aguarde-se eventual manifestação por trinta dias. Decorridos inalbis, remetam-se os autos ao arquivo, nos termos do artigo 921, § 2º, do CPC, até oportuna provocação. - ADV: LILIANE SIQUITELLI (OAB 284943/SP), CAROLINA GALLOTTI (OAB 210870/SP)
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